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5008265-55.2024.8.09.0092

Cumprimento de sentençaRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 10.774,16
Orgao julgador
Jaraguá - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA autora: Balbina De Oliveira Cardoso AvelarParte ré: CAAP- Caixa De Assistencia aos Aposentados e PensionistasSENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por BALBINA DE OLIVEIRA CARDOSO AVELAR, em face de CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS., ambas qualificadas, objetivando o recebimento de valores referentes a restituição das parcelas descontadas indevidamente, na forma dobrada, e danos morais (evento 24).Durante o curso processual, a parte exequente manifestou nos autos que a parte executada cumpriu com a obrigação imposta por este juízo e requereu a extinção da presente demanda (evento 60).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOO art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, veja:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita.Assim, uma vez que verificado que a executada cumpriu com o pagamento do débito, a obrigação deve ser extinta (eventos 34 e 48).3. DISPOSITIVODiante do exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no que preconiza o artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código Processual Civil.Sem custas. Sem honorários.Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe, porque inexistente, na situação, interesse recursal.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Publique-se. Registre-se. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5008265-55.2024.8.09.0092Parte Intime-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito06

08/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

07/04/2025, 21:03

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Balbina De Oliveira Cardoso Avelar (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )

07/04/2025, 21:03

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAAP- Caixa De Assistencia aos Aposentados e Pensionistas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )

07/04/2025, 21:03

P/ SENTENÇA

24/03/2025, 18:34

manifestação arquivamento

26/02/2025, 18:41

Alvará expedido/pago pelo SisconDJ. Intima parte para ciência e providências

25/02/2025, 09:32

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Balbina De Oliveira Cardoso Avelar - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )

25/02/2025, 09:32

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAAP- Caixa De Assistencia aos Aposentados e Pensionistas - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )

25/02/2025, 09:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: Balbina De Oliveira Cardoso AvelarParte ré: CAAP- Caixa De Assistencia aos Aposentados e PensionistasDECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por BALBINA DE OLIVEIRA CARDOS PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5008265-55.2024.8.09.0092Parte

21/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAAP- Caixa De Assistencia aos Aposentados e Pensionistas - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 10/02/2025 20:31:58)

20/02/2025, 14:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: Balbina De Oliveira Cardoso AvelarParte ré: CAAP- Caixa De Assistencia aos Aposentados e PensionistasDECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por BALBINA DE OLIVEIRA CARDOS PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5008265-55.2024.8.09.0092Parte

11/02/2025, 00:00

Expeça-se Alvará de Levantamento + Prosseguimento do Feito

10/02/2025, 20:31

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Balbina De Oliveira Cardoso Avelar - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )

10/02/2025, 20:31

P/ SENTENÇA

05/02/2025, 18:02
Documentos
Decisão
16/01/2024, 15:42
Sentença
14/03/2024, 14:19
Despacho
19/04/2024, 06:00
Decisão
19/11/2024, 00:33
Decisão
10/02/2025, 20:31
Sentença
07/04/2025, 21:03