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5840517-41.2023.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 35.465,76
Orgao julgador
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Partes do Processo
NILSON MENDES DA SILVA
CPF 498.***.***-34
Autor
ESTADO DE GOIAS
CNPJ 01.***.***.0001-38
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (04/02/2025 14:46:56))

21/02/2025, 03:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Ao analisar os autos, observo que a parte exequente, apesar de devidamente intimada por meio de seu advogado, não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo legalmente estabelecido. Tal inércia processual impede o prosseguimento do feito, na medida em que o pagamento das c

12/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson Mendes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa - 04/02/2025 14:46:56)

11/02/2025, 09:17

On-line para Adv(s). de Estado Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa - 04/02/2025 14:46:56)

11/02/2025, 09:17

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa

04/02/2025, 14:46

P/ DECISÃO

03/02/2025, 08:45

(8ª VFPE) - Prazo decorrido - Parte exequente

03/02/2025, 08:44

contrarrazões aos embargos

16/12/2024, 16:42

GUIA COMPLEMENTAR INICIAL UNIFICADA/INTIMAÇÃO

09/12/2024, 15:36

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson Mendes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

09/12/2024, 15:36

Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia

21/11/2024, 14:57

redistribuição

21/11/2024, 14:57

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/11/2024 14:21:46))

18/11/2024, 03:00

Juntada -> Petição -> Recurso Interposto

14/11/2024, 14:04

intime-se a parte embargada

07/11/2024, 14:21
Documentos
Decisão
18/12/2023, 16:00
Ato Ordinatório
25/03/2024, 16:32
Decisão
25/04/2024, 13:37
Ato Ordinatório
20/06/2024, 17:05
Decisão
25/10/2024, 14:24
Ato Ordinatório
09/12/2024, 15:36
Sentença
04/02/2025, 14:46