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6143938-29.2024.8.09.0051
Procedimento Comum CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 80,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/07/2025, 14:06Processo Arquivado
14/07/2025, 14:06Transitado em Julgado
14/07/2025, 14:06Intimação Efetivada
05/06/2025, 16:53Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
05/06/2025, 15:03Intimação Expedida
05/06/2025, 15:03Prazo Decorrido
30/05/2025, 12:35Autos Conclusos
30/05/2025, 12:35Ato Ordinatório
28/04/2025, 16:38Intimação Efetivada
28/04/2025, 16:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 6143938-29.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã OClasse: Procedimento Comum CívelAssunto: Concurso Polícia Penal - Edital nº 02/2004 - Clausula Barreira Polo ativo: Rafael De Oliveira MartinsPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrada a hipossuficiência da parte autora, diante dos ganhos efetivos da autora, comparados ao valor das custas parceladas na ordem módica de R$ 70 (setenta reais).No entanto, em respeito ao direito de acesso à justiça, concedo o benefício do parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, no valor próximo a R$ 70 (setenta reais) cada, sendo a primeira parcela a vencer no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de emissão da guia. Ressalto que as demais parcelas terão vencimento conforme expedição do sistema nos meses subsequentes ao pagamento da primeira prestação, consoante autoriza o art. 98, § 6º do CPC, sob risco de cancelamento da distribuição.Cito o novel precedente do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5792269-44.2023, Rel. Desora. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8 CCivel, TJ/GO, Julg. 11/12/2023, a saber:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONTROLE DIFUSO E /OU INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. CUSTAS INICIAIS. REDUÇÃO E PARCELAMENTO CONCEDIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO IV, “A”, DO CPC. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n. 25 do TJGO). 2. O indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe quando a parte não comprova a impossibilidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3. Conquanto não seja a hipótese de deferimento da gratuidade, mostra-se razoável à espécie a medida intermediária de redução e parcelamento das custas iniciais prevista no artigo 98, §§ 5º e 6º do CPC, de modo a resguardar o acesso da insurgente à Justiça, sem causar prejuízo ao erário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. g.n.Comprovado o pagamento da primeira parcela de custas, cite-se a parte requerida para ofertar contestação, no prazo legal.À UPJ para retirar a gratuidade e o eventual segredo de justiça junto ao Projudi/PJD.Intime-se via DJe.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
07/04/2025, 00:00Decisão -> Concessão em parte -> Gratuidade da Justiça
04/04/2025, 13:49Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
04/04/2025, 13:49Intimação Efetivada
04/04/2025, 13:49Prazo Decorrido
03/04/2025, 10:29Documentos
Ato Ordinatório
•19/12/2024, 15:38
Decisão
•07/01/2025, 17:24
Decisão
•11/02/2025, 11:45
Decisão
•04/04/2025, 13:49
Sentença
•05/06/2025, 15:03