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6102431-85.2024.8.09.0149

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaBase de CálculoAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 8.426,07
Orgao julgador
Trindade - Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

12/05/2025, 15:55

Transitado em Julgado .

12/05/2025, 15:54

Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Trindade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (07/04/2025 07:28:51))

22/04/2025, 03:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 6102431-85.2024.8.09.0149Polo Ativo: Cleide Germano Pires Do CoutoPolo Passivo: Municipio De TrindadeObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito especial proposta por Cleide Germano Pires Do Couto em desfavor do Município de Trindade, partes devidamente qualificadas.Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como na 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Com o manejo da presente demanda, busca a parte autora o pagamento da diferença de adicional por tempo de serviço, argumentando que a verba foi implementada tardiamente. Alega que, embora tenha implementado os cinco anos de efetivo serviço público, o Município de Trindade atrasou na implementação do adicional por tempo de serviço, incorrendo em enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo devido o pagamento retroativo a data da implementação do período aquisitivo do direito pretendido.Pois bem. O adicional por tempo de serviço encontra-se previsto na Lei Municipal nº 556/1995 (Estatuto do Magistério). Sobre a verba, o normativo assim dispõe:Seção IDa Gratificação Adicional Por Tempo de ServiçoArt. 51. Ao professor será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo.Art. 52. Entendem-se por efetivo tempo de serviço o que tiver sido prestado às pessoas jurídicas de direito público, as fundações e empresas públicas do Município e as sociedades por ações em que este seja acionista majoritário.§ 1º O professor fará jus a percepção da gratificação a partir do dia em que completar cada quinquênio.§ 2º A gratificação adicional será sempre atualizada, automaticamente acompanhando as modificações do vencimento do professor.§ 3º A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, este sempre considerando como de trezentos e trinta e cinco dias.Art. 53. O professor que exercer cumulativamente dois cargos terá direito a gratificação adicional referente a ambos os cargos exercidos.Art. 54. Não será concedida gratificação adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, o professor considerado, salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo.Art. 55. A gratificação adicional não será devida enquanto o professor, por qualquer motivo, estiver sem perceber o vencimento do cargo executado apenas a hipótese de o antigo anterior. Conforme acima delineado, o servidor o servidor público do magistério em efetivo exercício no município de Trindade, ao exercer suas atividades pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos, fará jus ao recebimento do adicional de tempo de serviço, na proporção de 10% (dez) por cento para cada quinquênio.Entretanto, é necessário trazer a lume as disposições da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Nessa perspectiva, o art. 8º, inciso IX, da lei citada proibiu que a Administração Pública concedesse vantagem de qualquer título aos servidores públicos civis ou militares até a data de 31 de dezembro 2021. Para melhor esclarecimentos, transcrevo a redação do dispositivo: “Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.”Sobre o tema, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Goiás:EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUINQUÊNIO. LICENÇA PRÊMIO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020. I - Revela-se adequada a via eleita, na medida em que o presente mandado de segurança não está dirigido à lei em tese, uma vez que a pretensão da impetrante visa evitar os efeitos do artigo 8°, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020. II - Pretensão de afastamento da aplicação da norma prevista no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal 173/2020, para assegurar o cômputo do tempo de serviço prestado durante o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, para fins de adicionais temporais e licença-prêmio. III - Ausência de ilegalidade na suspensão do cômputo do tempo de serviço para a concessão de adicionais temporais e licença-prêmio. IV - Aplicação do entendimento do STF no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6452, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar 173/20 Tema de Repercussão Geral 1.137 do STF. V - Aplicabilidade do dispositivo aos servidores estaduais e municipais, bem como aos defensores públicos sem que se verifique violação ao pacto federativo ou à autonomia dos entes federados. VI - Vedações voltadas às finanças públicas e que não se referem a regime jurídico de servidores. VII - Ausência de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausência de direito líquido e certo. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5065065-37.2021.8.09.0051,RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR),2ª Câmara Cível,Publicado em 26/06/2024 14:39:59)Extrai-se dos autos que o pedido condenatório de pagamento formulado na petição inicial pela parte autora, referente ao recebimento do quinquênio, sofreu a incidência da Lei Complementar nº. 173/2020, uma vez que o reconhecimento do referido direito acarretaria o aumento das despesas públicas com pagamento de verbas remuneratórias à servidora pública durante o lapso temporal compreendido entre a publicação da lei (28/05/2020) até 31 de dezembro de 2021. Diante disso, há que ser perquirido a partir de quando a autora implementou os requisitos necessários, considerando a suspensão do tempo para aquisição do direito invocado. Dos contracheques, observa-se que a parte autora foi admitida no serviço público na data de 01/02/2011, tendo adquirido o direito ao primeiro quinquênio em a partir de fevereiro de 2016. No presente caso, alega a autora que faria jus ao segundo adicional por tempo de serviço (quinquênio) em 01/2021, pelo que pleiteia o pagamento das diferenças.Ocorre que, o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, não pode ser contabilizado para fins de concessão do benefício em voga. Desse modo, denota-se que a parte autora não tem direito ao adicional na forma expendida na exordial, uma vez que computou em seus cálculos o período suspensivo determinado pela Lei Complementar Federal 173/2020.Outrossim, conforme Portaria 1.364/2022, o adicional por tempo de serviço foi concedido à parte autora a partir de 12/09/2022, inclusive com implementação da verba em seus contracheques, como faz prova a ficha financeira jungida à inicial. Frisa-se, por oportuno, a necessidade da retirada do período suspensivo do cômputo para aquisição do direito ao adicional, o que, em análise dos autos, a autora somente faria jus em setembro de 2022. Tendo a verba sido implementada atempadamente, em observância às normativas legais, não há que se falar em diferenças devidas pelo ente público. Assim, a improcedência é medida que se impõe.Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).Dispensada a remessa necessária (art. 11, Lei nº 12.153/2009).Transitada em julgado, arquive-se.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito j5p

08/04/2025, 00:00

Sentença de improcedência

07/04/2025, 07:28

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleide Germano Pires Do Couto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

07/04/2025, 07:28

On-line para Adv(s). de Municipio De Trindade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

07/04/2025, 07:28

P/ SENTENÇA

27/03/2025, 15:03

Juntada -> Petição

27/03/2025, 14:49

Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Trindade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/03/2025 08:13:30))

20/03/2025, 03:04

Manifestação

17/03/2025, 10:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO

11/03/2025, 00:00

Produção de provas. Intimem-se.

10/03/2025, 08:13

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleide Germano Pires Do Couto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )

10/03/2025, 08:13

On-line para Adv(s). de Municipio De Trindade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )

10/03/2025, 08:13
Documentos
Despacho
04/12/2024, 20:46
Decisão
19/12/2024, 01:07
Ato Ordinatório
19/12/2024, 17:11
Despacho
10/03/2025, 08:13
Sentença
07/04/2025, 07:28