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6024336-98.2024.8.09.0033
Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 12.663,00
Orgao julgador
Ceres - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 6024336-98.2024.8.09.0033Autor(a): Hugo Leonardo de SouzaRequerido(a): João Carlos Pereira da Silva Filho SENTENÇA Dispensado o relatório.No evento n. 34, a parte esclareceu que houve o adimplemento do débito pleiteado.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Depreende-se dos autos que a parte requerida efetuou o pagamento do débito em favor da parte autora, consoante informado no evento n. 34.O art. 526, do CPC, dispõe que: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [...]§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”Isso posto, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.Sem custas e honorários.Por fim, por inexistir interesse recursal e em ajuste ao princípio da celeridade que informa a presente via de procedimento sumaríssimo (art. 2º, da LJE), determino o imediato arquivamento dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, datada eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)TCFL
08/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2025, 13:58Desistência Processual->Cumprimento de Sentença
31/03/2025, 07:58Autos Conclusos
28/03/2025, 13:49Processo Desarquivado
28/03/2025, 13:48Cumprimento de Sentença->Inadimplemento Acordão->Penhrora SISBAJUD Teimosinha
28/03/2025, 08:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"29221","ClassificadorProcesso1":"+ SENTEN�A DE HOMOLOGA��O DE ACORDO","Id_ClassificadorPendencia":"29221"}
12/02/2025, 00:00Processo Arquivado
11/02/2025, 13:33Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hugo Leonardo De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 10/02/2025 19:04:32)
11/02/2025, 13:33Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Carlos Pereira Da Silva Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 10/02/2025 19:04:32)
11/02/2025, 13:33Realizada sem Sentença - 27/01/2025 16:20
27/01/2025, 16:36P/ SENTENÇA
27/01/2025, 16:36Juntada -> Petição
27/01/2025, 11:03Link - Audiência - Conciliação
13/12/2024, 16:06Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hugo Leonardo De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
13/12/2024, 16:06Documentos
Ato Ordinatório
•06/11/2024, 14:37
Despacho
•25/11/2024, 19:01
Sentença
•10/02/2025, 19:04
Sentença
•04/04/2025, 13:58