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5085468-36.2025.8.09.0035

Retificacao Ou Suprimento Ou Restauracao De Registro CivilRetificação de NomeRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Corumbaíba - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

12/06/2025, 14:46

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Vieira De Almeida (Referente à Mov. Arquivado Definitivamente (11/06/2025 13:50:40))

11/06/2025, 14:23

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Vieira De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 10:38:40))

11/06/2025, 14:11

ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - Ref. mov. 12 / 18

11/06/2025, 13:50

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edson Vieira De Almeida (Referente à Mov. Arquivado Definitivamente (CNJ:246) - )

11/06/2025, 13:50

EM 06/05/2025 - Ref. mov. 12

11/06/2025, 13:48

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edson Vieira De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 10:38:40)

11/06/2025, 13:41

Decisão -> Outras Decisões

11/06/2025, 10:38

Cadastro único

07/05/2025, 10:40

P/ DECISÃO

15/04/2025, 19:06

Manifestação Gratuidade

15/04/2025, 17:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Vara das Fazendas Públicas PROTOCOLO: 5085468-36.2025.8.09.0035REQUERENTE: Edson Vieira De AlmeidaNATUREZA: Retificação de Registro Civil- S E N T E N Ç A -Trata-se de pedido de jurisdição voluntária de retificação de registro civil proposto por Edson Vieira de Almeida, qualificado, em que pretende alteração do nome civil para constar sobrenome de família "Vieira Gonçalves".Instado a demonstrar interesse de agir e necessidade de assistência judiciária (mov. 08), requerente quedou inerte (mov. 10).É o relatório. DECIDO.Sem delongas, acuso indeferimento da petição inicial. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual é atrelado ao trinômio da necessidade, utilidade e adequação, verifica pela demonstração de conflito entre as partes e impossibilidade de solução nas vias consensuais, além de que o provimento ser-lhe-á útil, a partir da atribuição do direito material em disputa. Quanto a adequação, deduz-se que o autor deve utilizar instrumento adequado, preestabelecido em lei, para solução do seu conflito.Nos autos, evidencio ausência de interesse de agir pelo requerente, isso porque a providência pode e deve ser buscada diretamente pelo interessado na via administrativa, nos termos do art. 515-A do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. Destaco, por amor ao debate, que não está a negar jurisdição, com efeito, sendo a pretensão resolvida na via administrativa, tanto que sequer compareceu novamente para manifestar aos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.Assim, ao considerar que a parte autora, oportunamente intimada para emendar a inicial, deixou de cumprir integralmente a determinação, imperioso indeferimento.“DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito. O d. Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda à petição inicial e o apelante não observou o disposto no art. 284, do Código de Processo Civil, submetendo-se, portanto, à penalidade imposta pelo parágrafo único do referido artigo. Desnecessária é a intimação pessoal da parte e do patrono quando o processo é extinto por indeferimento da petição inicial. Apelação desprovida. Apelação Cível APC 20151310046629. DJe 01/03/2016.”Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.Não tendo comprovado necessidade de assistência judiciária, embora devidamente intimado, indefiro o benefício formulado.Condeno o requerente ao pagamento de eventuais custas processuais. Intime para recolhimento no prazo legal, sob pena de averbação na dívida ativa.Certificado o trânsito em julgado, arquivem os autos, observadas as cautelas de praxe.P.R.I. Cumpra-se Corumbaíba, 6 de abril de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024MA

07/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial

06/04/2025, 11:43

Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça

06/04/2025, 11:43

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Vieira De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )

06/04/2025, 11:43
Documentos
Despacho
10/02/2025, 19:11
Despacho
20/02/2025, 12:56
Sentença
06/04/2025, 11:43
Decisão
11/06/2025, 10:38