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5840241-27.2023.8.09.0110

Cumprimento de sentençaTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 30.579,07
Orgao julgador
Mozarlândia - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente (CNJ:246)

09/05/2025, 13:52

Processo Arquivado

09/05/2025, 13:52

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eurides Antunes Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )

09/05/2025, 01:05

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCNDAFEB (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )

09/05/2025, 01:05

prazo transcorrido parte autora

08/05/2025, 14:00

P/ DECISÃO

08/05/2025, 14:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5840241-27.2023.8.09.0110Promovente: Eurides Antunes FerreiraPromovido: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por EURIDES ANTUNES FERREIRA em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES EMPREENDIMENTOS RURAIS DO BRASIL.A parte exequente postulou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda a penhora no valor de R$ 9.109,59 (nove mil cento e nove reais e cinquenta e nove centavos) das contribuições sindicais retidas na fonte de pagamento dos contribuintes, para satisfação da dívida (evento 59).É o relatório do necessário. Decido.Preliminarmente, cabe mencionar que, embora não se ignore a possibilidade de o Magistrado adotar meios executivos atípicos, tem-se que tais procedimentos devem ser determinados com cautela.No caso dos autos, a medida requerida pelo exequente, que consiste na expedição de ofício ao INSS para realização de bloqueio e repasse de valores da executada em benefício do credor, até o pagamento integral do débito, é incabível.Isso porque a medida pleiteada apresenta extrema dificuldade de controle, somada a inviabilidade de averiguação das ordens de preferência de recebimento dos possíveis créditos, devendo ser observada a anterioridade dos fatos geradores, ainda que considerada a mesma categoria preferencial dos créditos da confederação.Tem-se, ainda, que os descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, observados nos Históricos de Créditos (evento 01 – arquivo 05), não apontam que o INSS tenha poderes para efetuar a pretendida retenção e transferência a terceiros, posto que os descontos indicados, provavelmente, são repassados diretamente à entidade sindical beneficiária executada, a qual, em tese, teria competência para efetuar o referido cancelamento ou eventual repasse.Assim, em razão da extrema dificuldade de implementação, bem como para evitar lesão a direito de terceiros que não integram a relação processual, o pedido formulado não se mostra efetivo e razoável.A parte exequente não pode transferir ao Poder Judiciário o ônus que lhe compete de se empenhar na tentativa de localização de bens do devedor, passíveis de penhora para a satisfação do débito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente.Prossiga o cumprimento de sentença com a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)4

07/04/2025, 00:00

Indeferimento expedição ofício

06/04/2025, 15:37

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eurides Antunes Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )

06/04/2025, 15:37

P/ DESPACHO

25/03/2025, 18:08

PENHORA CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS INSS

25/03/2025, 09:08

JUNTADA DE RESPOSTA DE OFICIO

11/03/2025, 09:40

Comprovante de envio do ofício nº 96/2025.

05/03/2025, 18:15

Nº 96/2025 - À Caixa Econômica Federal.

05/03/2025, 18:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de

05/03/2025, 00:00
Documentos
Sentença
15/12/2023, 17:11
Sentença
03/05/2024, 20:55
Decisão
02/07/2024, 20:05
Ato Ordinatório
09/08/2024, 16:25
Decisão
12/12/2024, 14:19
Despacho
11/01/2025, 22:53
Decisão
11/02/2025, 15:58
Decisão
03/03/2025, 15:01
Decisão
06/04/2025, 15:37
Decisão Monocrática
08/04/2025, 13:57
Decisão
09/05/2025, 01:05