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5027886-86.2025.8.09.0000

Agravo de InstrumentoEfeito Suspensivo a RecursoAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado

19/05/2025, 15:34

Processo Arquivado

19/05/2025, 15:34

Publicação da Intimação - DJE n° 4175 em 15/04/2025

15/04/2025, 12:57

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: VINÍCIUS SIQUEIRA COSTA AGRAVADO : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO VOTO Da análise dos autos observa-se que, não obstante interposto de forma tempestiva e patente o interesse recursal, o recurso não merece ser conhecido, já que não preenchido pressuposto objetivo de admissibilidade, consubstanciado no preparo recursal. Consoante relatado, negado conhecimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, este interpôs agravo interno desacompanhado do respectivo comprovante de pagamento do preparo recursal. Oportunizado ao agravante o recolhimento do preparo recursal em dobro, quedou-se inerte, sendo inegável a deserção. A Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, com alterações legislativas posteriores, que disciplina o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça no Estado de Goiás, prevê expressa exigência de recolhimento de preparo em virtude da interposição do agravo regimental, consoante a Tabela I, número 2, do referido diploma. Já o artigo 1.007, Código de Processo Civil, ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, mantendo a obrigação do recorrente comprovar o seu recolhimento no ato da interposição do recurso. A toda evidência, o agravo interno não foi preparado nos moldes determinados pelo artigo 1.007, caput, do estatuto processual vigente, ensejando sua deserção. Certo é que, de conformidade com o dispositivo legal invocado, ressai claro que ao aviar o recurso, caso a parte recorrente não comprove o pagamento regular do preparo e, devidamente intimada para realizar o pagamento, não vier a supri-lo, este restará deserto, caso dos autos. Nesta esteira os julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREPARO EM DOBRO NÃO RECOLHIDO. PRECLUSÃO. RECURSO DESERTO. MULTA. I. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Inteligência do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. II. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada para realizar o preparo em dobro, não o faz adequadamente, disso resultando sua inadmissibilidade. III. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, fica a parte sujeita à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes. Casuística. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJGO, Apelação Cível 0028942-27.2003.8.09.0029, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I ? Nos termos do § 1º, art. 101, Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Confirmado por esta relatoria o provimento de origem que denegou a gratuidade da justiça, caberia a recorrente observar a regra contida no art. 1.007, caput, Código de Processo Civil, que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo no ato de interposição do recurso. II ? Não sendo a agravante beneficiária da gratuidade da justiça, e deixando de observar o procedimento previsto na legislação regente, não merece ser conhecido o presente recurso, porque deserto. III ? Agravo interno não conhecido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5728655-65.2023.8.09.0051, minha relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Neste cenário, não sendo o agravante beneficiário da gratuidade da justiça, e deixando de observar o procedimento previsto na legislação regente, não merece ser conhecido o presente recurso, porque deserto. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do artigo 1.021, Código de Processo Civil, por não divisar intuito abusivo ou protelatório na interposição do recurso manifestamente inadmissível. Pelo exposto, deixo de conhecer do agravo interno porque deserto, submetendo-o, por necessário, ao crivo do órgão colegiado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027886-86.2025.8.09.0000 COMARCA : ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: VINÍCIUS SIQUEIRA COSTA AGRAVADO : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante. Ante o indeferimento da gratuidade judiciária em grau recursal, intimado o recorrente para realizar o preparo do agravo interno, nos moldes do art. 1.007, §4°, CPC, ele quedou-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a admissibilidade do agravo interno, diante da ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei nº 14.376/2002) e o artigo 1.007 do CPC estabelecem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo para a admissibilidade do agravo interno, salvo comprovação de hipossuficiência econômica. 4. A teor do artigo 1.007, § 4°, Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. Não efetivado o recolhimento em dobro, impõe reconhecer a deserção recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: “1. O preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição, de modo que sua ausência impõe a deserção do agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 843630/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.08.2016; TJGO, Apelação Cível 78817-79.2012.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe 09.12.2016. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027886-86.2025.8.09.0000, da comarca de ANÁPOLIS-GO, em que é agravante VINÍCIUS SIQUEIRA COSTA e agravado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, não conhecer o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante. Ante o indeferimento da gratuidade judiciária em grau recursal, intimado o recorrente para realizar o preparo do agravo interno, nos moldes do art. 1.007, §4°, CPC, ele quedou-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a admissibilidade do agravo interno, diante da ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei nº 14.376/2002) e o artigo 1.007 do CPC estabelecem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo para a admissibilidade do agravo interno, salvo comprovação de hipossuficiência econômica. 4. A teor do artigo 1.007, § 4°, Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. Não efetivado o recolhimento em dobro, impõe reconhecer a deserção recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: “1. O preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição, de modo que sua ausência impõe a deserção do agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 843630/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.08.2016; TJGO, Apelação Cível 78817-79.2012.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe 09.12.2016. Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027886-86.2025.8.09.0000 COMARCA : ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL

14/04/2025, 00:00

Oficio 1º Grau

11/04/2025, 15:39

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Não Conhecido - 11/04/2025 15:30:16)

11/04/2025, 15:39

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Siqueira Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Não Conhecido - 11/04/2025 15:30:16)

11/04/2025, 15:39

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)

11/04/2025, 15:30

PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4162, EM 27/03/2025

27/03/2025, 07:18

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Siqueira Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/02/2025 15:54:35)

24/02/2025, 15:55

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/02/2025 15:54:35)

24/02/2025, 15:55

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )

24/02/2025, 15:54

Ausência de Manifestação do Recorrente

21/02/2025, 15:16

P/ O RELATOR

21/02/2025, 15:16

Publicação da Intimação - DJE n° 4134 em 13/02/2025

13/02/2025, 06:53
Documentos
Despacho
20/01/2025, 16:53
Despacho
22/01/2025, 18:58
Decisão
24/01/2025, 16:46
Decisão Monocrática
27/01/2025, 15:44
Despacho
04/02/2025, 11:48
Despacho
11/02/2025, 12:53
Relatório e Voto
07/04/2025, 13:49
Ementa
07/04/2025, 13:49