Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5974826-90.2024.8.09.0074

Procedimento Comum CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 46.704,00
Orgao julgador
2ª VARA (CÍVEL, CRIMINAL - CRIME EM GERAL, CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E PRES. DO TRIB. DO JURI, DAS FAZENDAS PÚB., DE REG. PÚB. E AMB.)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Documento

29/04/2026, 18:37

Processo Desarquivado

29/04/2026, 18:26

Processo Arquivado

22/07/2025, 14:24

Juntada de Documento

22/07/2025, 14:24

Certidão Expedida

16/07/2025, 10:51

Intimação Lida

29/05/2025, 03:04

Intimação Expedida

19/05/2025, 09:45

Juntada -> Petição

16/05/2025, 19:53

Juntada de Documento

25/04/2025, 14:18

Intimação Lida

25/04/2025, 03:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5974826-90.2024.8.09.0074. Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalPromovente: Naina Gomes De SiqueiraPromovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos,NAINA GOMES DE SIQUEIRA ajuizou a presente ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, ser portadora de diversas comorbidades de ordem mental e dermatológica. Alega viver na casa do ex-companheiro, desprovida de qualquer renda e em situação de vulnerabilidade social e financeira. Verbera que, na data de 04/10/2021, requereu à autarquia requerida a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, o qual restou indeferido sob o fundamento de que não cumpriu exigências, recebe outro benefício e não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. Entretanto, diz que a fundamentação do INSS para negar o benefício à parte autora não condiz com a realidade. Requer, ao final, a procedência do pedido a fim de lhe ser concedido o benefício assistencial no valor de um salário-mínimo por mês, a partir da data de entrada do requerimento, mais juros de mora e correção monetária, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram documentos (evento 1, arquivos 2-11).Na Decisão de evento 13 concede-se à parte autora o benefício da gratuidade.Citada a autarquia ré apresenta Contestação na qual aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em virtude do indeferimento forçado, e, no mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos exigíveis para a espécie, razão pela qual requer a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, que a data de início do benefício seja fixada quando da juntada do último laudo pericial. Traz documentos (evento 25, arquivo 2-4). Estudo Social (evento 27).No evento 31 a autarquia ré reitera o pleito pela improcedência do pedido, considerando a miserabilidade que diante da conclusão apresentada no laudo pericial não se enquadra no conceito de miserabilidade.Laudo Médico (evento 32).Em sua impugnação, no evento 35, a parte autora rebate a alegação de indeferimento forçado, sob o argumento de que todas as exigências da autarquia requerida foram atendidas, tendo havido, inclusive, a realização de perícias no âmbito administrativo. Ainda, reitera o pleito autoral, ante a situação de miserabilidade, bem como a inscrição da parte autora no CADúnico. No evento 36, em nova manifestação, a autarquia pede pela improcedência, uma vez que por meio do laudo social comprovou-se que a parte autora não atende ao critério da miserabilidade. Sobre o laudo médico, porém, nada diz (evento 38). Em sua impugnação à contestação, no evento 30, a parte autora manifesta a recusa da proposta de acordo e rechaçando as alegações da autarquia ré, pugna pela procedência do pedido, ante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício almejado, considerando o estudo social e o laudo médico.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco:“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:“A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP).É o caso dos autos, porquanto se mostra desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.Inicialmente, alega a autarquia ré, em sede preliminar, a ocorrência de indeferimento forçado. A tese, contudo, não merece prosperar, mormente porque houve análise do mérito do pedido na seara administrativa, conforme faz prova o documento trazido no bojo da peça contestatória (evento 25, arquivo 2).Afasto, pois, a preliminar arguida.No mérito, o pedido inicial não procede.A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, dispõe que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo a percepção de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.O dispositivo constitucional em questão foi regulamentado pela Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20 dispõe sobre a “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem detê-la provida por sua família” (conforme atual redação, dada pela Lei nº 12.435/2011).Analisando os princípios que norteiam a assistência social, e tendo como paradigma a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como, o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, ambos tipificados no artigo 203 da Constituição Federal, pode-se dizer que a razão pela qual se concede à pessoa portadora de deficiência o benefício assistencial não é simplesmente o fato de não poder ela trabalhar, mas a necessidade de um auxílio especial, diferente dos demais, para poder viver.Por oportuno, cabe frisar que a Lei nº 8.742/93, ao dispor sobre a organização da rede de assistência social, trouxe em seu artigo 20 a “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.Nos termos dos parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 813.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, ao passo que é considerada “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Entretanto, no laudo pericial acostado no evento 27 o expert afirma que a renda da composição familiar, no importe de R$ 2.586,31 (dois mil e quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos) e R$ 1.293,15 (um mil e duzentos e noventa e três reais e quinze centavos) per capita é suficiente para suprir as necessidades básicas do grupo familiar.De rigor, portanto, o não acolhimento do pleito inicial.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por NAINA GOMES DE SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Arcará a autora com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00, respeitados, contudo, os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

22/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

15/04/2025, 14:56

Intimação Efetivada

15/04/2025, 14:56

Intimação Expedida

15/04/2025, 14:56

Juntada de Documento

11/04/2025, 13:41
Documentos
Despacho
23/10/2024, 18:21
Despacho
22/11/2024, 17:54
Decisão
06/12/2024, 18:32
Sentença
15/04/2025, 14:56