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5925418-55.2024.8.09.0099

Peticao CivelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: Carina Augusta Camilo Santos EstevesParte ré: Engenharia E Comercio Bandeirantes LtdaSENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CARINA AUGUSTA CAMILO SANTOS em face de EMPRESA ENGENHARIA BANDEIRANTES. Partes devidamente qualificadas na inicial.Narra a parte autora em sua inicial (evento nº 01), que enquanto se dirigia à cidade de Goiânia, foi surpreendida com uma manobra irresponsável e inesperada de um veículo de pavimentação da empresa Engenharia Bandeirantes.Relatou que, não conseguiu desviar, ocorrendo uma colisão entre os veículos. Relatou, ainda, que teve um grande dano material em seu veículo, que além de ser seu automóvel, também é sua ferramenta de trabalho.Suscitou que, em razão do acidente, acionou o seguro pagando o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não obtendo nenhuma ajuda por parte da requerida.Em evento nº 10, a parte autora foi intimada para emendar à inicial.Em evento nº 12, juntou os documentos pertinentes.Em evento nº 15, a inicial foi recebida. Em evento nº 42, a parte ré foi devidamente citada. Em evento nº 45, foi realizada a audiência de conciliação restando esta infrutífera. Em evento nº 46, a parte ré apresentou contestação alegando que o proprietário do veículo é o Sr. Rui e que houve a perda total do veículo, tendo indenizado ele no valor aproximado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Alegou, ainda, que não há dano moral indenizável e pugnou pela improcedência da demanda. Em evento nº 51, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Verificando que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo, bem como das condições da ação, não sendo detectadas quaisquer nulidades a serem declaradas ou sanadas bem como considerando que não há necessidade de mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Não obstante, vale-se ressaltar que, tratando-se de rito processual em sede de Juizados Especiais, não há que se falar em prévia intimação para especificação de provas.Nesse sentido:EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU/ITU). MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA COMPLEXA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. (…). No Juizado Especial não prevê a necessidade de intimação das partes para especificação de provas. Desta forma, não há falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5553947-75.2019.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). (grifei).Ademais, o magistrado, como destinatário final das provas, entendendo haver acervo probatório suficiente para proferir a sentença, é dispensado de qualquer prévia intimação para especificação de prova, vejamos:“AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. CÉSIO 137. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 13 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO OU CONTATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação para especificação de provas considerando que pode o magistrado prolatar sentença, em julgamento antecipado de mérito, se entender que a causa está madura e suficientemente instruída, visto ser o destinatário da produção probatória, desde que apresente os fundamentos decorrentes da apreciação das provas, sem que isso signifique cerceamento. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5165371-74.2022.8.09.0149, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).Posto isso, passo à análise do mérito.A controvérsia in casu cinge-se em verificar se houve dano passível de indenização cometidos pela requerida em detrimento da parte autora em razão de acidente de trânsito. Pois bem. A parte autora sustenta que foi vítima de acidente de trânsito causado por veículo pertencente à parte ré, e que, em razão do evento, sofreu prejuízos de ordem material e moral. Diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. Contudo, dos documentos carreados aos autos, observa-se que o veículo envolvido no acidente está registrado em nome do Sr. Rui Andrade Neto, terceiro que não figura no polo ativo da demanda. Fato, inclusive, confirmado pela parte autora em sede de impugnação. Verifica-se, ainda, que a parte ré comprovou ter indenizado diretamente o Sr. Rui Andrade Neto pelos danos materiais decorrentes do acidente, conforme recibos e documentos juntados aos autos (evento n. 46, arq. 04 a 08)Dessa forma, resta demonstrado que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especificamente no que diz respeito à pretensão de ressarcimento por danos materiais.No tocante aos danos morais, não restou demonstrado qualquer elemento que comprove efetiva lesão à esfera íntima da parte autora, como ofensa à dignidade, humilhação, abalo psicológico ou qualquer outra circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. Ressalte-se que, a parte autora não comprovou nos autos que ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais durante o período em que permaneceu sem o veículo, tampouco juntou qualquer documento que atestasse a ocorrência de lesões físicas decorrentes do acidente, o que impede o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o dos autos, a simples ocorrência do acidente, por si só, não gera o dever de indenizar por dano moral.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, o que deve implicar em redução proporcional do quantum indenizatório. Inteligência do artigo 945 do Código Civil. 2. O local do acidente possui cruzamento e trânsito de pessoas, tratando-se, portanto, de uma via coletora, ou seja, destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade (artigo 61, do Código de Trânsito Brasileiro). 3. No caso concreto, houve a participação do autor, que concorreu para o acidente ao conduzir seu veículo em velocidade incompatível para o local. Do mesmo modo, cabia ao requerido obedecer às regras do Código de Trânsito Brasileiro, e não adentrar ao cruzamento sem a prudência e a cautela necessárias, não se certificando das condições de segurança. 4. Em razão da culpa concorrente do autor e do réu pelo acidente de trânsito noticiado, ambos são solidariamente responsáveis pelos danos que causaram a terceiros. 5. O acidente de trânsito, por si só, não induz a caracterização de dano moral, senão quando, do sinistro, decorram maiores consequências que importem em violação aos atributos da personalidade. No caso, não há prova do dano adicional em primeiro grau. 6. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 0173647-27.2015.8.09.0085, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024). (grifei).Assim, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a requerida não comprovou o dano moral sofrido. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5925418-55.2024.8.09.0099Parte

07/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carina Augusta Camilo Santos Esteves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 03/04/2025 22:37:53)

04/04/2025, 12:38

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECBL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 03/04/2025 22:37:53)

04/04/2025, 12:38

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

03/04/2025, 22:37

IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO EVENTO 51

14/03/2025, 11:52

Autos Conclusos

14/03/2025, 11:52

Despacho -> Mero Expediente

13/03/2025, 19:00

Juntada -> Petição -> Impugnação

12/03/2025, 16:23

PARA AUTOR IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO

11/03/2025, 12:13

Autos Conclusos

11/03/2025, 12:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO LEOPOLDO DE BULHÕES Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS CEP 75190000 FONE 62 3337 1763 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização

12/02/2025, 00:00

INTIMA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO

11/02/2025, 16:40

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carina Augusta Camilo Santos Esteves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

11/02/2025, 16:39

Contestação

11/02/2025, 16:16

Realizada sem Acordo - 29/01/2025 13:30

30/01/2025, 13:27
Documentos
Decisão
03/10/2024, 18:26
Decisão
23/10/2024, 17:58
Ato Ordinatório
12/11/2024, 13:33
Decisão
12/12/2024, 21:23
Ato Ordinatório
11/02/2025, 16:39
Decisão
13/03/2025, 19:00
Decisão
03/04/2025, 22:37