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6103208-95.2024.8.09.0173

Embargos à ExecuçãoCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 38.993,55
Orgao julgador
São Simão - Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

16/07/2025, 17:41

Processo Arquivado

16/07/2025, 17:41

Certidão Expedida

16/07/2025, 17:41

Intimação Efetivada

19/06/2025, 03:04

Intimação Efetivada

19/06/2025, 03:04

Certidão Expedida

18/06/2025, 17:57

Intimação Expedida

18/06/2025, 17:57

Certidão Expedida

18/06/2025, 17:53

Certidão Expedida

13/06/2025, 16:30

Certidão Expedida

12/05/2025, 15:59

Intimação Efetivada

12/05/2025, 15:59

Certidão Expedida

12/05/2025, 15:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 6103208-95.2024.8.09.0173Requerente: IVANILDES MARIA DE JESUS SILVA - MERequerido: Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Do Cerrado De Goias - Sicredi Cerrado GoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentada por IVANILDES MARIA DE JESUS SILVA – ME e Ivanildes Maria De Jesus Silva Fernandes em face de Cooperativa De Credito Poupança E Investimento Do Cerrado De Goias - Sicredi Cerrado Go, partes qualificadas na inicial. Narra a embargante na exordial, em apertada síntese, que se trata de Ação de Execução de título extrajudicial, proposta pela Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás - Sicredi Cerrado Go, objetivando o recebimento de R$ 38.993,55 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), em razão da celebração de Cédula de Crédito Bancário, nº B90630317-4.Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, alega nulidade da citação, no mérito apresenta embargos por negativa geral, e ausência de título executivo. Pede a concessão do efeito suspensivo aos embargos. Com a inicial a Embargante juntou os documentos de evento n.° 01. A inicial foi recebida no evento n.° 07, determinando a citação do embargado.Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação no evento n.° 13, onde requereu a rejeição integral dos presentes embargos a execução.Intimadas as partes acerca da produção de outras provas (evento n° 18), a autora informou que não possui provas a produzir (evento n° 23), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (evento n° 22).Vieram-me os autos conclusos.É breve o relatório. DECIDO.O feito permite julgamento antecipado, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito nos autos não requer outras provas, pois a matéria sub judice é comprovada pela prova documental.O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe.Quanto a produção de provas, tenho que cumpre ao Magistrado avaliar e apreciar a pertinência da prova que se pretende produzir, a fim de afastar diligências meramente protelatórias que apenas ratificarão as provas já produzidas, que em nada acrescentariam ao deslinde do feito.Assim, a teor do princípio do livre convencimento motivado e havendo elementos suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa.Tal entendimento foi sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõe: Enunciado 28/TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO MERCANTIL CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CONSECTÁRIOS DA MORA. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 381 DA SÚMULA DO STJ. 1. É despicienda a perícia técnico-contábil judicial quando as questões debatidas nos autos limitam-se à verificação do que foi firmado no contrato, não havendo falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide nessas hipóteses, caso vertente. Inteligência do art. 355, I, do CPC e enunciado n. 28 da súmula do TJGO. Preliminar rechaçada. 2. Não se aplica o regramento consumerista na hipótese de o produto contratado consubstanciar em insumo para incremento, fomento ou realização da atividade empresarial, situação verificada em concreto, porquanto insatisfeito o art. 2º do CDC. 3. A mera existência de contrato de adesão, por si só, não qualifica a relação material como de consumo se o produto ou serviço contratado não é adquirido em proveito do destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC. 4. A alegação genérica de abusividade das cláusulas não enseja a revisão automática pelo órgão jurisdicional sob pena de malferir o enunciado 381 da súmula do STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5413207-96.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023)Na espécie, como dito, é desnecessário atrasar a solução da causa e o cumprimento de uma prestação jurisdicional em tempo razoável para deferir provas que não alterarão o direito e servirão apenas para delongar a solução da lide.Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias”. (AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022).Assinalo a desnecessidade da realização de provas, ante a documentação colacionada ao feito.Dessa forma, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, se mostra apropriado o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.Da Nulidade da Citação.Sustenta a parte embargante que houve nulidade da citação editalícia, visto que não houve nos autos principais, tentativas de busca de endereços aos órgãos de serviços públicos nem buscas aos sistemas conveniados, não satisfazendo a premissa básica para validar a citação. De plano, tal alegação não prospera, posto que ao compulsar os autos, verifica-se de forma clara, que a parte exequente tentou citar a executada, conforme a certidão do oficial de justiça no evento nº 42, 77. Outrossim, constato que houve decisão proferida nos eventos 27, 57, 68, acolhendo pedido do Exequente para consulta de endereços dos Executados pelos sistemas conveniados e, apesar disso, não logrou êxito na citação dos Executados. Ademais, pode-se fazer a citação por edital, quando o local ou domicílio do réu seja incerto ou ignorado, sendo requisito para a citação a afirmação do autor. Veja os artigos a seguir, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: (...); II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.” “Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;”Pois bem, a citação editalícia deve ser realizada quando a parte se encontrar em local incerto e não sabido, já estando esgotados todos os meios possíveis de sua localização, sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO OCORRIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.1. Inexistente quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os aclaratórios, mormente quando visam rediscutir a matéria analisada.2. Adotadas diligências necessárias à localização dos devedores e não obtido êxito em encontrá-los, estando os mesmos em local incerto e desconhecido, correta a realização de citação por edital, não havendo motivo para anulá-la, nos termos do artigo 803, inciso II, do CPC.3. Ainda que não fosse hígida a citação ficta ocorrida, tem-se que comparecimento espontâneo dos inadimplentes ao feito, via oposição da exceção de pré-executividade, supri a falta ou a nulidade da citação, à luz do artigo 239, §1º do CPC.4. Constatada que a demora na citação dos executados não pode ser atribuída à desídia do Banco exequente ou a fatos que possam ser a ele exclusivamente imputados, inviável a consequência processual da livre fluência do prazo prescricional, devendo a interrupção da prescrição, com a validade do ato citatório, retroagir à data da propositura da ação.5. Despiciendo se mostra, na espécie, o pré-questionamento suscitado, eis que toda a matéria abordada foi totalmente enfrentada e dirimida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5012324-47.2019.8.09.0000, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. I - Cediço que o incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. II - Há que se considerar válida a citação por edital, quando foram esgotadas, pela exequente, todas as possibilidades de citação pessoal da parte executada, impondo-se, no caso, a confirmação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade formulada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5539989-78.2019.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2019, DJe de 09/12/2019)Sendo assim, não prospera a alegação de nulidade da citação, pois foram cumpridos todos os requisitos para a citação do executado na forma editalícia, inclusive com a publicação de referido edital no órgão oficial, conforme determinado pelo Código de Processo Civil. Dos Embargos por Negativa Geral.Observa-se que os Embargos se restringiram na negativa geral dos termos da inicial, tendo a curadora especial autorização legal para fazê-lo, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC.Porém, tal alegação não se mostra suficiente para obstaculizar o pleito exordial. Com efeito, em que pese a atuação como Curadora Especial, tenho que os embargos à execução, por negativa geral não tem aplicação no caso concreto.Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial:EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) Por outro lado, as matérias que devem ser enfrentadas nos embargos à execução estão discriminadas no art. 917, CPC.Ademais, não vislumbro qualquer causa que impeça o regular andamento da Execução e, considerando a negativa geral apresentada pelo curador, o prosseguimento da execução é medida que se impõe.Da Ausência de Título Executivo – Cédula de Crédito Bancário não é Título Executivo Extrajudicial – Ausência de Liquidez.Extrai-se dos autos a execução fundar-se na Cédula de Crédito Bancário, nº B90630317-4, com valor creditado de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) a serem pagos em 36 parcelas, com vencimentos em datas previamente determinadas.O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 assim dispõe:Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.Em sede de julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 576), o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento acerca dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade referente a cédula de crédito bancário. Veja-se:“A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”.No caso em apreço, a cédula de crédito bancário nº B90630317-4, objeto da controvérsia, encontra-se referendada pelo demonstrativo de débito do saldo devedor juntado no evento 01, arquivo 05, dos autos da ação de execução em apenso (Processo nº 5313774-44), constituindo-se em título hábil, eis que atende aos requisitos exigidos pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Saliente-se que a cédula de crédito bancário é considerada espécie de título executivo extrajudicial, que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. Desse modo, os elementos constantes nos autos, consubstanciados na cédula de crédito exequenda e na planilha de débito com indicação expressa dos encargos exigidos e respectivos índices, são capazes de atestar a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida executada. Sobreleva destacar, outrossim, que a Lei nº 10.931/2004 confere força de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário, quando atendidas as condições impostas como na hipótese.A propósito da matéria, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO CONSTATADA. (...)1. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/04 e do Tema nº 576 do Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário configura-se título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2. Presentes nos autos a cédula de crédito bancário e a planilha de débito com indicação expressa dos encargos exigidos e respectivos índices, inconteste é a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida executada. (...).” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5822567-75.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2024, DJe de 17/04/2024) É o quanto basta.Pelo exposto, e do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, ficando suspensas as cobranças por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária (art. 98, §3º, do CPC).Fixo em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHD's) em favor da advogada nomeada, Dra. Bárbara Pereira Borges Ribeiro — OAB/GO 71.655, patamar condizente com a atuação do causídico neste processo, nos termos da tabela de honorários da portaria n. 293/2003 da PGE, os quais deverão ser pagos pelos cofres públicos do Estado.Expeça-se a competente certidão.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3º CPC).Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente

09/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

08/04/2025, 16:11

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

01/04/2025, 16:57
Documentos
Decisão
07/01/2025, 09:59
Sentença
01/04/2025, 16:57