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0082391-73.2008.8.09.0044
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2008
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Formosa - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
28/07/2025, 17:10Transitado em Julgado
28/07/2025, 17:09Intimação Lida
03/07/2025, 16:55Intimação Expedida
03/07/2025, 12:57Intimação Efetivada
02/07/2025, 23:30Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Impronúncia
02/07/2025, 23:23Intimação Expedida
02/07/2025, 23:23Autos Conclusos
12/05/2025, 13:12Juntada -> Petição -> Alegações finais
28/04/2025, 16:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa 1º Vara Criminal Autos: 0082391-73.2008.8.09.0044 (PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri) Polo Passivo: ZILDO FRANCISCO DA SILVA (CPF: 858.833.085-70, Data de Nascimento: 23/05/1958, Filiação: MARIA LEONOR RIBEIRO DA SILVA) Endereço: Rua Padre André, N° 81, Bairro AABB, Santa Maria Vitoria/BA - (77) 9.9129-1013 DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ZILDO FRANCISCO DA SILVA (CPF: 858.833.085-70, Data de Nascimento: 23/05/1958, Filiação: Maria Leonor Ribeiro da Silva). Encerrada a instrução, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais (mov. 97). A defesa constituída, sucessivamente intimada, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Intimo, novamente, a defesa técnica para apresentar as alegações finais em favor do acusado no prazo improrrogável de 5 dias (CPP, art. 404, parágrafo único). Advirto aos advogados que, em caso de inércia, será remetida cópia dos autos à OAB para apuração de eventual falta funcional do profissional habilitado. Decorrido o prazo mencionado sem a apresentação dos memoriais, oficie-se à OAB-MG. Sem prejuízo da intimação via sistema, determino à Escrivania que envide esforços para intimação pessoal dos advogados por telefone ou outro meio mais célere, ficando desde já consignado que o prazo para apresentação dos memoriais será contado a partir de tal intimação, se efetivada antes de eventual intimação por leitura automática nos termos da Lei n. 11.419/2006. Sem prejuízo, considerando o substancial lapso de tramitação do feito, fica desde já determinada a intimação pessoal do acusado, preferencialmente por whatsapp, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor ou manifeste a impossibilidade de fazê-lo. Não localizado o acusado no último endereço e contato informados nos autos (mov. 91: Rua Padre André, N° 81, Bairro AABB, Santa Maria Vitoria/BA - (77) 9.9129-1013) ou manifestada a impossibilidade de contratação de novo advogado particular, fica desde já nomeado defensor dativo para apresentação das alegações finais, cabendo a Escrivania observar a lista de advogados habilitados e cadastrados neste Juízo para o exercício do munus. Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. Formosa, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz Substituto (Decreto Judiciário n. 1.405/2025)
25/04/2025, 00:00Certidão Expedida
24/04/2025, 11:37Intimação Efetivada
24/04/2025, 10:34Decisão -> Outras Decisões
24/04/2025, 01:55Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00Autos Conclusos
19/04/2025, 19:19Documentos
Despacho
•03/06/2021, 18:06
Decisão
•24/04/2022, 16:49
Decisão
•31/07/2022, 23:13
Decisão
•02/04/2023, 13:01
Decisão
•13/06/2023, 17:02
Decisão
•02/09/2023, 06:39
Decisão
•08/07/2024, 13:22
Decisão
•16/07/2024, 15:27
Decisão
•17/08/2024, 14:17
Decisão
•30/11/2024, 21:41
Decisão
•24/04/2025, 01:55
Sentença
•02/07/2025, 23:23