Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5093910-89.2025.8.09.0067

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 14.904,29
Orgao julgador
Goiatuba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Em cumprimento à determinação evento 14.

20/05/2025, 17:52

Processo Arquivado

20/05/2025, 17:52

Em cumprimento à determinação evento 14.

20/05/2025, 17:52

Em 08/05/2025 a sentença de evento 14.

20/05/2025, 17:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5093910-89.2025.8.09.0067Polo ativo: Jailson Dos Santos MoreiraPolo passivo: Banco Safra S ASENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por JAILSON DOS SANTOS MOREIRA, em face de BANCO SAFRA S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos.A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço em seu nome ou, em se tratando de imóvel alugado, o contrato de aluguel atualizado, ou, ainda, indicar o vínculo com a terceira pessoa constante do documento (movs. 06 e 10).Contudo, em ambas as oportunidades, a parte deixou o prazo decorrer sem manifestação (movs. 08 e 12). É a síntese do essencial. Decido.02. Conforme anteriormente relatado, a parte autora foi intimada – por mais de uma vez – para juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou, caso estivesse em nome de terceiro, para juntar declaração do(a) dono(a) do imóvel, com firma reconhecida, ou indicar, comprovadamente, vínculo com terceira pessoa constante no documento, sob pena de indeferimento. Tal medida revela-se necessária, principalmente, com o fim de analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.No caso em análise, verifico que o comprovante de endereço anexado com a inicial está em nome de João Gonçalves Miranda, pessoa estranha aos presentes autos, da qual sequer é possível verificar eventual parentesco com a parte autora. Embora esta magistrada tenha ciência acerca do entendimento em sentido diverso, por primeiro, o domicílio e a residência do autor e do réu constituem requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC).Como se não bastasse, a imprescindibilidade do comprovante de endereço respalda-se principalmente na aferição da competência do Juízo, constituindo esta norma de ordem pública, que deve prevalecer. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RESIDÊNCIA DA AUTORA NO ENDEREÇO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. 1. Não se conhece do conteúdo de documento juntado intempestivamente aos autos de origem, como no caso em tela. 2. Nesse contexto, e apenas para argumentar, em relação ao comprovante de endereço juntado pela demandante, razão possui o magistrado primevo ao desconsiderá-lo e indeferir a inicial, pois o comprovante de endereço da parte autora é legalmente exigido, ex vi o art. 319, II c/c o art. 77, V, ambos do CPC, principalmente para se aferir a competência do juízo e o local para onde serão remetidas as citações/intimações pessoais e por correio, caso necessárias. 3. Se tal comprovante não estiver em nome da parte interessada, é fundamental que se indique qual a relação desta com a pessoa cujo nome consta no documento apresentado, de forma que comprove cabalmente seu domicílio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5744044-33.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023) – destaquei. Importante ressaltar que, mesmo devidamente intimada, por duas vezes, a emendar a inicial, a parte autora deixou de se manifestar, não atendendo as determinações deste Juízo.Insta aplicar, portanto, a orientação sumulada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 47. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Na esteira desse raciocínio, a petição inicial deve ser indeferida, conforme disposição do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).Ante ao exposto, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.03. DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que a petição inicial sequer foi recebida, equiparando-se à hipótese de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 04. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 06. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito

08/04/2025, 00:00

EXTINÇÃO - INDEFERIMENTO INICIAL - DOCUMENTO

07/04/2025, 08:34

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jailson Dos Santos Moreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )

07/04/2025, 08:34

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

04/04/2025, 14:30

Para Autor emendar a inicial.

04/04/2025, 14:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5093910-89.2025.8.09.0067Polo ativo: Jailson Dos Santos MoreiraPolo passivo: Banco Safra S ADESPACHOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. RE

12/03/2025, 00:00

REITERA - EMENDA - COMPROVANTE ENDEREÇO

11/03/2025, 19:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jailson Dos Santos Moreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )

11/03/2025, 19:01

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

11/03/2025, 13:23

Para a parte Autora emendar a inicial.

11/03/2025, 13:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"94156","ClassificadorProcesso1":"DECIS�O - EMENDA INICIAL/JUSTI�A GRATUITA","Id_ClassificadorPendencia":"94156"} Configuraca

12/02/2025, 00:00
Documentos
Decisão
11/02/2025, 17:24
Despacho
11/03/2025, 19:01
Sentença
07/04/2025, 08:34