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0214310-60.2015.8.09.0168
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 18.243,69
Orgao julgador
6ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
20/05/2025, 15:10Intimação Efetivada
20/05/2025, 15:09Intimação Expedida
20/05/2025, 15:09Decisão -> Determinação -> Arquivamento
20/05/2025, 14:53Prazo Decorrido
16/05/2025, 14:25Autos Conclusos
16/05/2025, 14:25Prazo Decorrido
13/05/2025, 10:57Juntada de Documento
30/04/2025, 11:33Intimação Lida
22/04/2025, 03:38Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 214310-60.2015.8.09.0168COMARCA ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAPELANTE MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVAAPELADO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de periculosidade. A autora alegou, na ação, ter direito ao adicional por exercer a função de merendeira em escola municipal. A sentença, com base em laudo pericial e legislação municipal, entendeu que a atividade não se enquadrava como perigosa. O recurso apelatório busca a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o recurso apelatório impugnou especificamente os fundamentos da sentença, conforme exige o CPC/2015, art. 932, III. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. A apelante não contestou os argumentos da sentença sobre a legislação municipal que prevê adicional de periculosidade e sobre o laudo pericial que atestou a ausência de perigo na atividade desempenhada. 4. A apelante, ao invés de contestar os fundamentos da sentença sobre a periculosidade, argumentou sobre o direito ao adicional de insalubridade, tema não abordado na petição inicial. Essa mudança de foco configura falta de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido. "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso. 2. A mudança de foco argumentativo no recurso, sem o enfrentamento dos fundamentos da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1010, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO – 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5230232-95.2018.8.09.0024; TJGO – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0228999-38.2016.8.09.0051; TJGO – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0122187-19.2017.8.09.0024.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível manejada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA contra sentença1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª da Vara de Fazendas Públicas da comarca de Águas Lindas de Goiás, Felipe Levi Jales Soares, nos autos da Ação de Conhecimento aforada em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, que julgou improcedente a pretensão exordial consistente na concessão do adicional de periculosidade consubstanciado no laudo pericial elaborado por especialista nomeado pelo juízo. Irresignado com o provimento jurisdicional que lhe foi adverso, interpôs a parte autora o primeiro recurso apelatório2 almejando a reforma da sentença informando que “a presente demanda tem como objeto o reconhecimento do direito da parte autora de receber integralmente seus proventos, com a devida implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30%, bem como a restituição das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes, resultantes da ausência de correta concessão do benefício em período pretérito”. Alega, em suma, que o laudo pericial produzido em juízo concluiu que as atividades laborais exercidas pela autora são insalubres em grau médio, conforme os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora n. 15 do MTE. Assevera que “em resposta aos quesitos complementares formulados pelas partes, o perito esclareceu de maneira objetiva e técnica que as atividades desempenhadas pela autora continuam enquadradas como insalubres em grau médio, reforçando sua conclusão anterior e reafirmando que o enquadramento atende plenamente às diretrizes normativas aplicáveis”. Aduz que “com base no parecer técnico produzido, reforça-se que a autora exerce suas atividades em ambiente que demanda o pagamento do adicional de insalubridade, sendo, portanto, imperioso reconhecer o direito à sua percepção, bem como à reparação pelas diferenças remuneratórias devidas em função da ausência de pagamento regular no período pretérito”. Colaciona julgados em reforço às suas alegativas. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento da insurgência, ao fito de ser reformada a sentença invectivada pelas razões alhures expendidas. O recurso não veio instruído com o comprovante de recolhimento do preparo por estar a recorrente amparado pela gratuidade da justiça. Em seguida, a parte autora interpõe novo recurso apelatório (evento n. 71) com o acréscimo de argumentações recursais. Intimado, o Ente Federado Municipal ofertou as solicitadas contrarrazões3 oportunidade em que impugna integralmente as alegativas recursais da parte adversa, com a ressalva da confusão entre a pretensão do adicional de periculosidade e a insalubridade. Em atenção à norma contida nos artigos 9º, caput e 104 da Lei nº 13.105/2015), bem como em razão da prejudicial de mérito verificada em análise aos autos recursais, a apelante foi intimada para manifestar sobre possível inadmissibilidade do recurso por ela interposto, o que foi respondido por meio do petitório constante do evento n. 82. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Primeiramente, ressalto que deve ser negado conhecimento ao presente apelo, vez que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, porquanto ausente o interesse. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível contra sentença prolatada pela instância singela, pela qual o ilustre julgador singular decidiu pelo julgamento de improcedência do pedido elencado na exordial consistente no reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. Ao que ressai dos autos, a requerente pleiteia na exordial da ação a percepção do adicional de periculosidade em razão do fato de que exerce o cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação II, na função de merendeira, perante o Município de Águas Lindas. Cita-se: O douto magistrado singular decidiu sob os seguintes fundamentos, in verbis: “(…)De início, afigura-se incontroverso que a parte autora ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação, vinculado ao Município de Águas Lindas de Goiás e exerce suas funções na cozinha do colégio mencionado.Portanto, para solucionar a controvérsia, deve-se analisar se a atividade desempenhada pela Requerente pode ser classificada como perigosa.As atividades perigosas são aquelas que oferecem perigos latentes e que podem ensejar a perda da vida do trabalhador de maneira abrupta, ao contrário das atividades insalubres que minam lentamente a saúde do trabalhador. Exemplos de atividades perigosas são: trabalho em altitude, mergulho, mineração, etc.Nesse sentido, no âmbito do Município de Águas Lindas de Goiás, a Lei n°. 383/2003 em seu artigo 11, dispõe:Art. 11 – Além do vencimento os servidores efetivos poderão receber as seguintes vantagens:(…)II – adicionais:(…)C) Por periculosidade;Na mesma esteira, o artigo 71 da Lei Municipal nº 385/2003, do Município de Águas Lindas de Goiás/GO, prevê que os servidores públicos municipais que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado, in verbis:Art. 71 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivoDa leitura do aludido dispositivo, constata-se a existência de previsão expressa de recebimento de adicional pelo servidor que exerce atividades locais com risco de morte.Neste contexto, o laudo técnico pericial complementar produzido nos autos (evento 57) indicou que o perigo de vida não foi constatado no local e no serviço desempenhado pela parte requerente.Assim, comprovado nos autos que a autora sempre exerceu a mesma atividade de merendeira, é de se reconhecer que esta não faz jus ao adicional de periculosidade. (…)”. (destaque no original) Pois bem. Na insurgência recursal, em síntese, a parte requerente requer a reforma da sentença, porém manifestando literalmente pelo reconhecimento das condições laborativas aptas a concessão do adicional de insalubridade. Reproduz-se: “(…) A perícia foi conduzida de forma detalhada e culminou na apresentação de laudo técnico, devidamente juntado aos autos. Nesse documento, o perito constatou que as atividades laborais desempenhadas pela autora são caracterizadas como insalubres em grau médio, com base nos critérios estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a NR 15, que regulamenta as condições e limites para a caracterização de atividades e operações insalubres (…)Posteriormente, em resposta aos quesitos complementares formulados pelas partes, o perito esclareceu de maneira objetiva e técnica que as atividades desempenhadas pela autora continuam enquadradas como insalubres em grau médio, reforçando sua conclusão anterior e reafirmando que o enquadramento atende plenamente às diretrizes normativas aplicáveis. Diante do conteúdo detalhado do laudo pericial, que possui natureza eminentemente constitutiva e goza de presunção de veracidade, além de ser respaldado por rigor técnico e por conformidade com as normas aplicáveis, conclui-se que o adicional de insalubridade, no percentual de 20%, é devido à parte autora, como reconhecimento de que as condições em que desempenha suas funções se enquadram no conceito legal e normativo de insalubridade.(…) Com base no parecer técnico produzido, reforça-se que a autora exerce suas atividades em ambiente que demanda o pagamento do adicional de insalubridade, sendo, portanto, imperioso reconhecer o direito à sua percepção, bem como à reparação pelas diferenças remuneratórias devidas em função da ausência de pagamento regular no período pretérito.O cumprimento da obrigação pelo ente demandado torna-se essencial para assegurar a justa compensação pelos riscos à saúde a que a autora está exposta no exercício de suas funções. Diante do exposto, requer-se a reforma integral da sentença para o provimento deste Recurso de Apelação, mediante a reforma do acórdão, a fim de declarar o direito do servidor à percepção do Adicional de Insalubridade, conforme disposto na NR-15, CLT e Constituição Federal.(…)” Portanto, depreende-se que a peça recursal não demonstra quais as assertivas da sentença que estão sendo diretamente impugnadas e qual a razão do pedido de reforma, primordialmente considerando que a pretensão exordial refere-se ao adicional de periculosidade, direcionando-se a recorrente em proposições estranhas às apresentadas na exordial e, por conseguinte, não realizando o enfrentamento específico dos fundamentos apresentados no édito sentencial. Tal modo de proceder leva ao não conhecimento do recurso, conforme previsão do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 932: “Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sobre o assunto são os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTIONAMENTO SOBRE LEI MUNICIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR DA MULTA. DISSOCIABILIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. CDA. HIGIDEZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Inviável a apreciação, nesta fase recursal, de questionamentos sobre lei municipal, porquanto a parte não cuidou de declinar pedido nesse sentido durante o processo de conhecimento. Assim, em virtude de se configurar inovação de fundamentos, sua análise afronta os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso no ponto destacado. 3. A Certidão de Dívida Ativa é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA, situações inocorrentes na espécie. 4. Verificada a sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 5ª Câmara Cível. PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5230232-95.2018.8.09.0024, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO. DJe de 10/05/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE RECURSO CUJAS RAZÕES NÃO ENFRENTAM OS TERMOS DA SENTENÇA, EM FLAGRANTE AFRONTA AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. As alegações genéricas e desprovidas de correlação com os fundamentos do veredito recorrido, além de ofender diretamente o princípio da dialeticidade, não se presta a impugnar especificamente os termos da decisão apelada, inviabilizando assim o julgamento pela Corte ad quem, conforme jurisprudência pacificada deste Egrégio Sodalício Estadual. 2. Inexistindo qualquer fato ou novo argumento que justifique a modificação da decisão fustigada, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO - 3ª Câmara Cível. PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0228999-38.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA. DJe de 10/05/2021) Embargos de declaração. Apelação Cível. Mandado de segurança. I - Erro material inexistente. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. II - Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Princípio da dialeticidade. Inobservância. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a peça recursal deve conter os motivos específicos de fato e de direito pelos quais se requer o novo julgamento da matéria, frise-se, vinculados especificamente aos fundamentos delineados na decisão guerreada. Não tendo, in casu, a apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença combatida, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso. III - Prequestionamento. Desnecessário que o julgador enfrente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo imprescindível apenas a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJGO - 1ª Câmara Cível. PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0122187-19.2017.8.09.0024, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA. DJe de 06/05/2021) Assim, a apelante não cumpriu com sua obrigação de apresentar os argumentos específicos que sustentem sua pretensão, primordialmente considerando que o pleito exordial consiste no reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, incorrendo em irregularidade formal. EX POSITIS, com supedâneo no artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer a Apelação Cível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO1Vide Evento nº 64.2Vide Evento nº 71.3Vide Evento nº 75.4 Art. 10 do NCPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
10/04/2025, 00:00Intimação Expedida
09/04/2025, 16:51Intimação Efetivada
09/04/2025, 16:51Transitado em Julgado
09/04/2025, 15:28Processo baixado à origem/devolvido
09/04/2025, 15:28Processo baixado à origem/devolvido
09/04/2025, 15:28Documentos
Decisão
•11/05/2022, 14:23
Decisão
•29/11/2023, 08:20
Ato Ordinatório
•23/01/2024, 13:40
Ato Ordinatório
•05/04/2024, 11:34
Despacho
•30/08/2024, 14:54
Sentença
•29/10/2024, 17:35
Despacho
•24/01/2025, 17:54
Decisão Monocrática
•11/02/2025, 19:45
Decisão
•20/05/2025, 14:53