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5024363-10.2025.8.09.0051

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaFériasSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 10.954,74
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato arquivo

13/05/2025, 01:29

Processo Arquivado

13/05/2025, 01:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Ag. Comprova��o da Hipossufici�ncia","MovimentacaoTipo":"Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"1","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660712","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Recurso Inominado -> Ag. Comprova��o da Hipossufic"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DESPACHO Compulsando com acuidade os presentes autos, observo que a parte recorrente, a fim de se eximir do preparo recursal, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, não apresentando, porém, documentos capazes de corroborar a alegada hipossuficiência financeira. Como é cediço, a presunção de pobreza não é absoluta, uma vez que, conforme disposto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos. Nesse contexto, em atenção ao dever de prevenção previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos legais do benefício que pretende obter. Desde logo, em atenção aos deveres processuais de esclarecimento e informação, advirto a parte recorrente de que deverão ser juntados, ao menos, a declaração de próprio punho, os comprovantes de despesas de seu núcleo familiar, cópias de suas declarações de imposto de renda ou outro comprovante de rendimentos, extratos bancários dos últimos meses, ficha financeira anual, guia recursal demonstrando o valor das custas, entre outros documentos que entender necessário para este fim. Se incapaz de demonstrar a real necessidade da concessão do benefício, deverá, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do fim do lapso temporal acima estabelecido, realizar o recolhimento da guia de custas, em conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Apresentados tais documentos ou efetuado o preparo, volvam-me conclusos os autos para exame dos requisitos de admissibilidade recursal. Por outro lado, em caso de inércia do recorrente e ultrapassados os prazos acima delineados, considerar-se-á deserto o recurso interposto. Nesta hipótese, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em Substituição III

07/04/2025, 00:00

Recurso Inominado -> Ag. Comprovação da Hipossuficiência

04/04/2025, 08:48

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Moyses Ribeiro (Referente à Mov. - )

04/04/2025, 08:48

Certidão - tempestividade - recurso inominado

03/04/2025, 14:02

P/ DECISÃO

03/04/2025, 14:02

Recurso Inominado

02/04/2025, 15:59

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (17/03/2025 21:21:11))

27/03/2025, 03:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão proferida por este Juízo, ao argumento de que o decisum atacado incorreu em omissão e contradição

18/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Moyses Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )

17/03/2025, 21:21

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )

17/03/2025, 21:21

Certidão - conclusão - solicitação

17/03/2025, 12:40

P/ SENTENÇA

17/03/2025, 12:40

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/02/2025 13:14:38))

06/03/2025, 03:05
Documentos
Decisão
15/01/2025, 20:15
Sentença
11/02/2025, 22:56
Decisão
17/03/2025, 21:21
Despacho
04/04/2025, 08:48