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5425884-96.2021.8.09.0007
Cumprimento de sentençaConsórcioContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 40.945,00
Orgao julgador
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado
05/05/2025, 13:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5425884-96.2021.8.09.0007. Exequente: Mirian De Paula Moreira PaulinoRéu/Executado: Mas Sousa Comércio De Veículos SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de execução de sentença pelo procedimento instituído pela Lei 9.099/1995.Instada a indicar bens penhoráveis, parte exequente quedou-se inerte.Como sabido, o art. 53 da Lei n. 9.099/95 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, na forma do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Crédito para embasamento de futura execução e inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do credor, perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos dos Enunciados n. 75 e 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor e a data da última atualização do débito.Faculta-se ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados (munido com certidão de crédito extraída do presente), distribuído por dependência com nova numeração e autuado em apenso aos autos do processo de conhecimento (principal), quando puder indicar bens penhoráveis.Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.I. C.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) Número do Autor/
08/04/2025, 00:00Pedido de certidão de crédito
07/04/2025, 10:23Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
07/04/2025, 09:40Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mirian De Paula Moreira Paulino (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
07/04/2025, 09:40Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Moreira Paulino (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
07/04/2025, 09:40Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mas Sousa Comércio De Veículos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
07/04/2025, 09:40P/ SENTENÇA
27/03/2025, 08:35Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Exequente: Mirian De Paula Moreira PaulinoRéu/Executado: Mas Sousa Comércio De Veículos DECISÃO Trata-se de execução de título judicial.Instada a se manifestar em termos de prosseguimento, a parte exequente, no dia 17/2/2025, informou que a executada estava na iminência de receber R$ 1.132,19 (mil, cento e trinta e dois reais e dezenove centavos) no bojo Número do processo: 5425884-96.2021.8.09.0007Autor/
17/03/2025, 00:00Penhora no Rosto dos Autos | Perda do Objeto | Indefere
14/03/2025, 09:38Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mirian De Paula Moreira Paulino (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
14/03/2025, 09:38Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Moreira Paulino (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
14/03/2025, 09:38Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mas Sousa Comércio De Veículos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
14/03/2025, 09:38P/ DECISÃO
17/02/2025, 11:06Juntada -> Petição -> Resposta
17/02/2025, 11:00Documentos
Despacho
•14/02/2022, 16:50
Decisão
•07/07/2022, 11:13
Decisão
•24/08/2022, 17:17
Despacho
•11/11/2022, 18:31
Despacho
•12/10/2023, 17:42
Decisão
•23/04/2024, 14:38
Sentença
•15/05/2024, 18:14
Decisão
•02/07/2024, 13:05
Decisão
•05/08/2024, 16:41
Despacho
•22/10/2024, 15:15
Decisão
•14/03/2025, 09:38
Sentença
•07/04/2025, 09:40