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0102372-56.2015.8.09.0137
Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 26.802,83
Orgao julgador
3ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0102372-56.2015.8.09.0137Requerente: Tecar Caminhões e Serviços Ltda - cump. sent. 02Requerido: AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME - cump. sent. 02 DECISÃO Tratam-se de CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA:1) deflagrado por FLORENÇA CAMINHÕES (MUNHOZ DA CUNHA & ALBUQUERQUE MARANHÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS) em desfavor de TECAR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDAA parte executada noticiou o pagamento espontâneo (ev.418).Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância e pugnou pelo levantamento de valores (ev.425).É o relatório. Decido.O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Assim, desnecessária maior dilação processual, ante a satisfação da prestação jurisdicional.Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença deflagrado por Florença Caminhões S.A. em desfavor de Tecar Caminhões e Serviços Ltda, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE ALVARÁ no importe de R$ 3.111,24 (três mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), com os devidos acréscimos legais, depositado na conta judicial nº 0566 / 040 / 01545735-1, em favor do patrono do exequente, devidamente constituído de poderes para tanto, para a conta da sociedade que integra Munhoz da Cunha e Albuquerque Maranhão Sociedade de Advogados, CNPJ 23.880.547/0001-24, junto ao Banco Itaú; Agência 8612; Conta Corrente 38948-9.A presente decisão servirá como alvará, devendo ser encaminhada pela Escrivania à instituição financeira para pagamento.ATENTE-SE a escrivania às certidões para especificações atinentes aos pedidos de levantamento por alvará, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2023 da Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde/GO. 2) deflagrado por TECAR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA (ARAÚJO, NASCIMENTO & REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS) em desfavor de ROGÉRIO LUIZ HOFFMAN e AGM-ARMAZÉNS GERAIS MARANEY LTDAO executado Rogério Luiz Hoffman noticiou o pagamento espontâneo (ev.419).Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância e pugnou pelo levantamento de valores (ev.420).É o relatório. Decido.O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Assim, desnecessária maior dilação processual, ante a satisfação da prestação jurisdicional.Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença deflagrado por Tecar Caminhões e Serviços Ltda em desfavor de Rogério Luiz Hoffman e AGM Armazéns Gerais Maraney Ltda, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE alvará, via SISCONDJ, para levantamento de R$ 26.802,83 (vinte e seis mil, oitocentos e dois reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor do patrono da parte exequente, para a conta da sociedade que integra, informada nos autos (ev.420). DAS OBRIGAÇÕES REMANESCENTESRestam ainda pendentes as obrigações da Tecar Caminhões e Serviços Ltda quanto aos honorários de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 em favor das demais litisdenunciadas: Priore Veículos, Peças e Serviços Ltda e Rodonaves Caminhões.Portanto, se formulado requerimento adicional, VOLVAM-ME conclusos.Contudo, se nada for requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2025, 00:00Autos Conclusos
23/03/2022, 15:24Denunciada à Lide
23/03/2022, 15:18Cadastramento Dr. Leonardo Martins Wykrota
14/03/2022, 12:56Juntada -> Petição
08/03/2022, 18:27Pet. prosseguimento do feito
07/03/2022, 15:23Juntada -> Petição
21/02/2022, 11:09A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/02/2022 15:41:54)
10/02/2022, 18:02A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/02/2022 15:41:54)
10/02/2022, 18:02A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/02/2022 15:41:54)
10/02/2022, 18:02A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/02/2022 15:41:54)
10/02/2022, 18:02A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FLORENçA CAMINHOES S/A - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/02/2022 15:41:54)
10/02/2022, 18:02Documentos
Ato Ordinatório
•10/10/2019, 17:29
Ato Ordinatório
•11/10/2019, 16:28
Ato Ordinatório
•12/12/2019, 14:27
Despacho
•28/02/2020, 16:57
Ato Ordinatório
•11/05/2020, 10:03
Ato Ordinatório
•25/07/2020, 10:15
Ato Ordinatório
•22/09/2020, 11:52
Ato Ordinatório
•22/09/2020, 14:47
Despacho
•12/11/2020, 17:35
Despacho
•11/12/2020, 17:25
Ato Ordinatório
•16/12/2020, 15:34
Ato Ordinatório
•16/12/2020, 16:14
Ato Ordinatório
•19/01/2021, 17:05
Despacho
•25/01/2021, 18:07
Ato Ordinatório
•23/02/2021, 18:15