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5070343-95.2016.8.09.0147

Cumprimento de sentençaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2016
Valor da Causa
R$ 10.670,97
Orgao julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

13/06/2025, 17:45

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALMIR GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (23/05/2025 18:02:16))

11/06/2025, 15:44

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TARLEY DE REZENDE PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (23/05/2025 18:02:16))

11/06/2025, 15:44

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WALMIR GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 23/05/2025 18:02:16)

11/06/2025, 14:22

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TARLEY DE REZENDE PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 23/05/2025 18:02:16)

11/06/2025, 14:22

Decorrido P/ Exequente Manifestar Sobre o Despacho

20/05/2025, 13:03

P/ SENTENÇA

20/05/2025, 13:03

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALMIR GONÇALVES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/05/2025 08:46:18)

08/05/2025, 16:51

Despacho -> Mero Expediente

05/05/2025, 08:46

P/ DECISÃO

30/04/2025, 15:21

Transcurso de prazo sem manifestação do exequente

30/04/2025, 15:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: WALMIR GONÇALVESParte ré: TARLEY DE REZENDE PEREIRA DECISÃOInicialmente, verifico que a parte exequente pugna pelas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Considerando que já foi identificado um veículo registrado em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, o qual é passível de constrição para satisfação do crédito exequendo, mostra-se desnecessária, neste momento, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Ademais, Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5070343-95.2016.8.09.0147Parte INDEFIRO o pedido de uma nova busca no sistema RENAJUD, tendo em vista que a pesquisa anterior foi frutífera, conforme evento n. 148.Quanto a avaliação do bem penhorado, segundo o valor da Tabela FIPE. Nesse sentido, vejo válida a aplicação do valor da tabela FIPE, uma vez que o preço médio dos veículos apontados na referida tabela serve somente como parâmetro, visto que diversos fatores podem influenciar no valor final do bem. Neste sentido, destaco o próprio portal eletrônico da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE (https://veiculos.fipe.org.br/), o qual esclarece: A Tabela Fipe expressa preços médios de veículos anunciados pelos vendedores, no mercado nacional, servindo apenas como um parâmetro para negociações ou avaliações. Os preços efetivamente praticados variam em função da região, conservação, cor, acessórios ou qualquer outro fator que possa influenciar as condições de oferta e procura por um veículo específico.Assim, HOMOLOGO a avaliação do bem, apresentada no evento n. 150.Portanto, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço para se realizar a penhora. Realizada a penhora, o veículo deverá ser entregue ao exequente como depositário.Intime-se o executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar à penhora.Apresentada defesa, intime-se a parte credora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/sentença.Não havendo embargos à execução ou julgado improcedentes os embargos eventualmente opostos, autorizo o credor, em regra, aliená-lo por meio particular por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) daquele indicado na tabela FIPE.Intime-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual.Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -

14/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALMIR GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/03/2025 09:23:09)

11/04/2025, 14:02

Decisão -> Outras Decisões

25/03/2025, 09:23

Autos Conclusos

21/03/2025, 14:36
Documentos
Decisão
06/06/2016, 17:28
Despacho
25/03/2017, 13:57
Decisão
20/10/2017, 12:01
Decisão
21/08/2018, 16:14
Decisão
29/04/2019, 18:19
Decisão
24/03/2020, 09:53
Sentença
03/04/2020, 20:32
Decisão
23/11/2020, 15:27
Despacho
18/07/2022, 17:28
Sentença
09/02/2023, 15:09
Decisão
03/03/2023, 16:52
Despacho
27/03/2023, 15:17
Ementa
17/04/2023, 10:47
Relatório e Voto
17/04/2023, 10:47
Decisão
31/08/2023, 14:27