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5060921-22.2023.8.09.0157
Procedimento Comum CívelAssédio MoralIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 54.513,92
Orgao julgador
6ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
16/06/2025, 12:30Processo Arquivado
06/06/2025, 14:16Certifica decurso de prazo.
06/06/2025, 13:36Ato Ordinatório - intima as partes p/ manifestarem.
13/05/2025, 16:04Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Da Silva (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
13/05/2025, 16:04Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Dos Reis Cotrim (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
13/05/2025, 16:04Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Estevao Montiny Dias (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
13/05/2025, 16:04Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Matos De Oliveira Gomes (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
13/05/2025, 16:04Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jane Iaciara De Sena (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
13/05/2025, 16:04Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neyton De Souza Rodrigues Filho (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
13/05/2025, 16:04Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair De Almeida (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
13/05/2025, 16:04TRÂNSITO EM JULGADO - 08/05/2025
08/05/2025, 10:15Processo baixado à origem/devolvido
08/05/2025, 10:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060921-22.2023.8.09.0157COMARCA VIANÓPOLISAPELANTE JOSÉ ANTÔNIO DA SILVAAPELADOS ALEXANDRE MATOS DE OLIVEIRA GOMES, DANIEL ESTEVÃO MONTINY DIAS, JAIR DE ALMEIDA, JANE IACIARA DE SENA E SAMUEL DOS REISRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo apelante, sob o fundamento da ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a conduta dos recorridos. II. Questão em discussão2. A controvérsia reside na verificação da existência de conduta ilícita por parte dos recorridos e na necessidade de realização de audiência instrutória para produção de prova oral. III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide é possível quando o magistrado entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. Além disso, o próprio autor/apelante pleiteou o julgamento antecipado da lide.4. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.5. No caso concreto, o recorrente não logrou demonstrar a existência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta dos apelados, não sendo possível vincular documentalmente os fatos narrados às provas produzidas nos autos.6. A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor impõe a manutenção da sentença recorrida, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, dano e nexo causal. 3. A ausência de comprovação do nexo causal impede a concessão da indenização pleiteada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª CC, AC nº 0196372-04, rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, julg. em 08/07/2024; TJGO, 8ª CC, AC nº 0123201-72, rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, julg. em 28/06/2024.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA contra sentença (ev. 134) proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Vianópolis, Dra. Giulia Pastório Matheus, nos autos da “ação de indenização por danos morais e materiais” ajuizada em desfavor de ALEXANDRE MATOS DE OLIVEIRA GOMES, DANIEL ESTEVÃO MONTINY DIAS, JAIR DE ALMEIDA, JANE IACIARA DE SENA e SAMUEL DOS REIS que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Por efeito de sucumbência, foi o autor/apelante condenado ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignado, manejou o recorrente o presente recurso apelatório (ev. 142), alegando ser imperativa a reforma sentença, pois a sentença foi dissonante das provas por ele produzidas nos autos e que a julgadora deveria ter realizado audiência instrutória para oitiva de testemunhas por ele arroladas. Colaciona julgado em reforço às suas alegativas e pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento da insurgência, para o fim de ser modificada a sentença combatida, nos termos alhures expendidos. Ausente preparo, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Sem contraminuta. Ato contínuo, ascenderam os autos a esta Corte, com normal distribuição. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Infere-se dos autos que o autor/apelante aforou a presente demanda objetivando a reparação civil por danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão da constante ameaça e pressão psicológica exercida pelos apelados para que desocupasse o imóvel em que reside, bem como os danos materiais decorrentes da destruição de cercas de proteção da residência. Em sua inicial, aduz o autor/apelante que estava sendo abordado sistematicamente pelos apelados, servidores públicos municipais, que, a pedido do Prefeito Municipal, Sr. Samuel dos Reis Cotrim, o estavam pressionando a desocupar o imóvel onde reside há mais de 10 (dez) anos, sob o pretexto de que a propriedade pertence à União. Ressalta que referidas ameaças culminaram na destruição de cercas de proteção da residência e o corte de água e que, em razão de tais eventos e circunstâncias, sofreu um infarto e um AVC devido ao estresse gerado pela situação, razão pela qual pretende a correlata indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Apesar de citados, não houve apresentação de contestação, sendo decretada a revelia (ev. 130) dos apelados. No evento 132, pleiteia o autor/apelante o julgamento antecipado da lide. Por meio da sentença recorrida, foi o pleito julgado improcedente, tendo em vista não houve comprovação do nexo entre a suposta conduta dos apelados e os alegados danos sofridos pelo recorrente. Inconformado com a decisão, o apelante recorre, defendendo que deveria ter sido oportunizada realização de audiência de instrução e julgamento e, com isso, ser reconhecida a procedência de seus pedidos. Em suma, o objetivo da apelação é obter a reforma da sentença de primeiro grau, reconhecendo os direitos pleiteados pelo autor, especialmente no que se refere à existência de conduta lesiva dos apelados a ensejar a correlata reparação civil por danos morais e materiais. Malgrado o esforço argumentativo realizado pelo insurgente, tenho que melhor razão não lhe assiste. Inicialmente quanto à preliminar de sonegação do direito de defesa, por força da não realização de audiência instrutória, sem razão o recorrente, tendo em vista que os elementos coligidos ao processado são suficientes à formação do convencimento da julgadora que, reputando-os bastantes, julgou antecipadamente o feito. É o que diz o enunciado sumular nº 28 desta Corte: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Ademais, o próprio recorrente expressamente pediu o julgamento antecipado da lide, consoante se depreende da movimentação nº 132. Assim, não há se falar em cerceamento do direito de defesa do recorrente. Quanto ao mérito, impende registrar que, para a configuração do dano indenizável, necessária a comprovação dos requisitos autorizadores que ensejam ordinariamente a existência da ofensa e da ilicitude do ato, exigindo-se, ainda, a demonstração do nexo causal entre o gravame e a conduta do agente (dolosa ou culposa). Sobre a caracterização do ilícito civil e o correlato dever de repará-lo, assim estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nesta seara, acerca da demonstração do ato ilícito civilmente reparável, traz-se à baila excerto doutrinário do ilustre jurista Rui Stocco, verbis: “... a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato).” (in Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. RT, 5ª ed., 2001, p.94). De acordo com o princípio da responsabilidade civil delineado pelo artigo 927 do Código Civil, para que haja a obrigação de reparar o dano, é necessário que se comprove a existência de três elementos essenciais: a conduta ilícita ou culposa, o dano e o nexo causal. No caso concreto, não se evidencia a existência de conduta lesiva atribuível aos recorridos, notadamente porque não há como se vincular (nexo causal) as fotos impressas e vistas no evento nº 01 ao alegado dano ao imóvel do recorrente, pois sequer há como saber se tais fotos são referentes ao imóvel do insurgente e muito menos que tais danos são imputáveis aos recorridos. Com efeito, o que se tem nos autos são várias receitas e recibos de compra de medicamentos e consultas médicas, acompanhados de fotos de um local que nem mesmo se pode afirmar que é o endereço do imóvel pertencente ao apelante, inexistindo quaisquer elementos que vinculem os apelados aos fatos narrados pelo apelante em sua inicial. Demais disso, apesar do insurgente sustente a ocorrência de eventual perseguição política, não houve demonstração, nos autos, de qualquer elemento probatório que ampare tais afirmações, além de inexistir até mesmo um laudo médico que ateste a ocorrência de infarto e AVC em virtude de estresse decorrente das circunstâncias narradas pelo autor/apelante. Assim, apesar da decretação da revelia, os fatos narrados na inicial devem ter lastro probatório mínimo para ensejar o atendimento pelo autor/apelante do ônus estabelecido pelo at. 373, I do CPC e que, no caso analisado, não ocorreu Deste modo, ausentes elementos suficientes e aptos a demonstrar minimamente os fatos narrados na inicial, inviável o acolhimento da pretensão autoral e do presente recurso. Sobre o tema, são os entendimentos emanados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA REALIZADA EM JULGAMENTO CONEXO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. (...) 3. O conjunto probatório dos autos é insuficiente para demonstrar a existência de dano material ou moral que importe a responsabilidade civil do Estado, sendo assente que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma que dispõe o art. 373, I, do CPC, o que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA” (TJGO, 1ª CC, AC nº 0196372-04, rel. des. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, julg. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. 2. O dever de indenizar, para fins de configuração da responsabilidade civil subjetiva, requer a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, competia ao autor/apelante a comprovação de que o veículo que derramou óleo na pista e causou o acidente que lhe causou lesões graves e amputação do membro inferior esquerdo, pertence à ré/apelada, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que não há se falar em indenização por danos materiais, morais e estético, tampouco em pagamento de pensionamento mensal. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, 8ª CC, AC nº 0123201-72, rel. des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, julg. em 28/06/2024, publ. DJe de 28/06/2024). Assim, inexistindo comprovação da conduta lesiva e do nexo causal, não há como reconhecer a procedência do pleito indenizatório, o que justifica a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. Nesta senda, não há justificativa plausível para acolhimento do pedido formulado pelo apelante, devendo a sentença ser mantida. Considerando o resultado ora preconizado, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da assistência judiciária ao insurgente. Na confluência do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório veiculado, ao fito de manter inalterada a sentença objeto do presente apelo, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Passada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 03/04/2025 09:33:41)
04/04/2025, 15:44Documentos
Decisão
•29/03/2023, 16:47
Despacho
•02/04/2023, 19:47
Decisão
•30/05/2023, 14:46
Despacho
•31/10/2023, 16:52
Despacho
•25/04/2024, 16:41
Decisão
•11/09/2024, 19:38
Sentença
•08/01/2025, 15:53
Decisão
•17/03/2025, 02:14
Decisão Monocrática
•03/04/2025, 09:33