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5091725-85.2025.8.09.0000

Agravo de InstrumentoDiligênciasObjetos de cartas precatórias cíveis/de ordemDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 410.405,56
Orgao julgador
1ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

08/05/2025, 12:37

transitado em julgado no dia 08/05/2025

08/05/2025, 12:37

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARMO RUFINO VINHAL (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )

08/05/2025, 12:37

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ RICARDO CARNEIRO (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )

08/05/2025, 12:37

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4170 - 2ª parte em 08/04/2025

08/04/2025, 08:08

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: CARMO RUFINO VINHAL AGRAVADO: JOSÉ RICARDO CARNEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS OLIVEIRA VOTO 1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA INSURGÊNCIA Conforme relatado, AGRAVANTE: CARMO RUFINO VINHAL AGRAVADO: JOSÉ RICARDO CARNEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de nova avaliação de imóvel rural penhorado em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária nova avaliação do imóvel rural penhorado, à luz do art. 873 do CPC, frente às impugnações apresentadas pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça, apesar de gozar de presunção de veracidade, mostrou-se insuficiente para garantir a higidez processual, por não detalhar características relevantes como tipo de solo, benfeitorias e pesquisa de mercado. 4. O art. 873, III, do CPC, autoriza nova avaliação quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, com aplicação subsidiária do art. 480 do CPC. 5. A determinação de nova avaliação, a cargo de perito judicial, visa assegurar a correta apuração do valor do imóvel, especialmente para a fase expropriatória, em consonância com o princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 873 do CPC autoriza nova avaliação de imóvel penhorado em caso de fundada dúvida sobre o valor atribuído na avaliação inicial. 2. A insuficiência de informações relevantes no laudo de avaliação inicial justifica a realização de nova perícia por perito judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5112908-90.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024. Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5091725-85.2025.8.09.0000 COMARCA DE CORUMBAÍBA JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. MARLI PIMENTA NAVES 1ª CÂMARA CÍVEL cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARMO RUFINO VINHAL contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Corumbaíba-GO, constante da mov. 91 dos autos do Cumprimento de Sentença n° 0328780-28.2009.8.09.0035, manejado em desfavor de JOSÉ RICARDO CARNEIRO, que deferiu o pedido de nova avaliação no imóvel rural penhorado (fração de terras constante da averbação R-12-M2.105). Nas razões do agravo, o Agravante advoga que o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça em 19/09/2024 (mov. 74), que apontou o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) pelos 10 (dez) alqueires pertencentes ao Agravado, é suficiente para a continuidade do processo, estando de acordo com o valor de mercado local. Assevera que se trata de imóvel rural (terra de pastagens), sem quaisquer benfeitorias, não carecendo de maior especialidade, de modo que o Oficial Avaliador, além de possuir fé pública, detém conhecimento suficiente para tal mister. Defende que não estão presentes os requisitos do art. 873 do CPC, além do fato do processo tramitar há mais de 16 (dezesseis) anos. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão atacada para indeferir a realização de nova avaliação do imóvel rural, mantendo-se a avaliação de mov. 74. 2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado (agravo contra decisão em cumprimento de sentença), sendo também tempestivo, além de estar acompanhado do preparo. 3 – DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a insurgência recursal sobre o acerto ou desacerto da decisão fustigada, a respeito da necessidade de nova avaliação de imóvel penhorado. Primeiramente, registro que houve a elaboração de laudo de avaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador da comarca de origem, acostado na mov. 74, cujo valor apurado foi de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) pelos 10 (dez) alqueires pertencentes ao Agravado. Após as impugnações (mov. 77 e 82), a Juíza condutora do feito entendeu por bem acolher a irresignação do devedor, a fim de evitar alegações futuras de preço vil ou outras nulidades que possam comprometer o andamento do feito, determinando nova avaliação, agora por perito judicial. Pois bem. Acerca do tema, o art. 873 do CPC assim indica: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Nessa linha, eis o disposto no art. 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No presente caso, verifico que as justificativas apresentadas pela parte agravada na impugnação ao laudo de avaliação são hábeis a demonstrar a insuficiência dos valores apresentados, de modo a garantir a apuração do correto valor do bem imóvel, especialmente por servir de base para eventual aquisição posterior na fase expropriatória. Cumpre registrar que o laudo de avaliação apresentado na mov. 74 dos autos de origem, apesar de gozar da presunção de veracidade, apresenta-se extremamente conciso, sem tecer detalhes sobre a área avaliada, como tipo de solo, benfeitorias existentes ou não e/ou pesquisa de preços de mercado em imóveis na região, razão pela qual se mostra prudente a confecção de novo laudo, agora por perito, do juízo, a fim de garantir a higidez do processo executivo em sua fase final. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. […] 2. Nova avaliação. Imóvel rural. Expansão urbana. Aptidão agrícola, valorização da terra nua, e benfeitorias existentes. Nova avaliação. Engenheiro agrônomo. O artigo 873 do CPC dispõe que é admitida nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Verificado que não foi considerado no laudo de avaliação a condição do imóvel rural situado em expansão urbana, a aptidão agrícola, a valorização da terra nua, e das benfeitorias existentes, torna-se viável a realização de nova perícia, por engenheiro agrônomo, habilitado a tanto. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5112908-90.2024.8.09.0051, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) 4 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5091725-85.2025.8.09.0000, Comarca de Corumbaíba. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5091725-85.2025.8.09.0000 COMARCA DE CORUMBAÍBA JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. MARLI PIMENTA NAVES 1ª CÂMARA CÍVEL

07/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARMO RUFINO VINHAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 13:33:23)

04/04/2025, 13:40

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ RICARDO CARNEIRO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 13:33:23)

04/04/2025, 13:40

OFÍCIO COMUNICATÓRIO

04/04/2025, 13:40

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)

04/04/2025, 13:33

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

17/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARMO RUFINO VINHAL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/03/2025 18:41:49)

14/03/2025, 18:42

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ RICARDO CARNEIRO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/03/2025 18:41:49)

14/03/2025, 18:42

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )

14/03/2025, 18:41

P/ O RELATOR

12/03/2025, 16:03
Documentos
Decisão
07/02/2025, 17:46
Decisão
10/02/2025, 15:32
Despacho
12/02/2025, 15:07
Relatório e Voto
31/03/2025, 10:30
Ementa
31/03/2025, 10:30