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5700487-38.2024.8.09.0174

Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 238,98
Orgao julgador
Senador Canedo - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão Expedida

17/06/2025, 18:13

Processo Arquivado

09/04/2025, 16:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"15990","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Provid�ncia da Escrivania- Arquivar","Id_ClassificadorPendencia":"15990"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO(Arquivamento da execução) A parte Exequente mesmo intimada (ev. 49), não apresentou planilha de cálculos atualizada (ev. 50).Tendo em vista que as hipóteses de extinção da execução/cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924 do CPC, dentre as quais não se encontra a inércia como causa de reconhecimento do abandono, entendo que não é possível a extinção do feito.É o caso, em verdade, de se determinar o arquivamento dos autos, conforme o entendimento majoritário da jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060- 60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022)APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO. Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono ( CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. (TJ-MS - AC: 08011094820158120012 MS 0801109-48.2015.8.12.0012, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INÉRCIA DO AUTOR. ARQUIVAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1) Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento provisório do feito e não a sua extinção. Precedentes. 2) Ausentes as hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, inviável a sentença de extinção do feito nos termos lançados na origem. 3) Sentença anulada. 4) Apelo provido. (TJ-AP - APL: 00021868920158030008 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2020)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO - NECESSIDADE -SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJ-MG - AC: 10699080787350002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019) À vista do exposto, com fulcro no Art. 921, III do CPC, DETERMINO o arquivamento do feito, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, com início do prazo de prescrição intercorrente, facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional.Intime-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 2

09/04/2025, 00:00

Decisão -> Determinação -> Arquivamento

08/04/2025, 12:03

Intimação Efetivada

08/04/2025, 12:03

Juntada de Documento

07/04/2025, 16:15

Ofício(s) Expedido(s)

07/04/2025, 15:33

Autos Conclusos

07/04/2025, 14:46

Certidão Expedida

07/04/2025, 14:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ev. 43, na forma do art. 854, §5º do CPC/2015, CONVERTO a indisponibilidade dos valores constritados pelo CACE em penhora e já transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo (ev. 45 - CEF). Diante da inviabilidade de expedição de Alvará Via SISCONDJ, oficie-se à CEF, instituição financeira mantenedora dos depósitos de ev.45, para que efetue as transferências bancárias eletrônicas dos referidos valores e rendimentos para a conta indicada no ev. 46, nos termos do art.906, parágrafo único do CPC/2015. Frise- se que diante do teor dos Decretos Judiciários nº 611/2020 e 632/2020 a Serventia deverá, a tudo certificando:- encaminhar o referido ofício ao banco em questão via e-mail e; - anexar aos autos o print com o comprovante do encaminhamento. Intime-se a parte exequente, via Advogado (a), para em 05 (cinco) dias, manifestar expressamente se o valor penhorado satisfaz na íntegra a obrigação, sob pena de presunção de satisfação. Caso não satisfaça, deverá acostar, também em 05 (cinco) dias, planilha do remanescente atualizado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução do remanescente, sob pena de arquivamento. Oportunamente conclusos. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito1

07/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

07/04/2025, 00:00

Juntada -> Petição

04/04/2025, 15:51

Despacho -> Expedição de alvará de levantamento

04/04/2025, 15:27

Intimação Efetivada

04/04/2025, 15:27

Autos Conclusos

04/04/2025, 14:12
Documentos
Ato Ordinatório
23/07/2024, 17:19
Sentença
27/11/2024, 12:17
Despacho
07/01/2025, 17:20
Despacho
04/04/2025, 15:27
Decisão
08/04/2025, 12:03