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5430021-86.2021.8.09.0051
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 979,78
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão Expedida
28/05/2025, 10:08Processo Arquivado
28/05/2025, 10:08Certidão Expedida
28/05/2025, 10:08Intimação Lida
12/05/2025, 17:33Decisão -> Outras Decisões
30/04/2025, 12:48Intimação Efetivada
30/04/2025, 12:48Intimação Expedida
30/04/2025, 12:48Autos Conclusos
24/04/2025, 14:20Juntada -> Petição
22/04/2025, 14:24Intimação Lida
22/04/2025, 03:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública D E C I S Ã O ENUNCIADO 01: A isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira. ENUNCIADO 08: Para aferir a condição econômica e conceder a gratuidade de justiça, o magistrado pode pesquisar tanto dados públicos como dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça. Enunciados da I Jornada de Justiça Gratuita (ESMEG). Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso inominado em face do decisório proferido, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal. Pois bem. Embora o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, é certo que, havendo dúvidas, o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, consoante dispõe o § 2º do artigo supracitado. Ademais, a presunção de pobreza não é absoluta, pois conforme inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos. Outrossim, em consonância com o disposto na Súmula nº 25 do TJGO, "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, a parte recorrente, após intimada, limitou-se a apresentar documentação insuficiente à comprovação da aventada hipossuficiência financeira, pois que os contracheques/declaração de Imposto de Renda juntados na inicial/recurso demonstram a suficiência de recursos, ao passo que, considerados os descontos legais (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária), o valor das custas recursais estão próximos do correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, não restando demonstrado, no caso concreto, a alegada hipossuficiência. Assim, havendo indícios de que a parte requerente possui condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, necessário seria apresentar a este juízo documentos capazes de ensejar a comprovação satisfatória da real necessidade da assistência judiciária gratuita pleiteada, o que não restou demonstrado. Nesse diapasão, utilizando-se do juízo de admissibilidade recursal, no propósito de não surpreender a parte recorrente e tampouco cercear seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, ao passo em que indefiro peremptoriamente o pedido de gratuidade da justiça ora formulado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 115 do FONAJE, determino que seja intimada a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção. Caso tenha sido pleiteado o parcelamento das custas de preparo, desde logo DEFIRO em 3 (três) parcelas. Para tanto, DETERMINO a emissão das guias parciais correspondentes no sistema Projudi, intimando-se a parte recorrente a recolher a primeira parcela no prazo improrrogável 48h (quarenta e oito horas), sob pena de revogação do benefício. Transcorrido o prazo: a) Se efetuado o pagamento da primeira parcela, considerar-se-á atendido, provisoriamente, o preparo recursal (competindo à parte recorrente recolher as demais parcelas até os respectivos vencimentos, sob pena de revogação do benefício e deserção do recurso), bem como recebido o recurso inominado, independentemente de nova conclusão, devendo ser intimada a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal, salvo se já contra-arrazoado. Após o pagamento de todas as parcelas do preparo recursal 1, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. b) Se não efetuado o pagamento da primeira parcela ou o preparo integral, desde logo declaro deserto o recurso o inominado, o qual será tido por não recebido para todos os efeitos, devendo ser oportunamente certificado o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 16l Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected]
09/04/2025, 00:00Decisão -> Outras Decisões
08/04/2025, 18:53Intimação Efetivada
08/04/2025, 18:53Intimação Expedida
08/04/2025, 18:53Autos Conclusos
03/04/2025, 18:24Documentos
Decisão
•07/10/2021, 19:44
Decisão
•03/02/2022, 19:57
Decisão
•12/02/2025, 16:12
Sentença
•14/03/2025, 11:27
Decisão
•08/04/2025, 18:53
Decisão
•30/04/2025, 12:48