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5100159-41.2024.8.09.0051

Habilitação de CréditoAdministração judicialRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 114.709,24
Orgao julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

01/12/2025, 14:14

Processo Arquivado

07/05/2025, 08:49

Certidão Expedida

07/05/2025, 08:48

Juntada -> Petição

28/04/2025, 21:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5100159-41.2024.8.09.0051.Natureza: Habilitação de Crédito.Polo ativo: Carlos Eduardo Antunes Costa E Silva e Juliane Aluisia Gonzaga.Polo passivo: Incorporacao Tropicale Ltda Em Recuperacao Judicial.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por Carlos Eduardo Antunes Costa E Silva e Juliane Aluisia Gonzaga em face de Incorporacao Tropicale Ltda Em Recuperacao Judicial, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento n.68, foi proferida a sentença por meio da qual determinou a habilitação do crédito e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.Interposto agravo de instrumento, o recurso foi provido para afastar a condenação imposta à requerida/agravante quanto ao pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios.Pois bem.Considerando o acima exposto, intime-se o administrador judicial para promover a retificação do valor dos créditos do habilitante no quadro geral de credores.Após, nada mais sendo requerido e uma vez já certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.

07/04/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

04/04/2025, 19:07

Intimação Efetivada

04/04/2025, 19:07

Autos Conclusos

04/04/2025, 12:34

Processo Desarquivado

04/04/2025, 12:34

Juntada de Documento

04/04/2025, 12:15

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

10/03/2025, 00:00

Cálculo de Custas

07/03/2025, 17:03

Intimação Efetivada

07/03/2025, 17:03

Juntada de Documento

13/02/2025, 17:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5100159-41.2024.8.09.0051.Natureza: Habilitação de Crédito.Polo ativo: Carlos Eduardo Antunes Costa E Silva e Juliane Aluisia Gonzaga. Polo

13/02/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
16/02/2024, 14:30
Decisão
14/03/2024, 18:24
Ato Ordinatório
18/03/2024, 17:52
Decisão Monocrática
18/04/2024, 22:35
Despacho
06/05/2024, 11:16
Ato Ordinatório
14/05/2024, 16:28
Ato Ordinatório
28/06/2024, 15:17
Ato Ordinatório
05/07/2024, 09:10
Despacho
16/09/2024, 09:33
Sentença
09/11/2024, 13:40
Ato Ordinatório
25/11/2024, 08:37
Decisão
16/12/2024, 15:37
Decisão
13/02/2025, 16:18
Relatório e Voto
01/04/2025, 18:11
Decisão
04/04/2025, 19:07