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5240403-53.2023.8.09.0116
MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 17.150,05
Orgao julgador
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
10/08/2025, 11:05Processo Arquivado
02/06/2025, 15:12Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
02/06/2025, 15:11Processo Desarquivado
02/06/2025, 15:10Cálculo de Custas
22/05/2025, 08:46Intimação Efetivada
22/05/2025, 08:46Processo Arquivado
08/05/2025, 13:57Certidão Expedida
08/05/2025, 13:55Certidão Expedida
08/05/2025, 13:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória5240403-53.2023.8.09.0116 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ERONITA VIEIRA DE JESUS SILVA em face de CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas.Narra a parte autora que celebrou negócio jurídico junto ao requerido, referente a alienação de bem imóvel, cujo pagamento se deu por 6 (seis) cheques pré-datados. Assevera que apenas um dos cheques possuía fundos. Pugna pela gratuidade da justiça e constituição de título executivo judicial.Citado por edital, o requerido apresentou embargos à monitória por negativa geral (mov. 65). Houve réplica (mov. 67).É o relatório.O Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso vertente, o autor exige o pagamento de quantia em dinheiro consistente nos cheques emitidos pela parte contrária, alguns há mais de seis meses antes do ajuizamento.Sobre tal conjuntura a jurisprudência é assente quanto ao cabimento da ação:Súmula 299, STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.Súmula 531, STJ. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)A defesa exercida por curador especial não possui o condão de opor real resistência ao pleito autoral, considerando que a negativa geral não isenta a parte de debater matéria de direito. Neste espeque, não se vislumbra de ofício qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; estando os cheques aptos a instruir a presente ação, motivo pelo qual a procedência é medida que se impõe. Quanto aos consectários, colhe-se lição do Tribunal goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA Nº 299 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 531 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, 1. O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça ?em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?. 3. Concernente aos juros e correção monetária, cumpre registrar que, em se tratando de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deverá ser pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da apresentação ao banco ou, caso não apresentado, da citação válida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há falar em condenação por litigância de má-fé porquanto não evidenciadas as exigências contidas no artigo 80 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 00220611020178090137, Relator.: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020)Ante o exposto, com fundamento no art. 702, § 8º; c/c art. 487, inc. I; ambos do CPC; REJEITO os embargos monitórios e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial. CONDENO o promovido no pagamento do crédito estampado nos cheques encartados na inicial, corrigido pelo INPC desde a emissão da respectiva cártula, juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a sua apresentação ao banco. Como consectário, condeno a mesma parte no pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.Considerando que a parte promovida foi representada por defensor(a) dativo(a), ARBITRO 3 UHD's em favor de Dr. IGOR FELIPE AMADO DA SILVA (OAB-GO 61.108), com fulcro no item 1.1.1, al. “b”, complemento da Portaria n. 77/2016 - SEGOV. EXPEÇA-SE a respectiva certidão.Transitada em julgado, arquive-se.Intime-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A8Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
07/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
04/04/2025, 19:32Intimação Efetivada
04/04/2025, 19:32Autos Conclusos
07/03/2025, 17:08Juntada -> Petição -> Réplica
28/02/2025, 09:45Intimação Efetivada
24/02/2025, 12:45Documentos
Decisão
•03/05/2023, 19:44
Decisão
•25/05/2023, 08:55
Decisão
•07/07/2023, 16:03
Despacho
•20/09/2023, 20:13
Despacho
•18/10/2023, 21:23
Despacho
•29/11/2023, 14:23
Ato Ordinatório
•06/06/2024, 12:42
Decisão
•27/08/2024, 12:27
Despacho
•25/11/2024, 19:54
Sentença
•04/04/2025, 19:32