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5392888-70.2023.8.09.0073

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Assinado em 15/04/2025 15:00 e Pago em 18/04/2025 10:13

05/05/2025, 17:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thyeres Barbosa Lima Felipe (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )

05/05/2025, 17:01

Alvará encaminhado aguardando assinatura (SISCONDJ).

14/04/2025, 16:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos nº: 5392888-70.2023.8.09.0073Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Thyeres Barbosa Lima FelipePolo Passivo: Celg Distribuicao S.a. - Celg D SENTENÇARelatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).No transcurso da lide, observa-se que a parte executada efetuou um depósito judicial quanto ao pagamento dos valores que entendia ser devidos.Nesse ponto, infere-se que a parte exequente, após a juntada do comprovante, se manifestou nos autos concordando a quantia de depositada, portanto, tem-se que ocorreu a concordância tácita da parte exequente quanto ao montante.Assim, a obrigação estipulada na sentença fora inteiramente satisfeita.Portanto, satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]II - a obrigação for satisfeita.[...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar conta bancária para a transferência dos valores vinculados ao procedimento, caso assim não tenha feito. Após, expeça-se alvará na modalidade híbrida, na conta informada. Fica, desde já, advertido, caso a conta informada seja do “causídico”, sobre a existência de penalidades em caso de ausência do repasse das quantias devidas ao constituinte. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Após, arquivem-se.P. R. I. C.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito

10/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thyeres Barbosa Lima Felipe (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 09/04/2025 16:34:52)

09/04/2025, 16:55

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celg Distribuicao S.a. - Celg D (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 09/04/2025 16:34:52)

09/04/2025, 16:55

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

09/04/2025, 16:34

Autos Conclusos

20/03/2025, 13:31

EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ

13/03/2025, 15:28

11/03/2025

12/03/2025, 17:42

Autos Devolvidos da Instância Superior

12/03/2025, 17:42

Pagamento voluntario da condenacao

12/03/2025, 11:22

RENÚNCIA DE PRAZO

14/02/2025, 11:21

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 5392888-70.2023.8.09.0073. Embargante: THYERES BARBOSA LIMA FELIPE Embargada: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A – CELG D Relator: Pedro Silva Corrêa JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: [email protected] Natureza: Embargos de Declaração

13/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thyeres Barbosa Lima Felipe (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/02/2025 16:39:41)

12/02/2025, 16:41
Documentos
Despacho
26/06/2023, 13:53
Sentença
08/08/2023, 14:34
Despacho
11/08/2023, 08:36
Decisão
22/08/2023, 14:52
Decisão
25/10/2023, 17:37
Decisão
04/03/2024, 08:42
Decisão
12/04/2024, 18:34
Decisão
20/09/2024, 14:49
Despacho
18/10/2024, 09:24
Relatório e Voto
08/11/2024, 15:11
Ementa
08/11/2024, 15:11
Despacho
22/01/2025, 15:50
Relatório e Voto
10/02/2025, 11:27
Ementa
10/02/2025, 11:27
Sentença
09/04/2025, 16:34