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5670994-49.2024.8.09.0163

Peticao CivelCláusulas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5670994-49.2024.8.09.0163Requerente: Leila Zara Lima CoelhoRequerido: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por LEILA ZARA LIMA COELHO contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c danos morais ajuizada em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob o fundamento de que não restou comprovado que as ligações telefônicas eram provenientes da empresa requerida, nem que estas causaram dano de natureza extrapatrimonial indenizável, configurando-se apenas como mero aborrecimento.Em seus embargos, a parte autora alega que a decisão foi omissa por não se manifestar sobre o pedido de declaração de quitação integral do contrato, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos.A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos têm nítido caráter infringente e que visam apenas a rediscussão da matéria já decidida, não havendo qualquer vício a ser sanado.É o relatório. DECIDO.Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material.No caso em análise, verifico que assiste razão à embargante quando alega omissão na sentença quanto ao pedido de declaração de quitação do contrato.Com efeito, ao examinar a inicial, constato que a autora formulou expressamente o pedido de "declaração de quitação do contrato" (item "c" dos pedidos), tendo juntado aos autos diversos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas no contrato firmado com a requerida.Analisando a sentença embargada, observo que, de fato, não houve manifestação específica sobre este pedido, tendo a decisão se limitado a analisar e julgar improcedentes os pedidos de cessação das ligações de cobrança e indenização por danos morais.Todavia, constato que a omissão, no caso, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. Isso porque, embora a autora tenha comprovado o pagamento das parcelas, a sentença baseou-se na premissa de que não ficou demonstrado que as ligações de cobrança partiram da empresa requerida, o que prejudica o reconhecimento da necessidade de declaração judicial de quitação.Em outras palavras, se não foi possível estabelecer o nexo causal entre a conduta da requerida (ligações de cobrança) e os danos alegados pela autora, também não é possível presumir que a requerida esteja contestando a quitação do contrato.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para reconhecer a omissão apontada e esclarecer que o pedido de declaração de quitação do contrato, embora não expressamente abordado na sentença, está prejudicado pelos mesmos fundamentos que levaram à improcedência dos demais pedidos, quais sejam, a ausência de comprovação de que as ligações de cobrança partiram da empresa requerida.Mantenho, portanto, inalterado os demais termos da sentença embargada.Intimem-se as partes.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito

08/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Zara Lima Coelho (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )

07/04/2025, 18:12

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CBOAVS (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )

07/04/2025, 18:12

P/ DECISÃO

20/02/2025, 16:06

CONTRARRAZOES AOS EMBARGOS DECLARACAO

20/02/2025, 03:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"333046"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário &nbsp

13/02/2025, 00:00

Embargos de declaração - efeitos infringentes - intimar parte contrária

12/02/2025, 16:59

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Zara Lima Coelho (Referente à Mov. - )

12/02/2025, 16:59

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CBOAVS (Referente à Mov. - )

12/02/2025, 16:59

Embargos de declaração tempestivos

29/01/2025, 17:58

P/ DECISÃO

29/01/2025, 17:58

Embargos de Declaracao

29/01/2025, 13:10

sentença

08/01/2025, 20:28

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Zara Lima Coelho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

08/01/2025, 20:28

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CBOAVS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

08/01/2025, 20:28
Documentos
Decisão
02/08/2024, 15:57
Ato Ordinatório
07/10/2024, 09:45
Sentença
08/01/2025, 20:28
Despacho
12/02/2025, 16:59
Decisão
07/04/2025, 18:12