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6097204-58.2024.8.09.0006
Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 20.622,00
Orgao julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
16/05/2025, 17:57Processo Arquivado
16/05/2025, 17:57Trânsito em julgado ---- sentença proferida no evento n°21
16/05/2025, 17:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA exequente: Luzia Roque De MeloParte ré/executada: Banco Bmg S.aSENTENÇA(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação em trâmite perante este Juízo envolvendo as partes acima nominadas.Em comando (ev. 16) restou ordenada a emenda à inicial, a qual não fora atendida pela requerente, posto que fora determinado que ela esclarecesse acerca de eventual conexão e litispendência; juntasse procuração atualizada e comprovante de endereço em nome próprio.Vieram-me conclusos os autos.Decido.Analisando atentamente a documentação carreada aos autos pela autora, nota-se que a parte autora deixou de esclarecer acerca de eventual conexão e litispendência, juntar procuração e comprovante de residência, informações que mostram-se indispensáveis para o recebimento da inicial, consoante a disposição dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.Ato contínuo, instada a emendar à inicial (ev. 16), com a expressa indicação do que deveria ser feito, qual seja, esclarecer eventual conexão litispendência, devendo na oportunidade, colacionar a petição inicial do feito de n.° 5005854-69.2025.8.09.0006; juntar procuração atualizada e inserir comprovante de endereço em nome próprio ou esclarecer se reside de aluguel, juntando o contrato de aluguel ou a devida comprovação.Contudo, a parte requerente não cumpriu com a determinação efetivada na emenda (ev. 16).A respeito, vejamos o posicionamento do TJGO em situações nas quais a parte não emenda a inicial no prazo legal, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não cumprida a contento a determinação de emenda à inicial, correta a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0358122-45.2015.8.09.0174, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Senador Canedo – 2ª Vara Cível, julgado em 29/06/2020) *grifeiAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não há razão para cassar a sentença atacada quando a parte autora deixa de cumprir a ordem de emendar/complementar a petição inicial nos termos indicados pelo juízo a quo (art. 321, CPC), e tampouco se insurge contra o ato judicial por meio do recurso cabível, operando-se, assim, a preclusão prevista no artigo 507 do CPC. 2. O indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente apenas às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5455519-92.2018.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2019) *grifeiDessa forma, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput, do CPC).Não cumprida a diligência, destarte redação expressa do parágrafo único do art. 321, o juiz indeferirá a petição inicial.No caso em comento, determinou-se com exatidão o que deveria ser corrigido, diligência essa não atendida pela parte.Por conseguinte, imperioso o indeferimento da inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC.Ante o exposto, com alicerce nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutos n. 6097204-58.2024.8.09.0006Parte autora/ indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o feito sem resolução de mérito conforme o art. 485, inciso I, do CPC.Intime-se a parte via advogado.Sem custas e sem honorários.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito(em substituição automática) M
08/04/2025, 00:00ARQUIVEM-SE.
07/04/2025, 09:48Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
07/04/2025, 09:48Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Roque De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
07/04/2025, 09:48COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
07/03/2025, 15:56Juntada -> Petição
28/02/2025, 09:54Hipossuficiência
18/02/2025, 09:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabine
13/02/2025, 00:00ESCLARECER CONEXÃO/INSERIR COMPROV. DE END. NOME PRÓPRIO/JUNTAR PROCURAÇAÕ ATUAL
12/02/2025, 17:58Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Roque De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
12/02/2025, 17:58Dilação de prazo
31/01/2025, 16:35COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
20/01/2025, 17:30Documentos
Despacho
•09/12/2024, 14:32
Decisão
•17/01/2025, 15:17
Decisão
•12/02/2025, 17:58
Sentença
•07/04/2025, 09:48