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5071207-18.2024.8.09.0127
Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 65.000,00
Orgao julgador
10ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
11/06/2025, 13:45Processo Arquivado
11/06/2025, 13:25Arquivamento dos autos
10/06/2025, 18:05Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amilton Alves De Melo (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 13/05/2025 14:19:45)
13/05/2025, 16:35Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anilda Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 13/05/2025 14:19:45)
13/05/2025, 16:35Transitado em Julgado 13/5/2025
13/05/2025, 14:19Processo baixado à origem/devolvido
13/05/2025, 14:19Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4173 em 11/04/2025
11/04/2025, 09:58Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071207-18.2024.8.09.0127COMARCA DE PIRES DO RIOAPELANTE: AMILTON ALVES DE MELOAPELADO: ANILDA LOPES DOS SANTOSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de reintegração de posse, sob fundamento de que o autor não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, nem a prática de esbulho possessório pela parte requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto preenche os requisitos formais de admissibilidade, em especial se apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal (i); e, se ausente tal impugnação, deve ser reconhecida a inadmissibilidade do recurso, por irregularidade formal (ii).III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. O recurso de apelação não preenche os requisitos legais de regularidade formal, pois suas razões não se dirigem contra os fundamentos da sentença recorrida. 3.b. A sentença julgou improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho alegado, conforme art. 561 do CPC. 3.c. O apelante, porém, limitou-se a alegar, genericamente, que não teria recebido o valor do imóvel em suposta venda à requerida, tese alheia ao objeto da ação possessória, que visa proteger a posse, e não o domínio. 3.d. Não houve impugnação aos fundamentos da improcedência, especialmente quanto à ausência de comprovação de posse e esbulho. 3.e. A jurisprudência do STJ e do TJGO é firme no sentido de que a ação possessória não se confunde com a discussão de propriedade, sendo insuficiente a alegação de domínio sem demonstração de posse e perda injusta desta. 3.f. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, configurando vício formal que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A posse é protegida independentemente da propriedade, sendo irrelevante, em ação possessória, a alegação de não pagamento do preço por suposta venda do imóvel."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 371, 932, III.6. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.427.105/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.05.2019, DJe 17.05.2019; TJGO, ApCiv 0385535-96.2016.8.09.0174, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 08.07.2024; TJGO, AC 415552-14, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ 17.06.2011.VI. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA AMILTON ALVES DE MELO, qualificado e representado, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença exarada no mov. 27, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Pires do Rio, José dos Reis Pinheiro Leme, nos autos da presente Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo apelante em desfavor de ANILDA LOPES DOS SANTOS. Apura-se dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com o intuito de que fosse declarado o esbulho possessório da requerida sobre o imóvel noticiado nos autos, com vista à desocupação do bem pela parte demandada. Após o regular trâmite processual, o Juízo singular proferiu a sentença acostada no mov. 27, ora atacada, por meio da qual julgou improcedente o pedido inicial, nestes termos: “(…) Nessa toada, infere-se que o requerente não logrou êxito em demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, não se podendo olvidar que o art. 373, inciso I, do CPC impõe ao autor da ação o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Os elementos probatórios coligidos pelo requerente aos autos (eventos 01 e 07) não corroboram sua pretensão, definitivamente. Sobreleva estadear que, apesar disso, o requerente manifestou seu expresso desinteresse na produção de outras provas (evento 24). Desta sorte, indefiro o anélito do evento 24, à luz do disposto no art. 370 do CPC, eis se faz prescindível a dilação probatória, o que comprometeria a razoável duração do processo, porquanto a pretensão inicial carece dos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como dito. Não é demais destacar que o sistema de valoração das provas adotado pelo CPC é justamente o sistema da persuasão racional, do qual decorre o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que se apresente os fundamentos de fato e de direito. Portanto, à míngua dos elementos necessários à caracterização de qualquer ato ilícito possessório praticado pela requerida, impõe-se a improcedência da pretensão autoral, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado. Ex positis, com aporte no art. 561 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o petitum proemial, ratio pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento dos estipêndios processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).” Após rejeição dos aclaratórios opostos pelo demandante, inconformado, este interpôs o presente recurso apelatório, mov. 40, em que, após relatar os fatos, se limitou a alegar que a requerida não teria pago o valor acordado sobre a venda do imóvel, a ressaltar, que “Nos negócios de compra e venda de bem imóvel, a transmissão da propriedade ao adquirente se faz mediante pagamento ao vendedor, pois é da essência do domínio justamente essa transação quem compra paga o vendedor em dinheiro ou coisa mensurável em dinheiro. O apelante não recebeu o valor do imóvel. Então, a apelante não poderia ocupá-lo.” Aduziu que “o apelante é dono de uma área, mas nada pode dispor sobre ela e nem reavê-la de quem injustamente a detém” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença fosse reformada e, assim, julgado procedente o pedido inicial. Sem preparo, eis que concedida a gratuidade da justiça na origem. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no mov. 43, ocasião em que pugnou pela manutenção da sentença guerreada, em todos os seus termos. Em suma, é o relatório. Passo à decisão. Venho a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator:III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Com efeito, trata-se de faculdade que a lei confere ao Relator, sendo tal regra extensiva a todo e qualquer recurso. Nesse contexto, verifico que a hipótese dos autos pode ser apreciada via decisão monocrática, haja vista a ausência de impugnação recursal específica dos fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recurso apelatório carece de motivação e fundamentação, haja vista que ausente a congruência das razões recusais com a sentença recorrida, ou seja, o apelante não demonstrou uma tese defensiva que viesse a confrontar os exatos termos da sentença. Pois bem. Ao analisar os pressupostos recursais no âmbito do juízo de admissibilidade do presente recurso, verifiquei a ausência de um deles, qual seja a sua regularidade formal, o que impede o seu regular conhecimento. Isto porque, infere-se que a peça recursal não se ateve, especificamente, às circunstâncias do que fora decidido, especialmente porque apenas se limitou a defender, genericamente e de totalmente forma superficial, que as partes teriam realizado um contrato de compra e venda do imóvel, mas que o autor/apelante não teria recebido o valor acordado. Não argumentou, um parágrafo sequer, em concreto, em contraponto à sentença recorrida, que declinou não ter o autor demonstrado os requisitos previstos no artigo 561, referente à tutela possessória e no tocante a qualquer ilícito possessório praticado pela requerida. Ora, a sentença singular, com base nas provas apresentadas, rejeitou a tutela possessória pleiteada pelo autor, de forma que, de forma contrária, o autor interpôs recurso apelatório a afirmar que não teria recebido o valor referente à venda do bem à requerida. Defende o apelante, em última análise, matéria referente à propriedade do imóvel, o que não se relaciona com a presente tutela possessória. Como é cediço, a posse é, portanto, elemento essencial e constitutivo do direito invocado pelo autor. Trata-se de instituto autônomo em relação à propriedade, de modo que a ação possessória não se confunde com o domínio do bem. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A ação possessória tem por objeto a proteção da posse, independentemente da titularidade do domínio sobre o bem. Assim, é irrelevante para o deslinde da lide a prova da propriedade, bastando a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC.”(STJ, AgInt no AREsp 1.427.105/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/05/2019, DJe 17/05/2019) No caso em exame, a sentença destacou, com acerto, que os documentos apresentados pelo autor – tais como a certidão de matrícula do imóvel (evento 07), carnê de IPTU e certidão de cadastro imobiliário da Prefeitura – dizem respeito à propriedade do bem, e não à sua posse de fato. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme nesse sentido: “A posse é protegida independentemente do direito de propriedade, sendo insuficiente para a procedência da ação possessória a mera demonstração do domínio sobre o imóvel, se não restar provada a posse anterior do autor e o esbulho perpetrado pelo réu.”(TJGO, Apelação Cível n.º 0385535-96.2016.8.09.0174, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) A propósito, restou incontroverso que o próprio autor não requereu a produção de outras provas, conforme se depreende de sua manifestação no mov. 24, limitando-se a alegações desamparadas de respaldo fático concreto acerca de sua posse anterior e da data exata do suposto esbulho. De seu turno, a requerida apresentou farta documentação no evento 14, acompanhada de registros fotográficos que demonstram sua posse mansa e pacífica do imóvel, corroborada ainda por indícios extraídos dos autos do processo de inventário n.º 5505770-17.2017.8.09.0127, que aponta possível transmissão possessória do bem em seu favor. Nesse cenário, o livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC) encontra-se devidamente amparado pelas provas constantes dos autos. Não se verificando qualquer ilicitude na conduta da ré, tampouco a demonstração inequívoca de posse anterior pelo autor. Ainda, vale mencionar que o apelante não trouxe aos autos provas da posse pela sucessão hereditária, dados os indícios de que teria negociado os direitos possessórios do bem com a requerida, fato que afirma na peça recursal. Como visto, as alegações vertidas na apelação não se prestam a combater o que fora decidido pelo juízo singular. Vale a pena esclarecer, ainda, que a afirmação do apelante de que a requerida teria confirmado o esbulho possessório através de sua peça contestatória, a qual não negaria a ocupação do bem, é contraditória com as próprias razões recursais, de que teria entabulado contrato de compra e venda do imóvel com a requerida, mas que não teria recebido o valor acordado. Assim, o que se vê da peça recursal é uma argumentação genérica e desconexa com os fatos e fundamentos externados na sentença, ou seja, não há substrato argumentativo alinhado ao contexto da sentença a amparar o pleito do recorrente. Assim, deixou o recorrente de apresentar qualquer justificativa em sua fundamentação recursal a esclarecer os motivos de sua irresignação quanto à motivação declinada na sentença recorrida para a improcedência da ação, a qual refere-se à ausência dos requisitos da proteção possessória pleiteada na inicial. Como visto, não há explicação dos reais motivos pelos quais a sentença mereceria alteração. Entre os princípios que informam a Teoria Geral dos Recursos, encontra-se o da dialeticidade, segundo o qual o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam, em última análise, as razões do inconformismo com a decisão hostilizada. Perfilhando do referido entendimento, Nelson Nery Junior preleciona: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.(...).São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites da jurisdição em grau de recurso.As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (in Teoria Geral dos Recursos, Ed. RT, 6ª ed. Págs. 149/150). Corroborando os ensinamentos ora explanados, os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha lecionam: “Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que se preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'.Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...).” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Vol. 3, 3ª ed. São Paulo: Edições Jus PODIVM. 2007. pág. 55). Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício acerca da matéria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTE­GRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA CONTIDA NA DECISÃO RECORRIDA. Não se conhece do recurso cujas razões foram expostas de maneira completamente dissociadas da matéria objeto de decisão combatida. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 415552-14, Rel. DES. Leobino Valente Chaves, DJ 842 de 17/06/2011). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSO­CIADAS DO QUE FICOU DECIDIDO NA SENTENÇA. I- O recurso apelatório, cujas razões recursais estão dissociadas do que ficou decidido na sentença, não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal. II- Competiria ao apelante, da mesma forma, atacar, especificamente, os fundamentos da sentença quanto à confirmação das astreintes aplicada em sede de decisão interlocutória anterior, o que não aconteceu, em claro descumprimento ao art. 514, II, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO”. (TJGO, 1ª Câmara Cível. AC nº 450121-11.2009.8.09.0006. Rel. Des. João Ubaldo Ferreira. DJ 762 de 17/02/2011). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CON­TRATUAIS. RAZÕES DO RECURSO DISSO­CIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se, no caso em discussão, que as razões recursais estão dissociadas do conteúdo decisório impugnado, situação que se equipara à ausência de razões recursais, o que impõe o não seguimento do recurso interposto. Negado Seguimento ao Apelo – Artigo 557, caput do Código de Processo Civil.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, AC nº 395079-36.2009.8.09.0051, DJ 622 de 19/07/2010). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSO­CIADAS DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É CEDIÇO QUE A PETIÇÃO DE APELO, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ART. 514, II, DA LEI DE RITOS, DEVE VEICULAR OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE AMPARAM O PEDIDO DE NOVA DECISÃO, NÃO PODENDO SER, POR ÓBVIO, DIVORCIADOS DO QUE FOI CONSIGNADO NO COMANDO SINGULAR ATACADO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL. Apelo não Conhecido.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Rel. Dr. Gerson Santana Cintra, AC nº 395143-13.2008.8.09.0041, DJ 624 de 21/07/2010). Firme nestas razões, reitero que o recurso não apresenta fundamentação e motivação específicas ao caso dos autos e à sentença recorrida, de modo que o não conhecimento é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não conheço do presente recurso apelatório, em decorrência de sua irregularidade formal e consequente inadmissibilidade. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as medidas de mister. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR103
10/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amilton Alves De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 09/04/2025 08:49:35)
09/04/2025, 13:33Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anilda Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 09/04/2025 08:49:35)
09/04/2025, 13:33Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
09/04/2025, 08:49Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
25/03/2025, 10:14Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
20/03/2025, 17:11P/ O RELATOR
20/03/2025, 17:11Documentos
Despacho
•20/02/2024, 14:58
Decisão
•12/03/2024, 16:38
Despacho
•11/07/2024, 18:45
Sentença
•27/09/2024, 10:01
Decisão
•17/12/2024, 18:36
Ato Ordinatório
•12/02/2025, 18:47
Decisão Monocrática
•09/04/2025, 08:49
Ato Ordinatório
•10/06/2025, 18:05