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6027386-75.2024.8.09.0149
Cumprimento de sentençaTaxa SELICCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 44.697,84
Orgao julgador
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 6027386-75.2024.8.09.0149Polo ativo: Juliano Torrano ParreiraPolo passivo: Inovar Construtora E Incorporadora LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença arbitral proposta por JULIANO TORRANO PARREIA e LUANA NEVES DE MELO TORRANO em face de INOVAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.Instado a recolher as custas iniciais, o Exequente quedou-se inerte, conforme certidão acostada ao evento 21.É o relatório.DECIDO. Este Juízo indeferiu os benefícios da justiça gratuita, decisão esta mantida pelo Sodalício goiano, e determinou que o Autor pagasse as custas iniciais, sob pena cancelamento da distribuição, mas ele não tomou providência alguma.É relatório. DECIDO.O artigo 290, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”Compulsando os autos, observo que o Autor, intimado a efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, quedou-se silente.A guia de recolhimento é documento essencial à propositura da ação e deve ser incorporada junto a petição inicial, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça goiano, vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO.1. Constatado o não pagamento das custas iniciais deverá o juiz determinar o cancelamento da distribuição, pois está é a imposição da lei processual (Art. 290 do CPC). 2. Portanto, quando a circunstância fático processual motivadora da extinção do processo for o não pagamento das custas iniciais, mesmo que o magistrado sentenciante se utilize de fundamentação prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil, deve-se aplicar os efeitos do cancelamento da distribuição àquela sentença para que, ao final, não sobeje custas para a parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5013347-28.2019.8.09.0000, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2019, DJe de 01/04/2019) [GRIFEI]“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se insurgindo a parte, por meio do recurso adequado, contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais devidas, perde a oportunidade processual de discordar do teor do referido interlocutório, tornando-se preclusa a matéria, em conformidade com o art. 505 do Código de Processo Civil, o que impossibilita a sua rediscussão em sede de apelo. 2. Verificada a inércia do autor em atender ao comando judicial para recolher as custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJGO, APELAÇÃO 0072867-05.2017.8.09.0087, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2019, DJe de 06/03/2019) [GRIFEI]Ante ao exposto, INDEFIRO a petição inicial apresentada, ficando EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO o cancelamento da distribuição.Sem custas, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe.Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
07/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
04/04/2025, 18:47Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliano Torrano Parreira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
04/04/2025, 18:47Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Neves De Melo Torrano (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
04/04/2025, 18:47P/ SENTENÇA
01/04/2025, 17:21Ev. 18
01/04/2025, 17:21Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00Custas iniciais parceladas - Primeiro vencimento em 15/03/2025
13/02/2025, 14:28Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliano Torrano Parreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
13/02/2025, 14:28Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Neves De Melo Torrano (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
13/02/2025, 14:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 6027386-75.2024.8.09.0149Polo ativo: Juliano Torrano ParreiraPolo passivo: Inovar Construtora E Incorporadora LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei
13/02/2025, 00:00Decisão -> Outras Decisões
12/02/2025, 18:56Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
12/02/2025, 18:56Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliano Torrano Parreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
12/02/2025, 18:56Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Neves De Melo Torrano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
12/02/2025, 18:56Documentos
Ato Ordinatório
•08/11/2024, 15:41
Despacho
•27/11/2024, 19:22
Decisão
•12/02/2025, 18:56
Sentença
•04/04/2025, 18:47