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5105201-37.2025.8.09.0051
Cumprimento de sentençaIndenização do PrejuízoTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 3.784,51
Orgao julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
29/05/2025, 15:00*CCSC - Arquivamento - serventia de origem - Custas Finais
26/05/2025, 15:24Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Retornado para: Leonardo Naciff Bezerra)
26/05/2025, 15:24Transcurso de prazo recursal - ag assinatura- alvarás finalizados - SISCONDJ
14/05/2025, 15:26Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hanleryo Arantes De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
14/05/2025, 15:26Juntada -> Petição
22/04/2025, 14:00Parte executada fornecer dados bancários - INCOMPLETOS
22/04/2025, 12:57Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hanleryo Arantes De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
22/04/2025, 12:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5105201-37.2025.8.09.0051Exequente(s): Hanleryo Arantes De OliveiraExecutado(s): G3op - G3 Operational Holding LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença interposto por HANLERYO ARANTES DE OLIVEIRA em desfavor de G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA, no qual, após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 14). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito objeto da lide.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Custas finais, se houver, pela parte executada.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 14, DETERMINO a imediata transferência do valor consignado em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 16. Ressalto que o advogado da parte exequente foi devidamente constituído durante a fase de conhecimento, conforme evidenciado pela procuração anexa à movimentação 98, arquivo 02, dos autos apensos. Ademais, o presente cumprimento de sentença visa ao recebimento de honorários advocatícios, sendo, portanto, o causídico o legítimo titular do crédito em questão. Não há, assim, qualquer impedimento para a expedição de alvará em seu favor, em conformidade com o disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Outrossim, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
09/04/2025, 00:00SENTENÇA EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - EXPEDIR ALVARÁ
08/04/2025, 17:19Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hanleryo Arantes De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
08/04/2025, 17:19Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de G - G3 Operational Holding Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
08/04/2025, 17:19Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ng3 Goiania Consultoria E Servicos Administrativos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
08/04/2025, 17:19Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00P/ DECISÃO
07/04/2025, 13:02Documentos
Despacho
•12/02/2025, 19:13
Decisão
•13/03/2025, 15:22
Sentença
•08/04/2025, 17:19
Ato Ordinatório
•26/05/2025, 15:24