Voltar para busca
5299248-50.2024.8.09.0017
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 70.433,82
Orgao julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Prazo Decorrido
10/07/2025, 14:44Processo Arquivado
10/07/2025, 14:44Evolução da Classe Processual
10/06/2025, 10:17Intimação Lida
26/05/2025, 03:14Certidão Expedida
14/05/2025, 13:57Intimação Efetivada
14/05/2025, 13:57Intimação Expedida
14/05/2025, 13:57Transitado em Julgado
14/05/2025, 13:47Autos Devolvidos da Instância Superior
14/05/2025, 13:47Autos Devolvidos da Instância Superior
14/05/2025, 13:47Intimação Lida
14/04/2025, 03:03Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PENSIONISTA. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL 103/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 65/2019. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS LIMITADA A MARÇO DE 2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso análise01. DA PEÇA INICIAL (1.1). Em síntese, a parte autora, na qualidade de pensionista, alegou ter sido submetida a descontos previdenciários indevidos em seus proventos a partir de março de 2020, em decorrência das modificações introduzidas pelas Emenda Constitucional Federal nº 103/19 e Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019. Diante disso, propôs a presente ação visando a declaração da isenção de contribuição previdenciária estabelecida na Lei Complementar nº 77/2010, válida até a publicação da Lei Complementar nº 161/2020, de 30 de dezembro de 2020, com vigência a partir de abril de 2021, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Outrossim, requereu a restituição dos valores descontados no período compreendido entre março de 2020 e março de 2021, além de indenização por danos morais em desfavor do réu. (ev. 01).(1.2). DA SENTENÇA. O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os proventos de aposentadoria da parte requerente, entre abril/2020 e 31/março/2021, decorrentes da contribuição ordinária estabelecida pelo art. 101, § 4º-A, da Constituição do Estado de Goiás; b) CONDENAR os requeridos a devolver à parte requerente os valores provenientes dos descontos declarados ilegais (item supra), entre abril/2020 e 31 de maio de 2021, conforme documentos colacionados aos autos.”(ev. 41).(1.3). DO RECURSO INOMINADO. A reclamada interpôs recurso inominado, sustentando que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás entendeu que a partir da Lei Complementar 161/2020 é possível a tributação dos inativos que auferirem proventos acima do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo essa a base de cálculo do tributo. Ao final, requereu a reforma da sentença para limitar a condenação da recorrente à devolução das contribuições previdenciárias cobradas nos proventos da parte autora, no período de abril de 2020 a 30.03.2021, cujo montante alterne entre o salário-mínimo e o teto previdenciário. (ev. 60).02. DA ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e isento de preparo por ser a recorrente autarquia pública. Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço o recurso. Contrarrazões apresentadas (ev. 64).II. Razões de decidir03. DOS FUNDAMENTOS DO REEXAME. Cinge-se a controvérsia recursal apenas quanto à limitação da devolução da contribuição previdenciária, tendo em vista que a contribuição previdenciária dos servidores inativos já era possível, limitada sua incidência ao valor que ultrapassasse o teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 18 da Constituição da República, incluído pela EC no 41/2003.04. Sobre o tema, trago considerações: Segundo dispõe o artigo 40, § 18º, da Constituição Federal, “o regime próprio da previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, incidindo contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”.05. Importa destacar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais de Goiás deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de Lei nº 5198922-60.2021.8.09.0123, nos seguintes termos: “para alinhar o entendimento entre as Turmas Recursais e declarar a possibilidade de desconto previdenciário em face de servidor público inativo, condicionado à existência de déficit atuarial, no âmbito do Estado de Goiás, sendo que a base de cálculo incidirá somente sobre o valor que ultrapassar: 1. o Teto do Regime Geral da Previdência Social: até 31/03/2021, ou sejam até 90 dias após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 161/2020; 2. o Salário-Mínimo Nacional: entre 01/04/2020 e 30/03/2021, período em que vigeu a redação originária Lei Complementar Estadual nº 161/2020; 3. R$ 3.000,00 (três mil reais) ou o salário-mínimo nacional (o que for maior): desde 30.12.2021, quando passou a viger as alterações advindas da Lei Complementar Estadual nº 168/2021”.06. Cumpre esclarecer que a parte autora obteve pensão pelo Regime Próprio da Previdência Social, em virtude do ex-segurado integrar os quadros do funcionalismo público estadual, gozando do benefício trazido pelo § 18, do artigo 40, da Constituição Federal, não se inserindo na imunidade tributária concedida aos aposentados por doença incapacitante prevista no § 21 da mencionada norma, revogado pela Emenda Constitucional 103/2019. 07. Nesse contexto, considerando-se que a parte autora recebe proventos acima do teto, conforme fichas financeiras jungidas aos autos (movimentação n. 29, págs. 69 a 92, do PDF completo), não sendo ela isenta de contribuição, não cabe à recorrente restituir todos os descontos efetuados, somente o proporcional ao que fora efetuado sobre o valor do teto.08. Conforme já exposto supra e à vista do entendimento da turma de uniformização, a partir de abril de 2021 até 30 de dezembro de 2021 havia permissivo para cobrança da quantia que superasse o valor do salário-mínimo. Já o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) a partir de 30 dezembro de 2021 não alcança a recorrida, uma vez que já desde março daquele ano seu vencimento já superava tal valor. De outra via, antes de 04/2021 não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de inativos, em razão da falta de previsão legal (devido à anterioridade nonagesimal do tributo instituído pelo § 2º (redação originária) do art. 18 da LC nº 161).III. Dispositivo 09. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, no sentido de limitar a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária ao período compreendido entre abril de 2020 a 31/03/2021, incidentes sobre o montante compreendido entre o salário-mínimo e o teto previdenciário, preservando-se a incidência da contribuição previdenciária na quantia que superar o teto do RGPS. No mais, mantém-se incólume.10. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95. Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: [email protected] Recurso Inominado nº 5299248-50.2024.8.09.0017 Comarca De Origem: Bela Vista de Goiás – Juizado das Fazendas Públicas Magistrado(a) sentenciante: Thiago Inácio de Oliveira Recorrente(s): GOIASPREVRecorrido(s): Maria Gleide Pereira Lima Relator: Fernando César Rodrigues Salgado2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PENSIONISTA. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL 103/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 65/2019. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS LIMITADA A MARÇO DE 2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso análise01. DA PEÇA INICIAL (1.1). Em síntese, a parte autora, na qualidade de pensionista, alegou ter sido submetida a descontos previdenciários indevidos em seus proventos a partir de março de 2020, em decorrência das modificações introduzidas pelas Emenda Constitucional Federal nº 103/19 e Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019. Diante disso, propôs a presente ação visando a declaração da isenção de contribuição previdenciária estabelecida na Lei Complementar nº 77/2010, válida até a publicação da Lei Complementar nº 161/2020, de 30 de dezembro de 2020, com vigência a partir de abril de 2021, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Outrossim, requereu a restituição dos valores descontados no período compreendido entre março de 2020 e março de 2021, além de indenização por danos morais em desfavor do réu. (ev. 01).(1.2). DA SENTENÇA. O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os proventos de aposentadoria da parte requerente, entre abril/2020 e 31/março/2021, decorrentes da contribuição ordinária estabelecida pelo art. 101, § 4º-A, da Constituição do Estado de Goiás; b) CONDENAR os requeridos a devolver à parte requerente os valores provenientes dos descontos declarados ilegais (item supra), entre abril/2020 e 31 de maio de 2021, conforme documentos colacionados aos autos.”(ev. 41).(1.3). DO RECURSO INOMINADO. A reclamada interpôs recurso inominado, sustentando que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás entendeu que a partir da Lei Complementar 161/2020 é possível a tributação dos inativos que auferirem proventos acima do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo essa a base de cálculo do tributo. Ao final, requereu a reforma da sentença para limitar a condenação da recorrente à devolução das contribuições previdenciárias cobradas nos proventos da parte autora, no período de abril de 2020 a 30.03.2021, cujo montante alterne entre o salário-mínimo e o teto previdenciário. (ev. 60).02. DA ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e isento de preparo por ser a recorrente autarquia pública. Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço o recurso. Contrarrazões apresentadas (ev. 64).II. Razões de decidir03. DOS FUNDAMENTOS DO REEXAME. Cinge-se a controvérsia recursal apenas quanto à limitação da devolução da contribuição previdenciária, tendo em vista que a contribuição previdenciária dos servidores inativos já era possível, limitada sua incidência ao valor que ultrapassasse o teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 18 da Constituição da República, incluído pela EC no 41/2003.04. Sobre o tema, trago considerações: Segundo dispõe o artigo 40, § 18º, da Constituição Federal, “o regime próprio da previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, incidindo contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”.05. Importa destacar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais de Goiás deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de Lei nº 5198922-60.2021.8.09.0123, nos seguintes termos: “para alinhar o entendimento entre as Turmas Recursais e declarar a possibilidade de desconto previdenciário em face de servidor público inativo, condicionado à existência de déficit atuarial, no âmbito do Estado de Goiás, sendo que a base de cálculo incidirá somente sobre o valor que ultrapassar: 1. o Teto do Regime Geral da Previdência Social: até 31/03/2021, ou sejam até 90 dias após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 161/2020; 2. o Salário-Mínimo Nacional: entre 01/04/2020 e 30/03/2021, período em que vigeu a redação originária Lei Complementar Estadual nº 161/2020; 3. R$ 3.000,00 (três mil reais) ou o salário-mínimo nacional (o que for maior): desde 30.12.2021, quando passou a viger as alterações advindas da Lei Complementar Estadual nº 168/2021”.06. Cumpre esclarecer que a parte autora obteve pensão pelo Regime Próprio da Previdência Social, em virtude do ex-segurado integrar os quadros do funcionalismo público estadual, gozando do benefício trazido pelo § 18, do artigo 40, da Constituição Federal, não se inserindo na imunidade tributária concedida aos aposentados por doença incapacitante prevista no § 21 da mencionada norma, revogado pela Emenda Constitucional 103/2019. 07. Nesse contexto, considerando-se que a parte autora recebe proventos acima do teto, conforme fichas financeiras jungidas aos autos (movimentação n. 29, págs. 69 a 92, do PDF completo), não sendo ela isenta de contribuição, não cabe à recorrente restituir todos os descontos efetuados, somente o proporcional ao que fora efetuado sobre o valor do teto.08. Conforme já exposto supra e à vista do entendimento da turma de uniformização, a partir de abril de 2021 até 30 de dezembro de 2021 havia permissivo para cobrança da quantia que superasse o valor do salário-mínimo. Já o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) a partir de 30 dezembro de 2021 não alcança a recorrida, uma vez que já desde março daquele ano seu vencimento já superava tal valor. De outra via, antes de 04/2021 não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de inativos, em razão da falta de previsão legal (devido à anterioridade nonagesimal do tributo instituído pelo § 2º (redação originária) do art. 18 da LC nº 161).III. Dispositivo 09. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, no sentido de limitar a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária ao período compreendido entre abril de 2020 a 31/03/2021, incidentes sobre o montante compreendido entre o salário-mínimo e o teto previdenciário, preservando-se a incidência da contribuição previdenciária na quantia que superar o teto do RGPS. No mais, mantém-se incólume.10. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95. Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E PROVER O RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Vitor Umbelino Soares Junior e Geovana Mendes Baía Moises. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz RelatorVitor Umbelino Soares JuniorJuiz VogalGeovana Mendes Baía MoisesJuíza Vogal 01
07/04/2025, 00:00Intimação Expedida
04/04/2025, 13:35Intimação Efetivada
04/04/2025, 13:35Extrato da Ata de Julgamento Inserido
04/04/2025, 12:33Documentos
Decisão
•09/05/2024, 17:23
Ofício
•06/08/2024, 23:09
Ofício
•18/09/2024, 10:26
Ofício
•18/11/2024, 20:18
Ofício
•27/01/2025, 14:43
Ofício
•12/02/2025, 19:40
Despacho
•28/02/2025, 09:22
Ementa
•31/03/2025, 17:18
Relatório e Voto
•31/03/2025, 17:18