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5059176-26.2025.8.09.0128

Requerimento De Apreensao De VeiculoDiligênciasObjetos de cartas precatórias cíveis/de ordemDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 101.179,16
Orgao julgador
Planaltina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
FRANCISCO DE SOUSA MENDES
CPF 473.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB/GO 30245Representa: ATIVO
Movimentacoes

Para Francisco De Sousa Mendes (Mandado nº 4220857 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (29/01/2025 19:58:03))

30/01/2025, 15:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Decisão de Pedido de Urgência - Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão formulado diretamente neste juízo, com fundamento no artigo 2º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, que permite a realização da apreensão de bens diretamente na comarca onde estes se encontram, dispensando-se, para tanto, a expedição de carta precatória.Narra a parte

30/01/2025, 00:00

Para Planaltina - Central de Mandados (Mandado nº 4220857 / Para: Francisco De Sousa Mendes)

29/01/2025, 22:37

Decisão -> deferimento

29/01/2025, 19:58

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )

29/01/2025, 19:58

P/ DECISÃO

28/01/2025, 13:33

Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.

28/01/2025, 11:01

Peticão Enviada

28/01/2025, 08:47

Planaltina - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Rafael Francisco Simões Cabral

28/01/2025, 08:47
Documentos
Decisão de Pedido de Urgência
29/01/2025, 19:58