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5034219-13.2025.8.09.0143

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
10ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

10/07/2025, 02:10

Intimação Efetivada

09/07/2025, 12:32

Decisão -> Determinação -> Arquivamento

09/07/2025, 12:26

Intimação Expedida

09/07/2025, 12:26

Prazo Decorrido

08/07/2025, 11:58

Autos Conclusos

08/07/2025, 11:58

Ato Ordinatório

21/05/2025, 15:32

Intimação Efetivada

21/05/2025, 15:32

Transitado em Julgado

15/05/2025, 17:58

Processo baixado à origem/devolvido

15/05/2025, 17:58

Processo baixado à origem/devolvido

15/05/2025, 17:58

Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".

15/04/2025, 10:29

Certidão Expedida

14/04/2025, 12:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: APARECIDA CONCEIÇÃO DE MORAIS APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD DECISÃO MONOCRÁTICA 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034219-13.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Trata-se de Apelação Cível interposta por APARECIDA CONCEIÇÃO DE MORAIS, nos autos da Ação Declaratória com Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., face à sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Dr. Georges L, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos a seguir transcritos: “Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Ressalta-se a vedação da cobrança de custas judiciais no caso de indeferimento da inicial, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás. Diante da ausência de pretensão resistida, deixo de fixar honorários sucumbenciais” (mov. 11). Inconformada, a autora apela a esta Corte de Justiça (mov. 14). Em suas razões recursais, aduz que “a sentença proferida (evento 11) violou o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, § 1º, inciso I, III e IV do CPC, requerendo provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão”. Explica que “A petição inicial foi apresentada conjuntamente com instrumento de procuração, qualificação da outorgante/recorrente e do advogado, poderes conferidos, constando data, local e assinatura”, o que, ao seu ver “apresenta todos os requisitos previstos no art. 654, § 1º, do CC e art. 105 do CPC”. Alega que “é totalmente descabida e tomada de abuso de autoridade, porque a procuração outorgada pela parte, pode ser mandato formalizado por instrumento público ou particular. Inteligência do artigo 105 do Código de Processo Civil”. Obtempera que “a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos pelo (artigo 319 do CPC), e foi instruída com a documentação indispensáveis a propositura da Ação (artigo 320 do CPC). Assim, não incorreu em qualquer hipótese de indeferimento, previsto nos artigos 330 e 331, do CPC”. Ao final, requer: “no mérito, cassar/anular a sentença recorrida, reconhecendo a legalidade da representação processual, afastando a necessidade de juntada de procuração com poderes específicos lavrada por instrumento público, e comprovante de endereço no nome com menos de 90 dias, por ausência de amparo legal”. Preparo ausente, visto pleitear os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas (mov. 19). É o relatório. Decido. Ab initio, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, em grau recursal, assim, preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade atinentes à espécie, impõe-se o conhecimento do apelo, e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. De plano, tenho que a intelecção desenvolvida pelo julgador singular na sentença digladiada foi correta. A respeito da matéria aqui tratada, segundo ditames do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, de modo que, não cumprida a diligência, o magistrado indeferirá a petição inicial. E, consoante dicção do artigo 139, incisos III e IX, do referido diploma, o Juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (III), bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (IX). Ademais, o magistrado de primeiro grau possui posição de proximidade entre as partes e os fatos, o que lhe permite a condução adequada do processo, conforme os poderes que lhe são outorgados pela legislação processual para cumprimento do dever de condução regular do processo (artigo 139, CPC), bem como de seu poder geral de cautela. Sendo assim, compete às partes e a todos os sujeitos do processo atentarem-se ao princípio da cooperação, inserto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Assim, ao constatar a possibilidade de ações eventualmente fraudulentas e/ou interpostas sem o conhecimento da parte, o magistrado pode requerer a adoção de providências cautelares. Essa prerrogativa não apenas deriva do poder geral de cautela inerente a todo julgador, mas também encontra respaldo nas orientações contidas na nota técnica de nº 05/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Os fatos narrados relacionam-se ao elevado número de ações apresentando petições, procurações, alegações e pleitos idênticos, todas ajuizadas por intermédio de um mesmo advogado, abordando a questão da suposta inexistência de contratação de empréstimo consignado. Esta situação já foi objeto de análise em diversas oportunidades neste Tribunal de Justiça, sendo atualmente pacífico o entendimento de reconhecimento da regularidade da conduta do magistrado condutor do feito, que, respaldado pelo poder geral de cautela, adota medidas para verificar a adequação da representação processual, dos documentos indispensáveis à propositura da ação, e impedir a movimentação irregular do sistema judiciário. É pertinente salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito dos recursos especiais repetitivos, concluiu em 13 de março de 2025, o julgamento do Tema 1.198 (Recurso Especial nº 2.021.665/MS), e firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Neste contexto, é de se deduzir que a exigência feita pelo magistrado à parte autora (mov. 04), quando determinou a emenda à inicial para que“ (…)junte os seguintes documentos, caso ainda não o tenha feito: 1. Procuração atualizada, específica para a presente demanda, lavrada por instrumento público e constando o número do processo. 2. Comprovante de endereço em nome próprio, datado de no máximo 90 dias, autenticado em cartório. Em caso de comprovante em nome de cônjuge ou companheiro, deverá vir acompanhado da respectiva certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Na hipótese de comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho realizada pelo titular do documento, com reconhecimento de firma, bem como, sendo o caso, do respectivo contrato de locação. 3. Comprovante de hipossuficiência, mediante apresentação dos três últimos extratos bancários, bem como da última declaração de imposto de renda” – não foge à razoabilidade, não consiste em formalismo exacerbado, tampouco obsta o acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88). Sobre o tema, destacam-se os julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 05/2023 TJGO. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. Atua no exercício do poder geral de cautela (art. 139, CPC) o julgador que ordena à parte o comparecimento à escrivania do Juízo para a conferência de seus documentos pessoais e a obtenção de sua ciência sobre a ação, especialmente diante de suspeitas de advocacia predatória (Nota Técnica nº 05/2023, Centro de Inteligência do TJGO). 2. Diante da pendência de definição da matéria nos recursos especiais repetitivos, com destaque para o Recurso Especial nº 2.021.665/MS relacionado ao Tema nº 1198, torna-se necessário adotar medidas específicas em cada caso, respeitando as peculiaridades e o ordenamento jurídico, visando evitar a consumação de ilícitos ligados à litigância predatória. 3. A ordem judicial que determina o comparecimento pessoal da parte autora, nesse contexto, não se configura ilegítima ou excessiva, sendo seu descumprimento passível de ensejar a extinção do feito. Essa medida, longe de impor ônus desproporcional à parte, visa proteger seus interesses contra condutas indevidas. Ademais, não acarretaria prejuízo ao advogado tomar as providências solicitadas em colaboração com o juízo, visando dissipar incertezas sobre possíveis irregularidades. 4. Diante da ausência de regularização na ratificação do instrumento procuratório nesta circunstância, a extinção do processo se impõe nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, sem que haja qualquer mácula na sentença proferida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5497030-28.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA O AUTOR COMPARECER AO CARTÓRIO E RATIFICAR OS PODERES OUTORGADOS AO SEU CAUSÍDICO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. 1- Dadas as peculiaridades do caso, por suspeita de se tratar de ?demanda agressora, repetitiva ou predatória?, cumpre ao magistrado, na função de condutor do processo, velar pela lisura na prestação jurisdicional, em observância também ao recomendado pela Nota Técnica nº 05/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Goiás, de modo que em situações idênticas, a jurisprudência desta Corte já autorizou a adoção de medidas razoáveis para verificar a regularidade na representação da parte autora, desde que não contrárias à lei, como exemplo, ordenar o comparecimento da parte em cartório. Precedentes desse TJGO. 2- O descumprimento expresso da determinação de comparecimento da parte autora em juízo para ratificar os poderes conferidos ao advogado, regularizando a representação processual, enseja o respectivo indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5612608-42.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)” Deste modo, resta claro o descumprimento das medidas determinadas pelo magistrado, de acordo com o art. 321 do CPC, razão pela qual acertada a sentença recorrida ao aplicar as consequências previstas no parágrafo único do mesmo artigo, e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, inciso I, do CPC. Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença atacada por estes e seus próprios fundamentos. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, volvam os autos à origem com as devidas baixas. Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) (W11) Av. Assis Chateaubriand Nº 195 Setor Oeste CEP:74130-011 Fone: (62) 3216-2000 Email [email protected]

14/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

11/04/2025, 14:39
Documentos
Decisão
21/01/2025, 16:20
Sentença
13/02/2025, 08:23
Decisão
10/03/2025, 17:58
Decisão
11/04/2025, 12:12
Ato Ordinatório
21/05/2025, 15:32
Decisão
09/07/2025, 12:26