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5713757-81.2022.8.09.0051
Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 22.790,40
Orgao julgador
5ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
08/05/2025, 15:08TRÂNSITO-08/05/2025
08/05/2025, 07:52Processo baixado à origem/devolvido
08/05/2025, 07:52PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4170/2025 DO DIA 08/04/2025
08/04/2025, 11:52Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A2ª APELANTE: MARIA LÚCIA DE SOUZA1ª APELADA: MARIA LÚCIA DE SOUZA2º APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/ARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1. APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A2ª APELANTE: MARIA LÚCIA DE SOUZA1ª APELADA: MARIA LÚCIA DE SOUZA2º APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/ARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Conforme relatado, APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A2ª APELANTE: MARIA LÚCIA DE SOUZA1ª APELADA: MARIA LÚCIA DE SOUZA2º APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/ARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5713757-81.2022.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como 1° apelante o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, como 2° apelante MARIA LÚCIA DE SOUZA, como 1° apelada MARIA LÚCIA DE SOUZA, e como 2° apelado o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da primeira apelação cível e dar provimento, em conhecer da segunda apelação cível e julgar prejudicada, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator Ementa - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5713757-81.2022.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIA1º Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à devolução dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fraude na contratação do empréstimo consignado e se o banco cumpriu seu ônus de provar a regularidade do negócio; e (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, por envolver relação de consumo entre instituição financeira e consumidor.4. Não há cerceamento de defesa quando o juiz entende desnecessária a produção de prova oral, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, especialmente quando a matéria controvertida é predominantemente documental.5. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, mediante a apresentação de cópia do contrato assinado, documento pessoal da contratante e comprovante de transferência do valor correspondente ao empréstimo.6. A falta de questionamento imediato sobre o valor creditado e a ausência de tentativa de devolução dos recursos reforçam a anuência ao negócio jurídico, afastando a alegação de fraude.7. Não havendo ilicitude na contratação, inexiste fundamento para a repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro apelante provido. Recurso da segunda apelante prejudicado.Tese de julgamento: "1. A regularidade da contratação de empréstimo consignado pode ser demonstrada por meio da assinatura do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência bancária. 2. A ausência de contestação imediata do valor creditado na conta do contratante reforça a validade do negócio jurídico. 3. A ausência de ilicitude na contratação afasta a condenação da instituição financeira em dano moral e na repetição do indébito em dobro."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II; CDC, arts. 3º, § 2º, 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5456913-25.2022.8.09.0042, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2023, DJe 17/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5713757-81.2022.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIA1º cuida-se de dupla apelação cível (movimentações 102 e 116), interpostas, em 04/11/2024, por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, e, em 05/02/2025, por MARIA LÚCIA DE SOUZA, da sentença (movimentação 87), prolatada, em 10/10/2024, pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, no processo da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, movida por MARIA LÚCIA DE SOUZA, ora 2ª apelante. A autora/segunda apelante, moveu ação, na origem, narrando que recebe benefício de pensão de morte pelo INSS e que desconhece o empréstimo consignado relacionado ao contrato nº 583565221, no valor de R$ 2.253,59, o qual foi parcelado em 72 vezes. Assim, postulou a declaração da nulidade do negócio jurídico com a consequente declaração da inexistência de débito, e, ainda, a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação do requerido/primeiro apelante em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio a sentença; assentada nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de:A - Declarar a inexistência da relação contratual proveniente do contrato de empréstimo consignado Contrato nº 583565221;B - Determinar a restituição das parcelas descontadas do contracheque da parte autora, decorrente do consignado em comento, na forma simples, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, aplicando-se juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.C - Condenar a parte requerida em danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da presente fixação (súmula nº 362, do STJ) e aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (arts. 405 do CC e 240 do CPC).D - Consigno, ainda, a devolução do valor disponibilizado arbitrariamente, em conta bancária da parte autora, em favor da parte requerida, admitindo-se a compensação.Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° e incisos I a IV, do CPC. Após a oposição de embargos de declaração (movimentação 93), foi proferida decisão de parcial acolhimento, a qual passou a integrar o dispositivo da sentença anteriormente transcrito, nos seguintes termos (movimentação 108): Com fulcro nas razões assentadas ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim RETIFICAR - tão somente - o termo inicial dos juros a serem aplicados aos danos materiais e morais em que houve condenação, para que seja desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54, do STJ.Mantenho a sentença vergastada em todos seus demais termos, devendo prosseguir com os cumprimentos ali determinados. Inconformadas, as partes interpuseram os recursos ora telados. A controvérsia recursal limita-se, no primeiro recurso, à análise da regularidade da contratação, verificando se foi realizada de forma legítima ou se resultou de prática fraudulenta. No segundo recurso, a questão debatida refere-se à devolução em dobro dos valores descontados. Da análise detida do conjunto fático e probatório carreado aos autos, denotam-se existentes fundamentos a justificar a reforma da sentença recorrida. Passo a fundamentar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ressai dos autos que a autora/segunda apelante ingressou com a presente demanda objetivando a declaração da nulidade do negócio jurídico, além da condenação do requerido/primeiro apelante em danos materiais e morais. Em proêmio, ressalta-se a possibilidade de aplicação das normas protetivas das relações de consumo ao caso vertente, frente ao tipo de contrato celebrado, visto evidenciar-se sua natureza bancária (financeira). O disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável à espécie, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da inocorrência de cerceamento de defesa. O primeiro apelante alegou ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da produção de prova oral. Sabe-se que o direito à prova garante o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório, entretanto, não é absoluto. Isso porque, inexiste cerceamento de defesa, quando o Juiz, destinatário final do conjunto probatório, entende não ser necessária a produção de provas para o deslinde da causa. Nesse toar, não se desconhece ser direito das partes influir na construção probatória, de modo a provar a constituição do direito perseguido, consoante preconiza o artigo 369 do Código de Processo Civil: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Noutro lado, o deferimento ou indeferimento da produção de provas se submete ao livre convencimento do Magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, devendo, todavia, tal prerrogativa coadunar-se com o direito ao contraditório e ampla defesa das partes. Como dito, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o Juiz, destinatário final de sua produção. Nesse contexto, incumbe ao Julgador analisar e deferir a produção das que serão úteis e necessárias a tal mister, indeferindo aquelas que reputar desnecessárias, exatamente como se deu no caso. Sobre a matéria, julgado desta Quinta Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA ORAL DISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.(…). 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de prova oral, quando os fatos podem ser facilmente comprovados através de documentos. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0179905-08.2009.8.09.0168, relator Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023.) Na hipótese, a produção de prova testemunhal revela-se irrelevante para a solução da lide, pois a controvérsia sobre a regularidade da contratação é predominantemente jurídica e documental. Assim sendo, rejeito a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo primeiro recorrente Da regular contratação. Da análise detida do conjunto fático e probatório carreado aos autos, denota-se a ausência de indícios que influenciem à conclusão de que a autora foi vítima de fraude. Explico. No presente caso, analisando os documentos apresentados pelo requerido/primeiro apelante, é possível perceber que juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito Para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento, também colacionou cópia do documento pessoal e comprovante de pagamento por intermédio de TED (movimentação 11, arquivo 4 e 5). Ora, além da similaridade da assinatura posta no contrato e no documento pessoal da autora/segunda apelante, o valor transferido para a conta bancária em seu nome, de modo que a falta de questionamento junto ao banco a respeito do valor creditado e/ou a ausência de comprovação da tentativa de devolvê-lo à instituição financeira, em prazo razoável, demonstram a ciência e anuência por parte da consumidora acerca do negócio jurídico entabulado, o que revela a ausência de ilicitude da contratação e de prejuízos de ordem material ou moral. Outrossim, impende ressaltar que o contrato foi celebrado em 2018, enquanto a ação foi ajuizada somente em 11/2022, tendo ocorrido o desconto de diversas parcelas desde então, o que causa estranheza. Logo, o conjunto probatório dos autos retrata que a instituição requerida satisfez o ônus a ela imposto (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), demonstrando a contratação do empréstimo sub judice, com a autorização para desconto de suas parcelas em benefício previdenciário. Destarte, ante a comprovação segura e inequívoca da relação contratual firmada entre os litigantes, de rigor a improcedência do pedido inicial. Sobre o assunto, segue julgado desta Quinta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM GRAU RECURSAL. FLEXIBILIZAÇÃO À REGRA DO ART. 435 DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (…). 4. Considerando o contrato de empréstimo assinado pela consumidora, cuja assinatura é semelhante à de seu documento pessoal; a disponibilização do valor objeto do empréstimo em favor da consumidora; a falta de questionamento junto ao banco a respeito do valor creditado e/ou a ausência de comprovação da tentativa de devolvê-lo à instituição financeira, em prazo razoável; conclui-se que houve ciência e anuência por parte da consumidora acerca do negócio jurídico entabulado, o que revela a ausência de ilicitude da contratação, tampouco prejuízos de ordem material ou moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5456913-25.2022.8.09.0042, minha relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2023, DJe de 17/08/2023.) Feitas essas considerações, não há como reconhecer a inexistência de contratação havida entre as partes ou a irregularidade dos descontos realizados no benefício da autora/segunda apelante, e, por conseguinte, afasta-se, também, a pretensão de devolução de valores na forma em dobro, porquanto não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira. Nesse aspecto, ante a comprovação segura e inequívoca da relação contratual firmada entre os litigantes, de rigor a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em arremate, o provimento do primeiro recurso torna prejudicada a análise do segundo recurso. Dos ônus sucumbenciais. Face ao êxito obtido com o recurso em tela, impõe-se a necessidade de inversão dos encargos de sucumbência, devendo a autora/segunda apelante responder exclusivamente pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que atende a legislação vigente, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão de a autora/segunda apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Dos honorários recursais. Em relação ao primeiro recurso, descabível a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do seu provimento. Atinente ao segundo recurso, descabível a majoração dos honorários sucumbenciais nesta instância, em razão da inexistência de condenação da autora em tal verba, na origem. Do dispositivo. Ante o exposto, conhecido do primeiro recurso, DOU A ELE PROVIMENTO, para em reforma a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos iniciais. De consequência, JULGO PREJUDICADO o segundo recurso, aventado pela parte autora, que tratou apenas da restituição em dobro. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator (11) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5713757-81.2022.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIA1º
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaú Consignados Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 09:58:59)
04/04/2025, 13:07Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 09:58:59)
04/04/2025, 13:07(Sessão do dia 31/03/2025 10:10)
04/04/2025, 09:58Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaú Consignados Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 15:53:37)
19/03/2025, 15:53Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia De Souza (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 15:53:37)
19/03/2025, 15:53(Sessão do dia 31/03/2025 10:10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
19/03/2025, 15:53P/ O RELATOR
13/03/2025, 07:31ANEXO
12/03/2025, 20:12PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4136/2025 DO DIA 17/02/2025
17/02/2025, 12:01Documentos
Despacho
•25/11/2022, 15:26
Ato Ordinatório
•30/03/2023, 20:01
Despacho
•18/05/2023, 23:43
Ato Ordinatório
•20/06/2023, 11:03
Despacho
•22/09/2023, 14:47
Despacho
•15/01/2024, 14:47
Decisão
•06/03/2024, 13:17
Despacho
•05/04/2024, 19:49
Ato Ordinatório
•09/05/2024, 17:22
Despacho
•15/07/2024, 14:11
Sentença
•10/10/2024, 14:09
Decisão
•14/01/2025, 18:16
Despacho
•16/01/2025, 16:51
Despacho
•12/02/2025, 16:32
Ementa
•31/03/2025, 16:08