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6046392-71.2024.8.09.0051

Procedimento Comum CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

02/09/2025, 18:10

Intimação Lida

13/07/2025, 00:50

Intimação Expedida

04/07/2025, 22:32

Processo Arquivado

01/07/2025, 14:35

Processo Desarquivado

01/07/2025, 14:32

Intimação Efetivada

13/06/2025, 23:41

Cálculo de Custas

13/06/2025, 18:23

Intimação Expedida

13/06/2025, 18:23

Processo Arquivado

10/06/2025, 13:46

Transitado em Julgado

10/06/2025, 13:46

Intimação Lida

22/04/2025, 03:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 6046392-71.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Vagner Ferreira Dos ReisRequerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VÁGNER FERREIRA DOS REIS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, partes devidamente qualificadas nos autos.Aduz o autor, em síntese, que participou do concurso público promovido pelo ESTADO DE GOIÁS, por meio do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, regido pelo edital nº 02/2024, para provimento do cargo de Policial Penal de Goiás.Requer em sede de antecipação de tutela que sua redação seja corrigida e, caso aprovado, que prossiga normalmente nas demais etapas do certame, inclusive curso de formação, ou que seja determinada a reserva da vaga no certame até o trânsito em julgado da lide.No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos realizados.Por fim, dá-se a causa o valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais).Autorizado o parcelamento das custas iniciais e, no entanto, indeferida a liminar pretendida (evento nº 10).O autor requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (evento nº 15).Por meio da decisão proferida em evento nº 17, onde o pedido de reconsideração é considerado inadequado, sendo, portanto, não conhecido. A autora é intimada a pagar a primeira parcela da guia inicial e, após o pagamento, deve ocorrer a citação dos requeridos, conforme determinado anteriormente.Ato ordinatório através do evento nº 21, diante do não pagamento e vencimento do parcelamento foi emitida a Guia Inicial Unificada e intimada a autora a executar o pagamento da mesma.Ato contínuo por meio do evento nº 23 o exequente manifestou em contestação.Vieram os autos conclusos no evento nº 24. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas processuais, não obstante tenha sido regularmente intimada para tanto.Nos termos do art. 82, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora antecipar o pagamento das custas dos atos que realizar ou requerer no processo, constituindo tal pagamento pressuposto processual de validade e regularidade da relação jurídica processual. A ausência desse recolhimento, conforme estabelece o art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição do feito, caso não sanada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação na pessoa do advogado constituído nos autos:Art. 290, CPC. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.No presente caso, decorrido o prazo legal sem a comprovação do recolhimento das custas iniciais, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido do processo.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, uma vez intimada a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais e permanecendo inerte, impõe-se o cancelamento da distribuição da ação:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS COMPLEMENTARES. Devidamente intimado o demandante, por intermédio do advogado que constituiu, mediante publicação veiculada no DJE e não recolhida as custas iniciais complementares conforme determinado, na quinzena que dispunham para recolher, alternativa diferente o legislador não previu senão o cancelamento da distribuição do feito, na forma prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 0161168-72.2016.8.09.0018, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe 10/05/2021)O mesmo entendimento se extrai da doutrina majoritária e da jurisprudência consolidada do STJ: o não cabimento de honorários advocatícios não impede a imposição do dever de recolher as custas de ingresso, ainda que o processo não tenha ultrapassado a fase inicial.Dessa forma, embora não se imponha condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §7º do CPC, subsiste a obrigação da parte autora quanto ao pagamento das custas processuais, por se tratar de despesa decorrente de sua iniciativa processual frustrada.DISPOSITIVOAnte o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, caput e §1º, do CPC.Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a formação do contraditório e a constituição da relação jurídica processual, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se.Goiânia-GO, 8 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoI.M

09/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente

08/04/2025, 20:15

Intimação Efetivada

08/04/2025, 20:15

Intimação Expedida

08/04/2025, 20:15
Documentos
Ato Ordinatório
18/11/2024, 18:58
Despacho
19/11/2024, 22:22
Decisão
16/12/2024, 17:19
Ato Ordinatório
19/12/2024, 16:34
Decisão
13/02/2025, 09:39
Sentença
08/04/2025, 20:15