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5526465-47.2021.8.09.0128

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 40.185,82
Orgao julgador
Planaltina - Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
JOAO LUIZ PIRES FREIRE
CPF 701.***.***-68
Autor
ESTADO DE GOIAS
CNPJ 01.***.***.0001-38
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento dos Autos

11/07/2025, 11:33

Processo Arquivado

11/07/2025, 11:33

Decurso de prazo sem manifestação

11/07/2025, 11:33

Houve uma mudança da classe "169-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível" para a classe "1283-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"

11/07/2025, 11:32

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (29/05/2025 17:30:44))

09/06/2025, 03:05

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Luiz Pires Freire (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (29/05/2025 17:30:44))

29/05/2025, 22:43

Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso

29/05/2025, 17:30

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Luiz Pires Freire (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (CNJ:804) - )

29/05/2025, 17:30

On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (CNJ:804) - )

29/05/2025, 17:30

Decurso de prazo sem manifestação

25/04/2025, 17:07

P/ DECISÃO

25/04/2025, 17:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder JudiciárioEstado de GoiásJuizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de PlanaltinaAssessoria: [email protected] DESPACHOAnalisando os autos, verifica-se que houve o transcurso do prazo para a parte exequente comprovar sua condição de hipossuficiente.Dessa forma, constata-se que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência econômica e a momentânea insuficiência d

30/01/2025, 00:00

Despacho -> Mero Expediente

29/01/2025, 20:26

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Luiz Pires Freire (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )

29/01/2025, 20:26

não falou as partes a cls

28/01/2025, 18:21
Documentos
Despacho
28/02/2022, 11:30
Decisão
26/07/2022, 17:19
Ato Ordinatório
24/03/2023, 15:22
Ato Ordinatório
17/08/2023, 15:52
Decisão
07/02/2024, 18:03
Ato Ordinatório
01/04/2024, 15:02
Sentença
22/06/2024, 13:42
Ato Ordinatório
30/08/2024, 07:54
Despacho
29/10/2024, 15:13
Despacho
29/01/2025, 20:26
Decisão
29/05/2025, 17:30