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5247183-73.2024.8.09.0051

Cobrança de Cédula de Crédito IndustrialContratuaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 171.490,61
Orgao julgador
7ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

30/05/2025, 19:03

Processo Arquivado

30/05/2025, 13:18

CERTIDÃO

30/05/2025, 13:16

Processo baixado à origem/devolvido

30/05/2025, 13:16

PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4186/2025 DO DIA 08/05/2025

08/05/2025, 08:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LÍVIA COSTA LIMA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/05/2025 12:43:55)

06/05/2025, 13:49

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCISCO VENÂNCIO XAVIER PRIMO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/05/2025 12:43:55)

06/05/2025, 13:49

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOÊMIA MARQUES DA CRUZ XAVIER (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/05/2025 12:43:55)

06/05/2025, 13:49

(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)

06/05/2025, 12:43

(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)

25/04/2025, 13:38

P/ O RELATOR

22/04/2025, 13:13

Juntada -> Petição -> Embargos de declaração

15/04/2025, 17:16

PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4170/2025 DO DIA 08/04/2025

08/04/2025, 12:47

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LÍVIA COSTA LIMA APELADOS: FRANCISCO VENÂNCIO XAVIER PRIMO e NOÊMIA MARQUES DA CRUZ XAVIER RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada formada em embargos à execução anterior, nos quais foi declarada a inexigibilidade do crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, saber: (i) se a concessão da gratuidade de justiça aos apelados é correta; e (ii) se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação de cobrança e a anterior ação de execução, apta a configurar a coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, pois não há elementos concretos que afastem a presunção de veracidade das declarações dos apelados, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4. Há coisa julgada material, pois a controvérsia sobre a implementação da condição suspensiva vinculada à venda do imóvel já foi apreciada e definitivamente decidida no julgamento dos embargos à execução. 5. A simples modificação da via processual de execução para cobrança não afasta a identidade do pedido, haja vista que a pretensão jurídica permanece inalterada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A identidade entre partes, causa de pedir e pedido configura coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em nova ação, ainda que proposta sob diferente forma processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 337, §§ 1º e 4º; 485, V; 487; 502. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5268830-66.2020.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 11/08/2022; TJGO, Apelação Cível 0268107-79.2013.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 21/05/2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5247183-73.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LÍVIA COSTA LIMA APELADOS: FRANCISCO VENÂNCIO XAVIER PRIMO e NOÊMIA MARQUES DA CRUZ XAVIER RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5247183-73.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA trata-se de apelação cível, interposta por LÍVIA COSTA LIMA, em face da sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de FRANCISCO VENÂNCIO XAVIER PRIMO e NOÊMIA MARQUES DA CRUZ XAVIER, ora apelados. No tocante à impugnação da gratuidade da justiça, não assiste razão à apelante, pois esta não conseguiu demonstrar a alteração na capacidade financeira dos apelados, tampouco apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade das declarações firmadas, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a documentação juntada com a contestação indica que o apelado Francisco Venâncio Xavier Primo é aposentado, com rendimento equivalente a um salário mínimo, e que ambos os apelados declararam exercer a profissão de lavrador, circunstâncias que, em conjunto, reforçam a inexistência de indícios concretos de que possuam condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, que envolve a discussão acerca dos efeitos da coisa julgada. Cinge-se a controvérsia sobre os efeitos da coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução nº 5075731-30.2018.8.09.0172, em que foi reconhecida a inexigibilidade do crédito decorrente do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, ante a ausência de concretização da condição suspensiva prevista na cláusula VII do referido instrumento. Sabe-se que a coisa julgada pode ser classificada em duas espécies: formal e material. A primeira ocorre dentro do mesmo processo, quando não se tem mais a possibilidade de recurso, e possui efeito apenas endoprocessual, ou seja, não impede a rediscussão da matéria em outro processo (art. 486 do CPC). Por sua vez, a coisa julgada material possui efeito extraprocessual, impedindo-se que, em qualquer outro processo, a questão decidida possa ser rediscutida (efeito positivo ou vinculativo da coisa julgada material). Esclareça-se que o ordenamento pátrio adota o conceito legal de coisa julgada material, previsto no art. 502, do Código Civil: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nesse sentido, para que seja operada a coisa julgada material, é imprescindível a análise do mérito da questão, isto é, quando presentes as hipóteses previstas no art. 487 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a sentença proferida no evento 36, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, deve ser integralmente mantida, pois evidenciada a repetição das partes, da causa de pedir e do pedido. Como cediço, os elementos da ação, que permitem diferenciar uma demanda de outra e identificar os casos de litispendência, perempção e coisa julgada, são as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil). Assim, se determinada ação contém os mesmos elementos de outra, a qual teve o mérito previamente julgado, a única solução cabível, para a segunda demanda, é sua extinção sem resolução de mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, como ocorre na hipótese em análise. No ordenamento jurídico pátrio, a identificação da causa de pedir e a vinculação do julgador decorrem dos fundamentos de fato apresentados na inicial. Ao seu turno, os fundamentos jurídicos, ou melhor, a qualificação jurídica dada aos fatos, pode ser alterada pelo magistrado, caso seja necessário. Tal entendimento decorre da teoria da substanciação, no que concerne à causa de pedir, em detrimento da teoria da individuação. No caso em análise, merece destaque a identidade da causa de pedir, ponto central para o reconhecimento da coisa julgada material. Em ambas as ações, a autora fundamenta sua pretensão na suposta implementação da condição suspensiva em 2017, relacionada à venda do imóvel rural, com base no contrato particular anexado no evento 1, arq. 14. Contudo, essa tese já foi integralmente analisada e rejeitada no julgamento da apelação nos embargos à execução, ocasião em que este Tribunal concluiu, de forma categórica, que a referida venda do imóvel não se concretizou juridicamente, uma vez que a propriedade permanece registrada em nome de Janaína Queiroz de Brito, conforme atestado pela certidão cartorária. A propósito, transcreve-se trecho elucidativo do acórdão que fundamenta a coisa julgada: “A despeito de a parte recorrente afirmar que os recorridos já alienaram o aludido imóvel rural a terceiro, em 2017, não é possível corroborar a referida tese, mormente porque a simples celebração de contrato de compra e venda (mov. 40, arq. 02) não transfere a propriedade imobiliária ao adquirente, dependendo do registro translativo no cartório competente, na forma do art. 1.245 do Código Civil, o que, na espécie, não se vislumbra. Ademais, a referida terra permanece em nome de JANAÍNA QUEIROZ DE BRITO, consoante certidão cartorária hodierna (mov. 57, autos executivos 5330036-13), a uma, porque ela não adimpliu a determinação judicial aposta no dispositivo da sentença (apresentação dos documentos relativos a anuência de seu cônjuge), a duas, porque se encontra pendente o pagamento da parcela final da dívida, pelos ora recorridos (R$ 30.000,00), fatos que impossibilitam a alienação do imóvel por esses últimos, uma vez que não podem dispor de bem que não lhes pertence. Assim sendo, forçoso concluir que a condição suspensiva remanescente, ao contrário do que defende a apelante, não foi implementada preteritamente, tampouco durante a demanda executiva, razão pela qual, o título exequendo se apresenta inexigível, não preenchendo todos os requisitos exigidos para o aparelhamento da ação de execução (art. 786, CPC/15)”. Nota-se que o Tribunal, ao examinar a ação executiva, não se limitou à análise da via processual utilizada, mas também afastou, de forma definitiva, a tese e, consequentemente, a exigibilidade do crédito. Além disso, o pedido também coincide integralmente com aquele da ação executiva anterior. A alteração da via processual — de execução para cobrança — não é suficiente para afastar a identidade do pedido, pois o efeito jurídico pretendido permanece o mesmo: a obtenção do pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de honorários advocatícios estipulados no contrato de 2017. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COISA JULGADA. MATÉRIA DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. 2. Deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada material, ocasionando a extinção do feito sem resolução do mérito, vez que foi decidida idêntica pretensão (nulidade de procedimento administrativo ou a redução da multa imposta) nos Embargos à Execução, com decisão já transitada em julgado. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5268830-66.2020.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ocorre preclusão para o juiz quando o juízo, em decisão interlocutória, posterga a análise da matéria para a sentença. 2. A matéria tratada expressamente em sentença irrecorrível proferida por juízo competente em sede de embargos à execução, após cognição exauriente, gera coisa julgada material. 3. A resolução de questão prejudicial ao mérito será também alcançada pela coisa julgada material. Tal solução legal ocorre quando a prejudicial for determinante na definição do mérito, tornando-se imutável e indiscutível. Inteligência do art. 503, § 1º, I, do CPC. 4. O restrito nível de cognição vertical (“sumária!” – Kazuo Watanabe) exercido em sede de agravo de instrumento e de reclamação não obsta a formação da coisa julgada material em relação à matéria decidida em cognição exauriente - sentença proferida no âmbito de embargos à execução e confirmada por acórdão do Superior Tribunal de Justiça (art. 503, § 2º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0268107-79.2013.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) À luz do exposto, torna-se irrefutável que a tentativa da apelante de rediscutir a mesma matéria colide frontalmente com a autoridade da coisa julgada material. Importante salientar que nem mesmo a invocação do art. 129 do Código Civil, que trata do implemento malicioso da condição suspensiva, é capaz de afastar a coisa julgada, uma vez que a apelante continua a fundamentar sua pretensão no mesmo fato alegado anteriormente — a suposta venda do imóvel em 2017 —, sem apresentar qualquer elemento novo que demonstre ter havido obstáculo doloso imputável aos apelados ou conduta que pudesse ter impedido, de forma indevida, a concretização da condição prevista contratualmente. Ainda que o direito à percepção de honorários advocatícios encontre amparo no princípio de que todo labor merece justa remuneração, o contrato em questão não autoriza o pagamento da verba sem a demonstração da implementação da condição suspensiva ou da ocorrência de dolo, devidamente embasados em nova causa de pedir próxima. Destarte, diante da carência de elementos capazes de comprovar tais requisitos por parte da autora, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Desprovido o apelo, majoro os honorários de sucumbência para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária concedida à apelante. É o voto. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5247183-73.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que figura como APELANTE LÍVIA COSTA LIMA e como APELADOS FRANCISCO VENÂNCIO XAVIER PRIMO e NOÊMIA MARQUES DA CRUZ XAVIER. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada formada em embargos à execução anterior, nos quais foi declarada a inexigibilidade do crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, saber: (i) se a concessão da gratuidade de justiça aos apelados é correta; e (ii) se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação de cobrança e a anterior ação de execução, apta a configurar a coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, pois não há elementos concretos que afastem a presunção de veracidade das declarações dos apelados, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4. Há coisa julgada material, pois a controvérsia sobre a implementação da condição suspensiva vinculada à venda do imóvel já foi apreciada e definitivamente decidida no julgamento dos embargos à execução. 5. A simples modificação da via processual de execução para cobrança não afasta a identidade do pedido, haja vista que a pretensão jurídica permanece inalterada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A identidade entre partes, causa de pedir e pedido configura coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em nova ação, ainda que proposta sob diferente forma processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 337, §§ 1º e 4º; 485, V; 487; 502. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5268830-66.2020.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 11/08/2022; TJGO, Apelação Cível 0268107-79.2013.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 21/05/2024.

07/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LÍVIA COSTA LIMA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 08:27:54)

04/04/2025, 12:50
Documentos
Ato Ordinatório
03/04/2024, 16:27
Decisão
08/04/2024, 14:08
Ato Ordinatório
08/04/2024, 15:02
Ato Ordinatório
25/07/2024, 13:14
Sentença
30/09/2024, 09:48
Decisão
08/11/2024, 14:24
Despacho
23/01/2025, 17:38
Decisão
12/02/2025, 19:44
Relatório e Voto
04/04/2025, 08:27
Despacho
24/04/2025, 16:00
Relatório e Voto
28/04/2025, 11:12