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5101221-66.2025.8.09.0024
Agravo de InstrumentoInscrição / DocumentaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
THALLES ANDRADE SILVA
GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS
CNPJ 01.***.***.0001-38
Advogados / Representantes
MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA
OAB/GO 179415•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Processo Arquivado
20/03/2025, 16:58Ofício(s) Expedido(s)
20/03/2025, 16:57Transitado em Julgado
20/03/2025, 16:56Juntada -> Petição
25/02/2025, 11:48Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (13/02/2025 11:46:26))
24/02/2025, 03:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5101221-66.2025.8.09.0024Agravante: Thalles Andrade SilvaAgravada: Estado de GoiásRelator: Fernando César Rodrigues Salgado DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thalles Andrade Silva tendo em vista a decisão proferida pelo juiz a quo nos autos origin&aac
14/02/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
13/02/2025, 11:46Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thalles Andrade Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
13/02/2025, 11:46On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
13/02/2025, 11:46P/ O RELATOR
11/02/2025, 07:40Conferência dos dados processuais pela secretaria
11/02/2025, 07:40Peticão Enviada
10/02/2025, 22:312ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
10/02/2025, 22:31Documentos
Decisão
•13/02/2025, 11:46