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5976067-11.2024.8.09.0168
Imissão na PosseImissão na PosseObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 29.748,69
Orgao julgador
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
06/06/2025, 16:50Trânsito em Julgado
06/06/2025, 16:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5976067-11.2024.8.09.0168Data da distribuição: 19/10/2024SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de imissão de posse com pedido liminar para imediata desocupação de imóvel c/c pedido de taxa de ocupação proposta por SALDANHA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS em desfavor de DEMETRIO FERREIRA DA ROCHA, partes devidamente qualificadas.No curso do processo, o réu informou que fez a entrega voluntária das chaves do imóvel (evento 29), fato confirmado pela autora (evento 30), motivo pelo qual ambas as partes requereram a extinção do processo por perda de objeto. Vieram-me, então, os autos conclusos. Evento 54.É o relato do necessário. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Primeiramente, no que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, ao tratar dos direitos e garantias individuais, prevê a toda pessoa brasileira ou estrangeira residente no país a facilitação do acesso à justiça, prevendo, de igual forma, o acesso gratuito à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5.º, LXXIV), seja pessoa física ou jurídica.Extrai-se dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil a confirmação do direito à justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos estampado na Carta Magna e na Lei n° 1.060/50, sendo que o direito pode ser elidido caso haja nos autos “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2° do art. 99).In casu, ao comparecer no feito, requerendo a extinção da presente ação (evento 29), a parte ré pleiteia os benefícios da justiça gratuita, comprovando a insuficiência de recursos mediante os documentos apresentados, razão pela qual defiro o benefício requerido.Pois bem.Tendo em vista que houve o exaurimento do objeto da ação, diante da desocupação voluntária pelo requerido, tendo o proprietário confirmado a desocupação do referido imóvel na data de 12/02/2025 (evento 30), a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida impositiva, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da presente ação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ULTERIOR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO. I - O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. II - Verificada a desocupação voluntária do imóvel pelos réus, a impactar diretamente no deslinde da ação reivindicatória, impõe-se seja reconhecida a perda de objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, e como consectário lógico a extinção do processo, sem resolução de mérito. III - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000191635630002 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RÉU QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A desocupação voluntária do imóvel no curso da ação de despejo por falta de pagamento enseja a perda do objeto da demanda, pelo que impede o julgamento do mérito, haja vista não haver mais lide a ser solucionada. Tendo dado causa à propositura da ação, o réu deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00118439520128260533 SP 0011843 95.2012.8.26.0533, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 19/08/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019) Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, ante a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da perda superveniente de objeto da pretensão inicial.Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita.Considerando a extinção do presente feito, proceda-se a secretaria com o cancelamento da audiência previamente designada no evento 31.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 690/2025) jfr
08/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saldanha Investimentos Imobiliários (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (CNJ:12325) - )
07/04/2025, 12:54Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Demetrio Ferreira Da Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (CNJ:12325) - )
07/04/2025, 12:54Desmarcada - 04/04/2025 14:00
03/04/2025, 17:55Certidão Expedida
03/04/2025, 17:55Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00PAGAMENTO CONCILIADORA
19/03/2025, 14:19Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saldanha Investimentos Imobiliários (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
19/03/2025, 14:19Habilitação de advogado
17/02/2025, 15:16Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00Link da Audiência
13/02/2025, 12:29Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saldanha Investimentos Imobiliários (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
13/02/2025, 12:29Documentos
Ato Ordinatório
•21/10/2024, 15:15
Decisão
•07/11/2024, 15:11
Ato Ordinatório
•25/11/2024, 12:05
Sentença
•07/04/2025, 12:54