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6103000-89.2024.8.09.0051
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
27/05/2025, 16:25CERTIDÃO - PROCESSO DEVOLVIDO TURMA JULGADORA- UPJ
15/05/2025, 16:05Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessyca Sandryne De Oliveira Padua (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
15/05/2025, 16:05Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
15/05/2025, 16:05Transitado em Julgado
13/05/2025, 13:39Autos Devolvidos da Instância Superior
13/05/2025, 13:39ANEXO
24/04/2025, 22:54Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6103000-89.2024.8.09.0051. MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"627036"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recorrente(s): Jessyca Sandryne de Oliveira PaduaRecorrido(s): Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e InvestimentoJuízo de origem: Goiânia/GO - 4º Juizado Especial CívelJuiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SISBACEN/SCR). AUSÊNCIA DE CARÁTER DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, relativamente à sentença proferida no evento 15, que julgou improcedente o pedido de dano moral, ao fundamento de anotações preexistentes no sistema do BACEN/SCR, em aplicação da Súmula 385 do STJ.Em síntese, alega a parte autora/recorrente, que possui direito à indenização por danos morais em razão da inclusão indevida de seu nome no Sisbacen/SCR, por se tratar de dano in re ipsa; sustenta que teve linhas de crédito negadas em razão do suposto inadimplemento que lhe impediu de realizar compras no comércio, efetuar transações e financiamentos. Reputa indevida a aplicação da Súmula 385, ao argumento de que todas as anotações estão sendo questionadas em juízo. Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de dano moral. Relatados. Decido.De início, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para exame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nas Turmas Recursais e no próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ainda, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”A controvérsia nos presentes autos reside em determinar se a inclusão do nome da parte autora/recorrente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/Bacen) configura ato ilícito apto a justificar a reparação por danos morais.Adiante, vale dizer que o Sisbacen/SCR nada mais é do que uma ferramenta fornecida pelo Banco Central na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, em face dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.Para o caso, importa distinguir o funcionamento entre SERASA, SPC e o do SCR. Nos cadastros do SPC e SERASA, a consulta é realizada sem a necessidade de autorização do cliente, sendo alimentados com informações sobre dívidas vencidas, a configurar, portanto, como cadastros de “maus pagadores”. Já no SCR/BACEN, as informações, tanto positivas quanto negativas, referentes às movimentações financeiras são registradas e reunidas com o objetivo de monitorar o mercado financeiro, sob a supervisão do Poder Público. Essas informações só podem ser acessadas por instituições de crédito mediante a autorização expressa do cliente (art. 10º da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central), funcionando, assim, como um histórico das operações bancárias realizadasDessa forma, o banco, ao enviar as informações sobre as movimentações financeiras, está apenas cumprindo a normativa estabelecida pelo BACEN, e não realiza nenhum ato que ultrapasse os limites de seu dever.Logo, de acordo com o próprio BACEN, o referido cadastro não pode ser considerado como restritivo de crédito, porque não é de acesso livre, como ocorre com os bancos de proteção ao crédito. Desse modo, à vista das características específicas do sistema Sisbacen/SCR, conclui-se que a inclusão da dívida ausente ou não a notificação prévia da inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de um dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais indenizáveis. Nesse passo, para a configuração dos danos morais é necessário que haja violação de direitos de personalidade que afetem significativamente o equilíbrio psicológico do consumidor, o bem-estar e a normalidade da vida social, que provoque angústia e transtornos desnecessários; situação que não se aplica ao caso em análise. Além disso, a recorrente/autora não conseguiu demonstrar a negativa de crédito, impossibilidade de realizar financiamentos e compras no comércio, bem como prejuízo concreto em razão do registro do SCR. Assim, não há motivo para reconhecer a existência de danos morais passíveis de indenização ou impor ao recorrido a exclusão do registro.Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta 4ª Turma Recursal dos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: RI 5997301.12, Relator Alano Cardoso e Castro, publicado em 21/03/2025, RI nº 5680055-48, Relator Élcio Vicente da Silva, publicado em 11/06/2024, RI nº 5762079-98, Relator Pedro Silva Correa, publicado em 03/05/2024 e RI nº 5298698-84, Relator Alano Cardoso e Castro - Publicado em 25/03/2024; acompanhados pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5549321-71.2023.8.09.0051, Relator Oscar de Oliveira Sá Neto, julgado em 08/03/2024 e RI nº 5721852-85.2023.8.09.0174, Relatora Cláudia Silva de Andrade - Publicado em 25/02/2025.De toda sorte, independente da preexistência de outros registros em nome da recorrente na base do Sistema do Bancen/SRC, não faz jus a recorrente do dano moral indenizável. Deste modo, aplicável ou não a Súmula 385 do STJ pelo juízo de origem, por certo, a improcedência do pedido de dano moral deverá ser mantido pelos fundamentos ora ementados nesta decisão.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, por outros fundamentos. Recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do CPC. Porém, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, CPC (evento 41).Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Felipe Vaz de QueirozJuiz Relator F5
10/04/2025, 00:00Decisão Monocrática
09/04/2025, 16:32Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessyca Sandryne De Oliveira Padua (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
09/04/2025, 16:32Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
09/04/2025, 16:32Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
04/04/2025, 13:14P/ O RELATOR
01/04/2025, 17:17(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
01/04/2025, 17:054ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (retorno relator) - Distribuído para: Felipe Vaz de Queiroz
01/04/2025, 16:46Documentos
Decisão
•10/12/2024, 14:47
Sentença
•23/01/2025, 10:32
Decisão
•27/01/2025, 21:22
Despacho
•05/02/2025, 12:41
Despacho
•13/02/2025, 13:03
Decisão
•13/03/2025, 15:06
Decisão Monocrática
•09/04/2025, 16:32