Voltar para busca
5875428-64.2024.8.09.0077
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 622,75
Orgao julgador
Iporá - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento
26/05/2025, 15:43Processo Arquivado
26/05/2025, 15:43(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (11/04/2025 18:24:11))
26/05/2025, 15:41Para (Polo Passivo) Angelica Lagares Assuncao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (11/04/2025 18:24:11))
25/04/2025, 14:13Comprovante de envio de ofício - CAIXA
23/04/2025, 12:45Alvará Expedido
15/04/2025, 17:37Alvará confeccionado - aguardando assinatura do juiz
14/04/2025, 17:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: Soares Móveis e Utilidades LTDA Executado(a): Angélica Lagares Assunção PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: [email protected] Autos: 5875428-64.2024.8.09.0077 Ação: Execução VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução promovida por Soares Móveis e Utilidades LTDA em desfavor de Angélica Lagares Assunção, ambos(as) qualificados(as) nos autos. Nota-se do evento37, que foi realizada a penhora, via Sisbajud, do valor integral do débito exequendo, e na sequência, no evento 38, a parte executada anuiu com a liberação da quantia em favor da parte exequente, para a quitação do débito. Desse modo, considerando a expressão de vontade das partes, a quantia penhorada deve ser liberada em favor da parte exequente. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Portanto, a presente execução deve ser extinta. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada, R$ 622,75 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), e seus rendimentos, nos moldes do artigo 5º, §2º do Provimento Conjunto nº 08/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em nome do procurador da parte exequente, caso lhe tenha sido conferido poderes, ou em nome da parte exequente. Após o cumprimento desta, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00Para (Polo Passivo) Angelica Lagares Assuncao
11/04/2025, 18:43Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2025, 18:24Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Soares Moveis E Utilidades Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
11/04/2025, 18:24P/ DECISÃO
11/04/2025, 15:51Juntada -> Petição
11/04/2025, 15:25- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
10/04/2025, 14:37PEDIDO CACE
08/04/2025, 15:26Documentos
Despacho de Execução Extrajudicial
•14/09/2024, 07:54
Despacho
•29/11/2024, 14:04
Sentença
•11/04/2025, 18:24