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5406942-83.2018.8.09.0051
Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 42.316,30
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
DJEN - Data de Publicação 30/06/2025
08/07/2025, 07:31Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (26/06/2025 13:57:35))
26/06/2025, 18:13Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Irene Goncalves Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (26/06/2025 13:57:35))
26/06/2025, 18:12Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 26/06/2025 13:57:35)
26/06/2025, 16:00Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Irene Goncalves Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 26/06/2025 13:57:35)
26/06/2025, 16:00(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
26/06/2025, 13:57Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Irene Goncalves Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/05/2025 18:24:55)
08/05/2025, 18:25Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/05/2025 18:24:55)
08/05/2025, 18:25(Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
08/05/2025, 18:24P/ O RELATOR
22/04/2025, 06:45RESPOSTA AOS EMBARGOS
11/04/2025, 11:12Publicação da Intimação - DJE n° 4170 em 08/04/2025
08/04/2025, 12:38Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
07/04/2025, 12:27Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. TARIFA DE REGISTRO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. 1.2. A parte autora pleiteia a revisão de cláusulas contratuais sob alegação de abusividade nas taxas de juros, cobrança indevida de capitalização de juros e encargos moratórios, bem como a nulidade da cobrança de tarifa de registro e a configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato apresenta abusividade; (ii) definir se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida; (iii) avaliar se a cobrança da tarifa de registro é legítima; e (iv) verificar se houve prática de venda casada na contratação do seguro prestamista.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, sendo necessária a demonstração de discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que não ocorreu no caso concreto. 3.2. A capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente para sua validade a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.3.3. A cobrança da tarifa de registro encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, desde que efetivamente contratada e não caracterize onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado nos autos. 3.4. A contratação do seguro prestamista ocorreu por meio de adesão voluntária, não restando evidenciada a imposição da contratação com instituição financeira vinculada ao credor, afastando a alegação de venda casada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica abusividade, salvo comprovação de discrepância considerável em relação à taxa média de mercado. 2. A capitalização de juros é válida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do STJ. 3. A cobrança da tarifa de registro do contrato é legítima, desde que efetivamente contratada e sem onerosidade excessiva. 4. A contratação voluntária de seguro prestamista afasta a configuração de venda casada."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51; CC/2002, arts. 421, 422 e 427; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 382 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 958. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5406942-83.2018.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Maria Irene Gonçalves PereiraApelado: Banco Santander Brasil S.A.Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo em epígrafe.Conforme relatado, cuida-se de apelação cível que Maria Irene Gonçalves Pereira interpõe contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, que, na ação revisional proposta em face do Banco Santander Brasil S.A., assim consignou: “(…). Deste modo, não tendo sido demonstrado o vício na contratação, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Em aplicação ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, restando tal cobrança suspensa por força do artigo 98, §3°, do CPC, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça. (…).” (mov. nº 218). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (mov. nº 221), e, ao resumir a celeuma, aduz que celebrou com o banco requerido, em 27 de fevereiro de 2015, um contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Jardins Barcelona, quadra M, lote 22, Loteamento Residencial Licardino Ney, Goiânia - GO, sob as seguintes condições: valor total do imóvel: R$ 540.000,00; entrada com recursos próprios: R$ 160.000,00; valor financiado: R$ 380.000,00, no prazo de 252 meses. Alega que, ao longo do pagamento das prestações, verificou que o valor amortizado no saldo devedor era irrisório, tornando a quitação do financiamento praticamente inviável. Nesse sentido, objetiva a reforma da sentença, com a revisão das cláusulas contratuais abusivas, obetivando limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; excluir a capitalização de juros e revisão dos encargos moratórios; a anulação da cobrança de comissão de permanência e tarifa de registro indevida; o reconhecimento da prática de venda casada e a restituição dos valores pagos indevidamente, para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira e restabelecer o equilíbrio contratual. Pois bem.Inicialmente, necessário ressaltar que, em que pese a incidência das normas consumeristas aos contratos bancários, é certo que suas cláusulas não podem ser declaradas nulas de ofício pelo magistrado.Torna-se, imprescindível, portanto, que o consumidor indique com precisão as cláusulas que pretendem controverter, bem como o vício que os inquinaria de abusividade na forma do art. 51, do CDC.A esse teor, eis o entendimento cristalizado na Súmula nº 381, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Acerca da pactuação dos juros remuneratórios, é admitida a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para aferição de abusividade contratual no caso concreto.Assim, embora o estabelecimento de juros remuneratórios em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não implique, por si só, abusividade, pois as instituições financeiras não se sujeitam à limitação constitucional ou infraconstitucional, é comportável a sua redução quando comprovada a discrepância em relação àquela taxa do BACEN.A esse respeito, os Tribunais Superiores editaram as seguintes súmulas: Súmula Vinculante nº 7/STF: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Súmula nº 596/STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula nº 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Com efeito, para a revisão desse encargo contratual é necessária a constatação de que a taxa cobrada excede consideravelmente a média de mercado para igual operação e período.A esse respeito: “(...). 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (...).” (STJ, AgInt no AREsp 2518721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/04/2024); “(...). 5. ‘É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto’ (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 6. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. (...).” (STJ, AgInt no AREsp 2443850/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 08/04/2024). Nesse enfoque, constato que no Contrato de Compra e Venda nº 070971230011022 pactuado entre as partes, em 02/2015, foi estabelecida a taxa de juros mensal de 0,75% e 9,02%, a anual e a taxa efetiva de 9,40% ao ano.Por sua vez, de acordo com as informações extraídas do site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), em 02/2015 a taxa de juros para as “operações de crédito com recursos direcionados - pessoas físicas - financiamento imobiliário com taxas de mercado” foi de 12,96% ao mês.Assim, ao comparar esses percentuais, os documentos juntados e, em atenção a conclusão do perito judicial (mov. nº 171 e 185), não observo manifesta abusividade. Por fim, vale destacar que a revisão da taxa de juros remuneratórios é permitida, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada os autos, consoante entendimento firmado no Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp 1061530/RS, em sede de recursos repetitivos, in verbis: “Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Desta feita, observo que a sentença em revisão não merece reparos nesse ponto.A respeito da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no Tema Repetitivo nº 246 que: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuadas.”Ademais, referida Corte de Cidadania entendeu que a simples cobrança de taxa de juros anual, superior ao duodécuplo da mensal, como medida suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização dos juros, vide: “Súmula nº 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso sob exame, como visto, foi ajustado entre os litigantes, em 02/2015, a taxa de juros mensal de 0,75% e 9,02%, a anual, com a taxa efetiva de 9,40% ao ano.Assim, vê-se que o negócio jurídico foi firmado em data posterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como possui clara taxa de juros capitalizada, pelo que descabe reforma do ato vergastado neste aspecto, como acertadamente decidiu o juízo a quo.Sobre os temas, vem decidindo este Sodalício: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE REGISTRO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) TABELA PRICE. ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nestes casos, a fixação dos juros remuneratórios deve obedecer a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período da contratação. 2. A taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato não é abusiva, visto que não destoa de modo exacerbado daquela praticada pelo mercado à época da contratação, não havendo, portanto, que se falar em intervenção do Poder Judiciário na avença sub examine. 3. Como destacado pelo juízo singular, inexiste a previsão de incidência da comissão de permanência, de modo a justificar a pretensão revisional quanto a este encargo.4. À luz do entendimento consagrado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema n° 958), quando do julgamento do REsp n° 1.578.553/SP, é legítima a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que devidamente pactuadas.5. A taxa mensal dos juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), pois este corresponde à soma total dos custos envolvidos na contratação de um empréstimo ou financiamento. Dessa forma, não se confunde com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade.6. A utilização do sistema francês de amortização, Tabela Price não é ilegal e nem enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Para o período de inadimplência é lícita a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e juros remuneratórios, conforme entendimentos sumulados pela colenda Corte Cidadã (enunciados n°s 379, 285 e 296 do STJ).8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5414305-48.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, referente ao Resp 1.061.530/RS, a revisão de taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.2. O Custo Efetivo Total - CET não se trata de uma taxa adicional, tendo apenas caráter informativo, não podendo ser confundido com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade.3. A abusividade da taxa de juros remuneratórios restará caracterizada quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. 1.359.365), o que não ocorreu neste caso.4. Estando a taxa pactuada de acordo com da média de mercado para a época da negociação, ausente a excessiva onerosidade ou abusividade.5. Ademais, o mútuo, objeto deste litígio, foi contratado em momento anterior à regra limitadora de juros oriunda da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 92, de 28 de dezembro de 2017, que conferiu nova redação ao inciso II do artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 16 de maio de 2008, além de tratar o caput deste preceptivo acerca do artigo 56 desta norma administrativa, que se refere à cessão de créditos entre instituições financeiras, não sendo esta a hipótese deste feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5816923-06.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A taxa média do mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 2. No caso em exame, demonstrado que a taxa de juros prevista no contrato havido entre as partes não suplantou a taxa média divulgada pelo Bacen para o período, não há falar em abusividade ou vantagem excessiva. Apelação Cível Conhecida e Desprovida.” (TJGO, Apelação Cível 5303877-73.2023.8.09.0091, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Quanto à contratação de seguro prestamista simultaneamente ao financiamento, cumpre observar o entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.639.259/SP, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado sob o rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, publicado em 17/12/2018, no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.Em tela, observo que houve contratação mediante uma proposta de adesão específica. Assim, tendo a recorrente escolhido livremente o pacto, resta demonstrada sua vontade na contratação do seguro, o que valida a cláusula em questão.Melhor sorte não assiste à parte apelante no que concerne à tarifa de registro.Isso porque, a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato encontra-se reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 958, in verbis: “(...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (...)”. No caso, não se vislumbra qualquer prova de onerosidade excessiva, nem indício de que a instituição financeira apelada não realizou a contratação de serviços de terceiros para o registro do contrato e para a avaliação do bem, porquanto se mostram essenciais à segurança do negócio e, ao contrário do que alega a apelante, beneficiam ambas as partes.Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL EM RECONVENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. MULTA DO § 6º DO ART. 3º DO DEC.-LEI 911/69. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. As regras atinentes à proteção contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor são notoriamente aplicáveis às instituições financeiras e, consequentemente, a todos os contratos bancários, conforme se depreende do teor da Súmula nº 297 do STJ, cujo enunciado estabelece que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 2. O fato de as taxas de juros remuneratórios excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, impondo-se sua redução tão somente quando comprovada sua discrepância em relação à taxa média do mercado (REsp nº 1.061.530/RS), o que não se evidencia na espécie. 3. Nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963?17/2000, em vigor através da Medida Provisória nº 2.170-36/01, sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual (Súmula 541/STJ). 4. É válida a cobrança de tarifas de avaliação do bem, de cadastro e de registro do contrato, quando, além de pactuadas, representam a remuneração de efetivo serviço prestado por terceiros, de interesse de ambas as partes. 5. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 6. A ausência de revisão dos encargos no período de normalidade justifica a procedência da ação de busca e apreensão, o afastamento da multa prevista no § 6º do art. 3º do dec.-lei 911/69 e o afastamento da pretensão de repetição do indébito em dobro. 7. Uma vez desprovido o apelo, faz-se mister a majoração da verba honorária sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5448058-05.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024). Nota-se, assim, que não há quaisquer ilegalidades nas avenças firmadas entre as partes, estando suas cláusulas em conformidade com a legislação pátria e a jurisprudência dos tribunais.Ante o exposto, conhecido o recurso de apelação, nego-lhe provimento, mantendo-se íntegros os termos da sentença. Majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), observado o critério adotado pelo juízo a quo, entretanto, com a exigibilidade suspensa, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita. É o meu voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5406942-83.2018.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Maria Irene Gonçalves PereiraApelado: Banco Santander Brasil S.A.Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. TARIFA DE REGISTRO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. 1.2. A parte autora pleiteia a revisão de cláusulas contratuais sob alegação de abusividade nas taxas de juros, cobrança indevida de capitalização de juros e encargos moratórios, bem como a nulidade da cobrança de tarifa de registro e a configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato apresenta abusividade; (ii) definir se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida; (iii) avaliar se a cobrança da tarifa de registro é legítima; e (iv) verificar se houve prática de venda casada na contratação do seguro prestamista.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, sendo necessária a demonstração de discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que não ocorreu no caso concreto. 3.2. A capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente para sua validade a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.3.3. A cobrança da tarifa de registro encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, desde que efetivamente contratada e não caracterize onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado nos autos. 3.4. A contratação do seguro prestamista ocorreu por meio de adesão voluntária, não restando evidenciada a imposição da contratação com instituição financeira vinculada ao credor, afastando a alegação de venda casada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica abusividade, salvo comprovação de discrepância considerável em relação à taxa média de mercado. 2. A capitalização de juros é válida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do STJ. 3. A cobrança da tarifa de registro do contrato é legítima, desde que efetivamente contratada e sem onerosidade excessiva. 4. A contratação voluntária de seguro prestamista afasta a configuração de venda casada."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51; CC/2002, arts. 421, 422 e 427; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 382 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 958. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 5406942-83.2018.8.09.0051 da Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Documento datado e assinado no sistema próprio. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(8)
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 15:26:18)
04/04/2025, 16:57Documentos
Despacho
•30/08/2018, 09:48
Despacho
•31/08/2018, 09:04
Despacho
•20/09/2018, 15:32
Despacho
•21/09/2018, 11:12
Decisão Monocrática
•16/10/2018, 12:20
Decisão
•08/11/2018, 16:43
Despacho
•07/02/2019, 14:04
Despacho
•16/08/2019, 10:20
Sentença
•02/12/2019, 09:56
Ato Ordinatório
•24/01/2020, 13:33
Despacho
•12/03/2020, 18:43
Despacho
•06/05/2020, 12:57
Despacho
•19/06/2020, 17:19
Despacho
•02/07/2020, 10:36
Relatório
•31/08/2020, 19:32