Voltar para busca
0139161-21.2015.8.09.0051
Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/04/2015
Valor da Causa
R$ 35.267,45
Orgao julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
17/07/2025, 14:13Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO (Referente à Mov. Cálculo de Custas (02/06/2025 08:27:53))
02/06/2025, 15:43Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 02/06/2025 08:27:53)
02/06/2025, 14:20Processo Desarquivado
02/06/2025, 14:20Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELAINE NUNES DA SILVA (Referente à Mov. Cálculo de Custas (02/06/2025 08:27:53))
02/06/2025, 08:36- Certidão de Crédito Judicial: Guia 07934362750
02/06/2025, 08:27Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ELAINE NUNES DA SILVA (Referente à Mov. Cálculo de Custas (02/06/2025 08:27:53) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para protesto.)
02/06/2025, 08:27Processo Arquivado
15/05/2025, 17:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0139161-21.2015.8.09.0051 DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo exequente, questionando a sentença proferida no evento 81, sob argumentos de que a mesma seria omissa por reconhecer a prescrição intercorrente. Analiso, pois, os embargos, consignando, desde já, que foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos, a teor do art. 220 do CPC. Como se sabe, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou mero erro material. Avaliando os embargos opostos vejo que não merecem provimento. Explico. Embora a embargante alegue a existência de omissão na decisão, não foi apresentado nenhum argumento que demonstre referido aspecto. A omissão é verificada quando o julgado deixa de avaliar teses e pedidos apresentados pelas partes. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente alegada pela parte executada no evento 75, tendo sido clara quanto aos fundamentos jurídicos e fáticos respectivos. O que pretende mesmo é convencer o julgador de que seu entendimento está errado e modificar a decisão, adequando-a ao que entende correto, que seria a rejeição da tese de prescrição intercorrente. Seu inconformismo, na verdade, está direcionado ao próprio fundamento da decisão, de modo que os embargos, ao invés de buscarem a integração da decisão (como deveria ser) pretendem, na verdade, a reforma desta. Perceba o embargante que questionar os fundamentos e o próprio acerto ou desacerto da decisão proferida não se adéqua aos estreitos limites do sucedâneo em tela, por configurar reapreciação do julgado. Foi eleita a via recursal inadequada, não podendo o julgado ser reformado apenas para privilegiar o entendimento da parte insatisfeita. Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos e os DESPROVEJO. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04
10/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 14:15Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
09/04/2025, 14:15Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELAINE NUNES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
09/04/2025, 14:15P/ DECISÃO
10/03/2025, 15:02CONTRARAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
10/03/2025, 14:44Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELAINE NUNES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 21/02/2025 10:14:32)
26/02/2025, 14:23Documentos
Despacho
•01/12/2016, 18:40
Despacho
•09/05/2017, 14:05
Despacho
•09/05/2017, 14:05
Despacho
•09/05/2017, 14:05
Despacho
•04/09/2017, 13:49
Despacho
•20/09/2017, 14:33
Despacho
•27/10/2017, 14:05
Despacho
•07/02/2018, 15:22
Despacho
•21/03/2018, 16:08
Despacho
•21/03/2018, 16:08
Despacho
•11/04/2018, 16:18
Despacho
•07/05/2018, 15:57
Despacho
•16/05/2018, 09:01
Despacho
•16/05/2018, 17:10
Despacho
•07/08/2018, 15:31