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6119671-76.2024.8.09.0088

Cumprimento de sentençaProteção de Dados PessoaisLei Geral de Proteção de Dados (LGPD)DIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 263,66
Orgao julgador
Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

28/04/2025, 16:08

SISCONDJ - Alvará Assinado.

28/04/2025, 16:07

SISCONDJ - Alvará Inserido.

25/04/2025, 17:39

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Oliveira Franco (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 14/04/2025 19:30:16)

25/04/2025, 17:38

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRABL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 14/04/2025 19:30:16)

25/04/2025, 17:38

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

14/04/2025, 19:30

P/ SENTENÇA

14/04/2025, 18:20

Informe dados bancários

14/04/2025, 16:47

Intimação Promovente - Manifestar Comprovante de Depósito.

14/04/2025, 13:45

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Oliveira Franco (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

14/04/2025, 13:45

Pagamento execução

14/04/2025, 11:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 6119671-76.2024.8.09.0088 Promovente: Euripedes Oliveira Franco Promovido: Bioheal Remediacao Ambiental Bra Ltda DECISÃO Altere-se o valor da causa, a natureza da ação e a fase processual. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não havendo pagamento, haver incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante total, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada ofereça embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c art. 525, do Código de Processo Civil), devendo constar da intimação que, em caso de improcedência dos embargos interpostos, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, com a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não haja cálculo nos autos nesse sentido. Em caso de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente (art. 523, § 1º). Após, promova-se, nos termos do artigo 854 do CPC, a penhora eletrônica de dinheiro via SISBAJUD sobre os valores porventura existentes em conta bancária ou aplicação financeira de titularidade da parte executada. Não sendo encontrados valores, promova-se a penhora online sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, na forma de repetição programada, por 30 (trinta) dias, desde que não ultrapasse o período do recesso forense. Restando infrutífera a penhora online na repetição programada, proceda-se a busca no sistema Renajud e, caso seja encontrado veículo de propriedade da parte executada, livre de restrições anteriores, promova-se sua restrição (penhora e transferência). No que se refere à avaliação, determino que a Secretaria a realize utilizando-se o valor da tabela FIPE, o qual pode ser verificado no site https://placafipe.com/. Após a consulta do valor, junte-se o espelho nos autos. Restando infrutífera a avaliação pelo site citado acima, expeça-se mandado de avaliação. Feito o embargo, intime-se o executado para impugnar à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. Nada sendo encontrado, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar, de forma objetiva e detalhada, os bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito

07/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRABL (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 04/04/2025 13:17:34)

04/04/2025, 14:10

Decisão -> deferimento

04/04/2025, 13:17

Processo Desarquivado

04/04/2025, 12:18
Documentos
Decisão
11/12/2024, 08:28
Ato Ordinatório
11/12/2024, 12:31
Ato Ordinatório
13/02/2025, 15:39
Sentença
13/03/2025, 15:15
Decisão
04/04/2025, 13:17
Ato Ordinatório
14/04/2025, 13:45
Sentença
14/04/2025, 19:30