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5112001-17.2025.8.09.0137
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaArrendamento RuralEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 119.000,00
Orgao julgador
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
12/08/2025, 12:27Intimação Lida
09/06/2025, 08:48Intimação Expedida
30/05/2025, 23:32Processo Arquivado
27/05/2025, 11:59Processo Desarquivado
27/05/2025, 11:58Cálculo de Custas
16/05/2025, 14:48Intimação Efetivada
16/05/2025, 14:48Processo Arquivado
16/05/2025, 13:25Certidão Expedida
16/05/2025, 13:25Certidão Expedida
29/04/2025, 15:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: Alair Furquim Vieira CPF/CNPJ: 324.347.821-91Requerido(a): Sebastiao Vieira Marques CPF/CNPJ: 025.081.501-00Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALAIR FURQUIM VIEIRA em desfavor de SEBASTIAO VIEIRA MARQUES, partes já qualificadas nos autos.Tutela de urgência concedida ao evento 12.Contudo, a parte autora compareceu ao evento 22 pugnando pela desistência do feito. O requerido não foi citado.Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Ao autor é facultado desistir da ação (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença".De outra banda, observando os termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor, após oferecida a contestação, não poderá, sem o consentimento do réu, desistir do feito. Entretanto, verifico que a parte requerida sequer fora citada, razão pela qual não há óbice no acolhimento do pleito.Ao teor do exposto, e sem outras considerações, por desnecessário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.REVOGO a tutela de urgência deferida ao evento 12.Sem honorários. Custas, havendo, pela parte autora.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo.Publicada e registrada.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de Direito PHFCÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5112001-17.2025.8.09.0137
10/04/2025, 00:00Certidão Expedida
09/04/2025, 16:20Certidão Expedida
09/04/2025, 16:19Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
09/04/2025, 14:16Intimação Efetivada
09/04/2025, 14:16Documentos
Decisão
•13/02/2025, 15:46
Decisão
•17/02/2025, 17:48
Decisão
•18/03/2025, 15:25
Decisão
•02/04/2025, 23:42
Sentença
•09/04/2025, 14:16