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5337611-48.2024.8.09.0101

Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 10.010,70
Orgao julgador
Luziânia - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FRANCISDALVA DA COSTA SANTOS
CPF 006.***.***-40
Autor
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG
CNPJ 01.***.***.0001-04
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

14/04/2025, 15:24

Por (Polo Ativo) Viviane Borges Mariani (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (03/04/2025 17:28:29))

06/04/2025, 22:31

On-line para Adv(s). de Francisdalva Da Costa Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 03/04/2025 17:28:29)

03/04/2025, 17:28

Requisição de Pequeno Valor Expedida

03/04/2025, 17:28

Processo Desarquivado

18/03/2025, 15:15

Manifestação-certidao-dativa

17/03/2025, 22:32

Processo Arquivado

14/03/2025, 12:38

Luziânia - Juizado Especial Cível (Direcionada Serventia) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos

14/03/2025, 11:01

12/03/2025

13/03/2025, 18:38

Autos Devolvidos da Instância Superior

13/03/2025, 18:38

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento nº 40, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese, a p

14/02/2025, 00:00

Por (Polo Ativo) Viviane Borges Mariani (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (13/02/2025 15:35:55))

13/02/2025, 20:25

Por (Polo Ativo) Viviane Borges Mariani (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (13/02/2025 15:35:55))

13/02/2025, 20:25

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/02/2025 15:35:55)

13/02/2025, 15:43

On-line para Adv(s). de Francisdalva Da Costa Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/02/2025 15:35:55)

13/02/2025, 15:43
Documentos
Sentença
13/08/2024, 14:37
Decisão
08/09/2024, 12:10
Ementa
14/10/2024, 20:08
Relatório e Voto
14/10/2024, 20:08
Despacho
15/01/2025, 15:08
Ementa
10/02/2025, 17:11
Relatório e Voto
10/02/2025, 17:11