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5789265-62.2024.8.09.0051

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 35.678,73
Orgao julgador
11ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

22/05/2025, 14:51

Processo Arquivado

08/05/2025, 15:48

Transitado em Julgado

08/05/2025, 10:34

Processo baixado à origem/devolvido

08/05/2025, 10:34

Processo baixado à origem/devolvido

08/05/2025, 10:34

Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".

08/04/2025, 08:06

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A. APELADO: LUAN DA SILVA SANTOS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, BANCO ITAUCARD S/A. interpôs recurso de apelação cível (movimentação 25), em face da sentença (movimentação 22) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, manejada por LUAN DA SILVA SANTOS, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros legais a contar do evento ilícito (data da inclusão dos dados do consumidor no sistema) conforme dispõe a Súmula 54, do STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em análise aos argumentos apresentados, restam como pontos controvertidos indicados a indenização pelo dano moral sofrido diante da ausência de notificação com relação à inscrição de seu nome juntos SCR – SISBACEN. De início, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme teor do Enunciado nº 297, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso posto, sabe-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN, ao contrário do alegado pelo apelante, possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos da tomada de crédito. Acerca desse tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTS. 6º, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, 42, 71 E 73 DO CDC; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 18 DA LEI N. 7.492/86; 1º E 29, § 2º, DA LEI N. 9.492/97. SIMPLES INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 4º, III, 31, 43, § 2º, 46, 51, IV, E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. (…). 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. AGRAVO INTERNO PROVIDO” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 851.585/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 23/06/2016). “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE ‘QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO’. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema – supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras – gestão das carteiras de crédito –, seja mutuários – demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do ‘cadastro positivo’, apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Relator p/ acórdão: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 21/10/2014). Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, a qual estabelece ser obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos seguintes termos: “Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda”. No caso em foco, o consumidor/apelado não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR. Entretanto, examinando o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) colacionado (movimentação 01, doc. 7), é possível verificar que não existem lançamentos na coluna PREJUÍZO, com relação ao apontamento feito pelo ora apelante, o que implica a não configuração de dano moral na espécie. Além do mais, sabendo-se que os registros do SCR não só constituem uma obrigação imposta às instituições financeiras (Resolução nº 4.571/2017, Bacen), como também derivam da atividade regulatória e de fiscalização do Banco Central do Brasil – e por isso faz o registro do histórico das operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras –, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora, de modo que apenas a informação incorreta na coluna “PREJUÍZO” seria apta a caracterizar cadastro restritivo de crédito. A informação constante no extrato já mencionado (movimentação 01, doc. 7), apresenta apenas anotação na coluna de dívida "VENCIDA" no valor de R$ 678,73 (seiscentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), sem qualquer anotação de "prejuízo" referente ao apelado, conforme as determinações do Banco Central. Sendo assim, essa informação, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar. Nesse cenário, seria um enorme contrassenso obrigar a instituição financeira credora a notificar o devedor a cada parcela não paga no seu vencimento, bastando que o faça ao Banco Central, por força de Resolução, porquanto isso não representa ilícito e não causa nenhum prejuízo ao consumidor. Diferente seria o lançamento na coluna “prejuízo”, sem a prévia notificação, pois aí se caracteriza o inadimplemento apto a diminuir o score do consumidor e proporcionar-lhe falta de crédito no mercado. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÉBITO INEXIGÍVEL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE “PREJUÍZO” NO MÊS DEBATIDO. LICITUDE DO APONTAMENTO “VENCIDO”. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme disposto na Resolução 4.571/2017 do BACEN, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas, servindo o Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados a permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. Da releitura dos autos, pode-se verificar, à primeira vista, que o débito inserido em 06/2017 já se encontrava fulminado pela prescrição quinquenal quando a presente ação fora ajuizada, vide sua distribuição no mês 11/2022. Todavia, o apontamento da dívida de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) como “vencida” no SISBACEN – SCR demonstra apenas que na época havia pendências financeiras e não que ela perdurava no momento do ajuizamento da demanda. Como bem registrado pela jurisprudência destas Turmas Recursais em casos similares, apenas se falaria em ilegalidade do lançamento caso este constasse no campo “Prejuízo”, razão pela qual não se visualiza elemento hábil a desabonar a parte e, via de consequência, a possibilidade de reforma da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT - RI: 10366827920228110002, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 10/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação:11/10/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO ? SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. I - Inicialmente, não conheço do pedido de retirada do nome do recorrente do cadastro do SISBACEN por ausência de sucumbência vez que na sentença recorrida foi determinado o cancelamento da inscrição. II ? O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central é um sistema interno, indisponível ao comércio em geral, que contêm informações tanto positivas quanto negativas sobre os tomadores de crédito, as quais devem ser prestadas pelas instituições financeiras, conforme obrigação que lhes foi instituída pela autarquia federal, e somente podem ser consultadas mediante autorização específica do cliente. Logo, deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, conforme precedentes do STJ. III ? Deste contexto, decorre que o dano moral decorrente da anotação irregular no cadastro do Banco Central, ainda que sem a notificação prévia, não é presumida, devendo-se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso concreto, de forma a verificar se o fato extrapolou o mero dissabor. IV - Não havendo prova efetiva de que a anotação reputada irregular tenha sido apta a obstar a concessão de crédito bancário ou a acarretar qualquer tipo de prejuízo maior ao autor e tampouco consta dos autos APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A. APELADO: LUAN DA SILVA SANTOS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. APONTAMENTO DE DÍVIDA “VENCIDA”. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por dados remetidos ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017, do BACEN. 4. A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", em que pese o dever de notificação por parte da instituição, não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral, exigindo a jurisprudência a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular para que se faça presente o dever de indenizar, motivo pela qual a reforma da sentença é motivo que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5789265-62.2024.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL trata-se de dívida inexistente ou quitada, inexiste dano a ser compensado. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DESPROVIDA.” (TJGO. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível nº. 5454266-64.2021.8.09.0051. Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa. DJ de 10/04/2023). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2. A mera anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável.". (TJGO. 10ª Câmara Cível. Apelação Cível nº. 5653710-73.2024.8.09.0051. Rel. Des. Rodrigo de Silveira. DJ de 22/01/2025). Nessas circunstâncias, não caracterizado qualquer ilícito praticado pela parte instituição bancária, não há falar em dever de indenização, visto que não foi demonstrada a existência de dano, conforme estabelece o art. 927 do Código Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. De consectários, inverto os ônus da sucumbência, cabendo à pare autora o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, observadas as disposições insertas no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 27 de março de 2025. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Antônio Cézar Pereira Menezes, – em substituição à Desembargadora Alice Teles de Oliveira – e o Desembargador Wilton Müller Salomão. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Participou da sessão o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Wagner de Pina Cabral. Fez sustentação oral o Dr. Omar José A. Ferreira, advogado da parte apelante. Goiânia, 27 de março de 2025. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] _________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5789265-62.2024.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL

07/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

04/04/2025, 18:08

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento

04/04/2025, 17:30

Extrato da Ata de Julgamento Inserido

27/03/2025, 17:04

Juntada -> Petição

21/03/2025, 17:11

Certidão Expedida

19/03/2025, 17:51

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

17/03/2025, 00:00

Intimação Efetivada

14/03/2025, 16:24

Sessão Julgamento Adiado

14/03/2025, 16:23
Documentos
Decisão
23/08/2024, 17:29
Decisão
26/09/2024, 09:44
Ato Ordinatório
07/10/2024, 10:33
Relatório e Voto
18/11/2024, 12:15
Sentença
10/01/2025, 16:06
Relatório
28/02/2025, 19:19
Relatório e Voto
04/04/2025, 17:30
Ementa
04/04/2025, 17:30