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5251769-56.2024.8.09.0051
Acordo De Nao Persecucao PenalFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª e 2ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00Processo Arquivado
08/04/2025, 14:48Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DANIEL GAGGIATO LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Alvará Expedido - 08/04/2025 14:00:49)
08/04/2025, 14:37Alvará Expedido
08/04/2025, 14:00dados bancários para restituição da fiança.
07/04/2025, 15:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE GOIÂNIA - UPJ Varas das Garantias: 1ª e 2ª Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Avenida Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO, 3ª Andar, Sala 324 Telefones: (62) 3018-8311 - WhatsApp: (62) 3018-8310 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Autos n.º: 5251769-56.2024.8.09.0051 Por ato ordinatório, abre-se vista ao investigado para apresentar os dados bancários destinados à restituição da fiança. Goiânia, 4 de abril de 2025. Sahan Franca Carneiro Monteiro Analista Judiciário
07/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Determina��o -> Devolu��o dos autos � origem (CNJ:12472)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"597310"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara das Garantias Processo n.: 5251769-56.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução PenalPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: DANIEL GAGGIATO LIMA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)Decisão Daniel Gaggiato Lima, por intermédio de causídico constituído, opôs embargos de declaração no movimento n. 74, em face da sentença proferida no movimento n. 70, visando sanar omissão quanto a ausência de manifestação sobre a devolução integral do valor correspondente à fiança recolhida.Com vista, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento dos embargos, bem como pelo provimento do pleito de restituição da fiança (mov. 79).Na sequência, vieram-me conclusos.Suficientemente relatadosFundamento e decido.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.O presente expediente, se encontra inserido no Ordenamento Processual Penal e dispõe, in verbis:Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.Conforme a disposição legal, no que diz respeito a esse peculiar modelo de recurso, que visa dissipar a obscuridade, contradição ou omissão sobre alguma questão que deveria ter sido articulada, passo a análise.Examinando a manifestação fustigada, carreada ao mov. 70, vislumbro que razão assiste à parte embargante, visto tratar de omissão constante naquele decisum.A legislação processual penal, em seu artigo 337, prevê a possibilidade da restituição da fiança, in verbis:Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. Ademais, verifica-se que, por ocasião da celebração do acordo de não persecução penal, o valor pago a título de fiança não foi objeto de cláusula específica de perdimento ou de destinação diversa.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de sanar a omissão apontada. Determino, portanto, a expedição de alvará de levantamento em favor do advogado peticionante, constante do mov. 74, para que proceda à restituição da quantia referente à fiança, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Ordeno, ainda, que seja realizada a intimação pessoal de Daniel Gaggiato Lima, para fins de ciência acerca da restituição do valor da fiança.Cumpridas as determinações supra, não havendo outras diligências, verificando-se a regularidade de todas as intimações, proceda-se ao arquivamento dos autos.Intime-se. Cumpra-se.(datado e assinado eletronicamente)Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia//AELA
07/04/2025, 00:00Por Keila Marluce Borges da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (02/04/2025 16:55:13))
04/04/2025, 16:13Intime-se o investigado para apresentar dados bancários
04/04/2025, 14:43Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DANIEL GAGGIATO LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
04/04/2025, 14:43On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/04/2025 16:55:13)
04/04/2025, 14:40Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DANIEL GAGGIATO LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/04/2025 16:55:13)
04/04/2025, 14:40P/ DECISÃO
28/03/2025, 13:5754PJ - Impugnação ED - Rest fiança (ext pun) - def - 27.03.25
28/03/2025, 09:18Por PAULO DE THARSO BRONDI DE PAULA RODRIGUES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/03/2025 18:59:40))
28/03/2025, 09:18Documentos
Decisão
•05/04/2024, 16:31
Despacho
•05/04/2024, 19:48
Decisão
•29/07/2024, 14:30
Decisão
•12/08/2024, 14:20
Decisão
•09/12/2024, 19:26
Decisão
•05/02/2025, 14:24
Sentença
•07/03/2025, 17:05
Despacho
•25/03/2025, 18:59
Decisão
•02/04/2025, 16:55
Ato Ordinatório
•04/04/2025, 14:43