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5013485-26.2025.8.09.0051
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 12.642,79
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento/Peticionamento Normal/Acodo Homologado
10/04/2025, 21:04Processo Arquivado
10/04/2025, 21:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5013485-26.2025.8.09.0051Requerente: Gustavo Henrique Gomes Requerido(a): Gol Linhas Aéreas S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Gustavo Henrique Gomes em face de Gol Linhas Aéreas S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento que veicula a transação juntado no evento n. 19, atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842 do Código Civil), além do que assinado por ambas as partes.Ademais, observa-se que nos termos do acordo, as partes ajustaram que o pagamento se dará diretamente em conta bancária de titularidade do procurador da parte autora.Outrossim, o art. 57 da Lei 9.099/95 dispõe que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”Isto posto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
09/04/2025, 09:22Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Henrique Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
09/04/2025, 09:22Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
09/04/2025, 09:22MANIFESTACAO
01/04/2025, 01:23Requerente concordo com a minuta (mov. 19) e requer a homologação
23/03/2025, 13:31protocolo
21/03/2025, 10:36P/ SENTENÇA
20/03/2025, 13:37Realizada sem Acordo - 20/03/2025 13:30
20/03/2025, 13:36Impugnação à contestação | Requer julgamento antecipado da lide
20/03/2025, 08:47JUNTADA DE CARTA DE PREPOSICAO
19/03/2025, 01:27CONTESTACAO
13/03/2025, 13:23Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00Documentos
Sentença
•09/04/2025, 09:22