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5670879-49.2019.8.09.0051

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaEnquadramentoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 27.133,23
Orgao julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado

25/04/2025, 13:54

Autos Devolvidos da Instância Superior

25/04/2025, 13:54

Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/04/2025 19:25:26))

25/04/2025, 03:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Recorrente: Sebastiao Rodrigues de Souza Azevedo Recorrido: Municipio De Goiania Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5670879-49.2019.8.09.0051 Trata-se de manifestação apresentada por SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA AZEVEDO, requerendo a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal. Alega o requerente que a Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em seu artigo 14, §7º, prevê a possibilidade de redistribuição do feito em caso de declaração de incompetência. Sustenta, ainda, que a extinção do processo acarretaria prejuízo irreparável ao seu direito, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas pleiteadas, considerando que a ação foi proposta em 2019. É o breve relatório. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. Embora o requerente tenha mencionado a existência de precedentes favoráveis à redistribuição de feitos em casos de reconhecimento de incompetência das Turmas Recursais, tais precedentes não se aplicam à situação em análise. O sistema dos Juizados Especiais possui regramento próprio, com princípios, procedimentos e requisitos específicos, distintos daqueles previstos para a justiça comum, conforme disposto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009. A translação do feito, iniciado sob o rito do Juizado Especial, para uma Vara da Fazenda Pública Estadual, implicaria em violação ao devido processo legal, ao princípio do juiz natural e às regras de competência absoluta, além de representar patente burla ao sistema de distribuição. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a aplicação de procedimentos complexos, sendo a simplicidade e informalidade princípios norteadores desse microssistema processual. A necessidade de realização de perícia técnica complexa é justamente o motivo da incompetência reconhecida por esta Turma Recursal. Ademais, o art. 51, III, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determina que, reconhecida a incompetência territorial, a extinção do processo é medida que se impõe, sendo inaplicável ao caso a mera redistribuição. Quanto à alegação de possível prejuízo decorrente da prescrição, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, persiste ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito, desde que a citação tenha sido realizada validamente, o que ocorreu no presente caso. Portanto, verificada a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação, não há como se determinar a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública Estadual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redistribuição formulado pelo requerente. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal

22/04/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

15/04/2025, 19:25

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues de Souza Azevedo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

15/04/2025, 19:25

On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

15/04/2025, 19:25

Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento (13/02/2025 16:44:43))

24/02/2025, 03:11

P/ O PRESIDENTE

21/02/2025, 16:41

Manifestação

21/02/2025, 15:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Recorrente: Sebastiao Rodrigues de Souza Azevedo Recorrido: Municipio De Goiania Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5670879-49.2019.8.09.0051 Trata-se de recurso extraordinário anteriormente inadmitido por esta Presidência,

14/02/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento

13/02/2025, 16:44

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues de Souza Azevedo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento (CNJ:901) - )

13/02/2025, 16:44

On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento (CNJ:901) - )

13/02/2025, 16:44

Término da Suspensão do Processo

17/12/2024, 17:36
Documentos
Despacho
17/01/2020, 17:56
Decisão
17/02/2020, 16:29
Decisão
20/03/2020, 14:49
Decisão
22/10/2020, 10:33
Decisão
15/03/2021, 16:21
Decisão
28/07/2021, 18:48
Despacho
14/09/2021, 14:43
Decisão Monocrática
28/10/2021, 08:49
Despacho
15/02/2022, 17:55
Despacho
01/12/2022, 15:06
Decisão
01/02/2023, 15:33
Sentença
10/07/2023, 17:30
Sentença
18/09/2023, 17:47
Decisão
29/09/2023, 19:40
Decisão
19/10/2023, 18:32